Saulo Ramos se diz Criador da Súmula Vinculante
Estou lendo o livro “Código da Vida”, de Saulo Ramos, onde o autor revela os bastidores recentes da vida política e jurídica do Brasil.
Um dos fatos reveladores, que confesso não sabia, foi o da súmula vinculante, onde o autor se coloca como o criador da mesma, mais interessante foi saber os motivos que levaram a criação daquele instituto que ora compartilho com vocês:
“A lentidão do judiciário brasileiro é antiga e crônica. Piorou muito com o tempo. Ou mudam as leis processuais e modernizam a infra-estrutura desse Poder ou vamos acabar tendo um apagão no sistema e no país todo. Controle externo não é uma bobagem total, mas com gente estranha infiltrada vai funcionar mal. Adianta nada, mas atrasa muito. Súmula vinculante pode ajudar um pouco.
Podem atirar pedras, mas a idéia de súmula vinculante foi minha, e limitada à questão constitucional, por um motivo muito simples. O Supremo Tribunal declara inconstitucional uma determinada lei. O juiz de primeiro grau, ou um tribunal qualquer, sob a presunçosa inovação do juiz natural, acha que o supremo está errado e aplica a lei contra o direito do cidadão brasileiro. Se a vítima tem dinheiro para pagar advogado, pode recorrer e chegar até Brasília. A vitória está assegurada, porque o Supremo declarou inconstitucional a lei aplicada contra o recorrente. Aqui já se misturam dosi tipos de recursos: o extraordinário e o mais extraordinário ainda, que é o recurso financeiro. Sem este, aquele não anda. Mas o pobre, que sofre lesão igual, não tem como se defender. Terá seu direito negado por falta de um recurso processual infraconstitucional. Nosso sistema permite, assim, que transite em julgado (proteção constitucional) a aplicação da lei declarada inconstitucional pela Suprema Corte. É coisa de maluco.
Resolvi lançar a idéia da súmula vinculante no Congresso da Magistratura em Fortaleza, Ceará. Antes de viajar, passei pela Barão de Limeira, visitei a Folha de São Paul e fui falar com meu amigo de tantos anos, Octávio Frias de Oliveira, empresário, jornalista e homem íntegro, brasileiro convicto, espírito público, e que além disso tudo, usufrui da sorte de ter filhos formidáveis, que continuaram sua obra. Pedi o apoio da Folha para a idéia que iria lançar no Nordeste. Frias entendeu imediatamente o significado da medida por mim sugerida. E apoiou. Foi um longo caminho. A súmula vinculante entrou na reforma do Judiciário e hoje mora no texto constitucional.
Claro que o Judiciário continua vagaroso e, processualmente, um trambolho. O que resolveria e seria fundamental para agilizar as deficiências desse Poder é… bem, deixa pra lá! Não vou me meter nisso agora e aqui. Prefiro que o Walter Ceneviva, que tem paciência para tudo, cuide da matéria em seus excelentes artigos de jornal.”
Alguns críticos da obra, ousaram em chamar o mestre de gabola, presunçoso, de gostar de aumentar os acontecimentos, contudo, acho que no estágio em que se encontra aquele jurista, tudo que ele falar será criticado.
Na minha opinião, acho que o livro deve ser lido por todos os operadores do direito e políticos, pois é uma verdadeira lição de vida, profissionalismo e aproveitamento das oportunidades que a vida lhe franqueou.
Sempre digo aos estagiários que devemos nos preparar para fazermos as melhores escolhas e aproveitarmos as oportunidades que a vida nos reserva.
Viver é fazer escolhas e isso o mestre Saulo Ramos soube fazer bem.
STF PUBLICA NOVA SÚMULA VINCULANTE – 14a PERMITE ACESSO DE ADVOGADOS A DADOS SIGILOSOS

O STF editou a 14a Súmula Vinculante que trata do acesso do advogado aos autos de inquérito sigiloso. Tal súmula foi proposta pelo Conselho Federal da OAB. Alguns criticam tal súmula por achar que o inquérito deixa de ter seu caráter sigiloso, contudo entendemos que a ampla defesa consagrada na Constituição Federal deve prevalecer. Como a súmula foi proposta, tal cláusula pétria continua garantida, pois somente “aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” é que os advogados terão acesso.
Vejam a íntegra da súmula:
“é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Segue artigo sobre o assunto de autoria do Dr. Paulo Quezado, advogado especialista em Direito Penal:
O Supremo Tribunal Federal aprovou, ontem, a edição da súmula, de número 14 que garantiu aos advogados “acesso amplo” aos documentos que as autoridades responsáveis por investigações incluírem aos autos do inquérito. Determinando, portanto, que os defensores de cidadãos investigados podem ter acesso aos documentos da fase inquisitória da marcha processual para seus clientes, ainda que tramitem em sigilo.
A redação final da súmula foi a seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
O texto editado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito tem, também, teor histórico, pois se trata da primeira súmula editada no Supremo Tribunal Federal em acolhimento à proposta vinda de órgão representativo da sociedade. A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.
Ainda que com o parecer contrário da Procuradoria Geral da República, a referida súmula foi aprovada por 9 (nove) votos seguindo o relator Carlos Alberto Direito, contra dois dos ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que entenderam ser inoportuno tratar o assunto por meio desse instrumento. A maioria dos ministros, porém, justificaram-se na alegação de que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, objetos de proteção máxima daquele tribunal constitucional. Fazendo menção, ainda, ao fato de que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência assinalando no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.
O ministro Celso de Mello destacou que “A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”
Em seguida, o ministro Marco Aurélio Mello proferiu, sua anuência ao que fora sumulado lembrando que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, sem olvidar-se que essa matéria tem sido reiteradamente enfrentada no Augusto Tribunal, confirmando, ainda, que há pelo menos sete decisões sobre tal assunto no STF.
Os efeitos práticos da súmula são de que toda e qualquer diligência concluída seja anexada aos autos. As diligências em curso permanecem sob caráter sigiloso.
Tal inovação é pertinente e em acordância com os ditames da Magna Charta, já que se constitui um equívoco o entendimento de que o Estado pode processar quem quer que seja, sem garantir a essa pessoa o conhecimento das razões e motivações do processamento. A Constituição Federal de 1988 foi lapidada no intento de defender os direitos do cidadão, e não vinculada aos interesses estatais. Proibindo o acesso do advogado aos autos do inquérito, estar-se-ia maculando direito fundamental do indivíduo.
Sites relacionados:
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=13915
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=102548
ALGEMAS
O Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão plenária realizada no dia 13 de agosto último, súmula vinculante que disciplina o uso de algemas por parte da polícia. O novo direito sumular, de observância obrigatória, vai vazado nos termos seguintes: ´Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.´ Mais uma vez o Supremo honra a sua tradição democrática e libertária, consolidando entendimento já antes esposado quanto à necessidade de se impor regras e limites em relação à utilização de algemas nas ações policiais. Instrumento de segurança dos agentes policiais, destinado à contenção de presos que se insurjam contra a autoridade do estado ou potencialmente perigosos, o uso indiscriminado de algemas acabou por distorcer a finalidade do equipamento, transmudando-o em instrumento de humilhação e desmoralização do preso. Pena é que o assunto, relevante para o aperfeiçoamento da instituição policial, só tenha ocupado espaço no debate público nacional pessoas de imenso poder econômico e político se viram atingidas em sua dignidade pela violência das algemas. Pouco importa, todavia, que este avanço institucional possa ter acontecido a golpe de influência dos atingidos pelos excessos policiais. Já vimos coisa parecida. No regime militar editou-se a lei 5941/73 que, em boa hora, expungiu do ordenamento processual penal a necessidade de recolhimento prévio ao cárcere como condição para conhecimento de recurso de apelação. Embora aplaudida a inovação pela comunidade jurídica do País, tinha ela, então, o propósito deliberado de beneficiar o torturador e esbirro da ditadura Sérgio Paranhos Fleury. Não sem razão alcunhada ´Lei Fleury´, tinha de ruim a origem e o nome. Mas, então como agora, avançamos mais um passo na nossa marcha civilizatória.
HÉLIO LEITÃO
Presidente da OAB-CE
FIM DO NEPOTISMO
O STF – Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante 13, que tem o seguinte teor:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Com esta súmula se pode reclamar diretamente ao STF a contratação de parentes para os cargos da administração pública direta e indireta no Legislativo, Executivo e Judiciário, em todos os níveis da federação.
Tal súmula tem por base legal o artigo 37 da Constituição Federal, que determina a observância dos princípios da moralidade, da impessoalidade, da legalidade e da eficiência na administração pública, que é auto-aplicável na interpretação do STF.
“Não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade”, conforme o ministro Menezes Direito. O ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que é “falacioso” o argumento de que a Constituição Federal não vedou o nepotismo e que, então, essa prática seria lícita. Segundo ele, esse argumento está “totalmente apartado do ethos que permeia a Constituição cidadã”.
O próprio STF faz uma distinção entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado.
O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, lembrou a parceria entre John F. Kennedy, presidente dos Estados Unidos na década de 60, e seu irmão, conhecido como Bobby Kennedy. “Irmãos podem estabelecer um plano eventual de cooperação, sem que haja qualquer conotação de nepotismo”, exemplificou Mendes.
“Somente os cargos e funções singelamente administrativos são alcançados pelo artigo 37 da Constituição Federal”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Mas ele acentuou que isso não significa que os princípios da moralidade e da impessoalidade não se aplicam aos dirigentes políticos.
O tal nepotismo cruzado se encontra na parte final da redação da súmula “[...]o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”, que na verdade é o exercício de cargos de provimento em comissão, ou de função gratificada, por cônjuge, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive (filho, neto, bisneto, irmão, tio, sobrinho, sogro(a), genro, nora, cunhada[o]), de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargo de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a proibição contida na súmula, mediante reciprocidade nas nomeações.
A regra busca reprimir a nomeação das pessoas indicadas, mediante “troca de favores”. Exemplificando: Desembargador A nomeia como assessor o filho de Desembargador B que, em contrapartida, nomeia o filho deste como seu assessor. Ou ainda, Juiz C nomeia como seu assessor a esposa do Desembargador D que, em compensação, nomeia como seu assessor o neto do primeiro.
Seguem alguns sites que serviram de base para o texto acima e que esclarecem, inclusive com esquemas, as relações de parentesco:
- http://jurispovoa.blogspot.com/2007/10/do-nepotismo-cruzado-conceito-e.html
- http://www.gontijo-familia.adv.br/2008/paginas/legisla/legisla008.htm
- NOTÍCIAS DO STF www.stf.gov.br
NOVA SUMULA VINCULANTE 07 DO STF – JUROS REAIS
Foi aprovada no dia 11 de junho, pelo Supremo Tribunal Federal a sua sétima súmula vinculante.
Na verdade é a repetição da Súmula 648. A Súmula aborda a necessidade de edição de lei complementar para aplicar a taxa máxima de juros reais de 12% ao ano, cobrados nas operações de crédito. Na prática a súmula terá efeito apenas nos processos residuais, pois a norma que instituiu tal limitação foi revaogada pela Emenda Constitucional 40.
O voto divergente foi do Ministro Marco Aurélio que deu a seguinte justificativa:“Ela diz respeito a interpretação de um artigo que não figura mais no cenário jurídico” [...] “Qual seria o objetivo de transformar-se agora esse verbete em vinculante, se só temos, se é que temos, casos residuais. Peço vênia para não baratear o verbete vinculante, portanto votar contra essa transformação”.
Segue o teor da Súmula 648, agora vinculante 7: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar.
Íntegra dos outros enunciados:
— Súmula Vinculante 1 — “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”;
— Súmula Vinculante 2 — “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”;
— Súmula Vinculante 3 — “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”;
— Súmula Vinculante 4 — “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”;
— Súmula Vinculante 5 — “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”;
— Súmula Vinculante 6 — “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial”.
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