MATÉRIAS JURÍDICAS

A advocacia não é chata, divirta-se!!!

STJ proíbe que plano de saúde aumente mensalidade para idosos com mais de 60

Decisão vale para uma empresa de Natal, mas pode abrir precedente.
É a segunda sentença neste ano que cancela reajuste para idosos.

aposentados jogando

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu que um plano de saúde em Natal (RN) aumentasse o valor da mensalidade em função da mudança da faixa etária para quem tem mais de 60 anos. A decisão foi tomada no último dia 6 de novembro.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte. A decisão vale somente para uma operadora da capital potiguar, mas pode abrir precedente para que clientes de outras empresas também peçam o fim da mudança de preços.

Em dezembro de 2003, a UNIMED/RN enviou correspondência aos clientes avisando que, a partir de janeiro do ano seguinte, os planos para usuários entre 60 e 70 anos sofreriam aumentos que variavam entre 100% e 200%. O Ministério Público adentrou com Ação Civil Pública pedindo a suspensão do reajuste, argumentando que ele seria abusivo e iria de encontro ao Código de Defesa do Consumidor.

A ministra Nancy Andrighi disse em seu voto que mesmo antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, em 2004, o consumidor que atingiu 60 anos ou mais está protegido contra reajustes baseados na idade. “Trata-se de vedar a discriminação do idoso em razão da idade, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária a envolver idosos”.

No entanto, somente o aumento por faixa etária foi vetado. Eventuais reajustes previstos em lei, como o reajuste anual e o reajuste por sinistralidade, continuam valendo.

ENTENDA O CASO:

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O caso trata de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP) contra a Unimed Natal e a Unimed/RN. Segundo o MP, a Unimed Natal enviou, em 15/12/2003, uma carta-circular aos usuários que com ela mantêm planos de saúde, informando que seria aplicado, em janeiro de 2004, reajuste contratual para as faixas etárias acima de 60 e 70  anos de idade. Para os usuários com mais de 60 anos, o percentual reajustado seria de 100% e, para aqueles com idade superior a 70 anos, o reajuste seria de 200%.

Sendo assim, o MP alegou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil de 2002, as cláusulas contratuais que prevêem tais reajustes são abusivas, porquanto ferem o princípio da boa-fé. Assim, pediu a vedação da aplicação de quaisquer reajustes nas mensalidades dos planos de saúde a partir do mês de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária àqueles que completaram ou completarem 60 anos, independentemente da época em que celebrado o contrato.

O MP recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que estabeleceu que o reajuste de 100% fosse feito parcelado em quatro vezes, de três em três meses.

FONTE: SITE DO STJ

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15 Novembro, 2008 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , | 3 Comentários

FIM DA MEIA-ENTRADA – VAMOS PROTESTAR

JÁ FUI ESTUDANTE E HOJE CONVIVO COM VÁRIOS ESTAGIÁRIOS NO MEU TRABALHO. ACHO UM ABSURDO ACABAR COM A MEIA-ENTRADA NOS FINAIS DE SEMANA. ALGUNS PONTOS DO PROJETO MERECEM DESTAQUE POSITIVO, COMO A PADRONIZAÇÃO DAS CARTEIRAS E CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE CONTROLE, CONTUDO A RESTRIÇÃO DA UTILIZAÇÃO É UM RETROCESSO.

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A proposta já passou na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
Se aprovada, a nova carteira pode restringir os benefícios dos alunos.

Um projeto de lei que já passou pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) propõe o fim da meia entrada para estudantes em cinemas nos fins de semana e nos feriados. A proposta quer regularizar a emissão da carteira que passaria a ter um padrão único em todo o território nacional.

Caso seja aprovada a proposta da nova carteira, só poderá valer meia-entrada no cinema de segunda a sexta-feira, não sendo permitida nos fins de semana e feriados. No teatro, não será permitida meia-entrada de quinta-feira a sábado, valendo apenas de domingo a quarta-feira.

Além disso, cursos de idiomas, de dança e de concurso não poderiam mais emitir o documento. Só teriam direito os alunos matriculados da pré-escola ao ensino médio e os universitários.

Produtores culturais, parlamentares e os estudantes afirmam que é muito fácil obter carteirinha de estudante, devido também a uma má fiscalização. “Eu tenho carteira de estudante porque eu fiz um preparatório para concurso e eles disponibilizaram para gente. Se você é estudante, é estudante de qualquer coisa, de cursinho….”, afirma a professora de música Rebeka Barros Soares, que já é formada.

O produtor cultural Gustavo Sá admite que os preços dos ingressos de eventos são caros e afirma que um dos motivos é o excesso de carteiras de estudante, mas também diz ser contra a proposta. “Voce tem que ter uma bola de cristal e saber quantos ingressos vão ser meia e quantos vao ser inteira”, afirma.

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A proposta está pronta para ser votada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), mas a data da votação ainda não foi definida. Se passar pelo Senado, ainda será analisada pela Câmara dos Deputados.

No Senado, antes de chegar à Comissão de Educação, a matéria foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com alterações ao texto original. Na Comissão de Educação sofreu mais mudanças, após a realização de várias audiências públicas com representantes dos estudantes e dos produtores culturais.

A relatora do projeto na Comissão de Educação é a senadora Marisa Serrano (PSDB-MS), que apresentou um substitutivo à matéria original, do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG). “Chegou-se a um acordo com a UNE, Ubes, representantes da área de cinema, teatro, e eu acatei esse acordo”, justifica a senadora Marisa, que incluiu a limitação dos dias em que a meia-entrada estará em vigor.

A UNE (União Nacional dos Estudantes) é favorável ao documento único de identificação, mas é contra as restrições ao uso da carteirinha, como explica Lúcia Stumpf, presidente da entidade. “Esses pontos vão enfrentar a resistência da UNE, que é a favor do direito amplo e irrestrito conquistado pelos estudantes. Os senadores resolveram encaminhar dessa forma, mas vamos lutar para mudar isso.”

O representante dos produtores de eventos defende a medida. Para Ricardo Chantilly, diretor da Abeart (Associação Brasileira de Empresários Artísticos), se aprovado, o projeto terá como resultado uma queda nos preços dos ingressos. “No dia de maior fluxo de pessoas e que o faturamento é maior, deixa o produtor cobrar o preço normal. Aí, não tem meia nem inteira”, diz. “O que vai acontecer é que, no sábado, o preço de um show pode ser R$ 45, e no domingo, o estudante paga R$ 22,50. É melhor do que o que acontece hoje, quando a gente tem que colocar o ingresso a R$ 80 com meia a R$ 40″, exemplifica.

Para ele, com a disseminação das carteirinhas falsificadas, os produtores foram levados a cobrar um preço maior, para evitar prejuízos. Assim, o diretor da Abeart também defende um limite na quantidade de ingressos destinados aos estudantes e idosos, como já ocorre em alguns lugares, como São Paulo – a meia-entrada é regulamentada por leis estaduais e municipais.

“A média hoje é de 70%, 80%, até 90% de meia-entrada nos eventos. Eu defendo uma limitação da venda de meia-entrada a 30% do total. Assim, a gente saberia que, em um evento para mil pessoas, teria 700 pagando inteira e 300 pagando meia. Seria possível uma redução de, no mínimo, 30% nos preços, porque conseguiríamos o mesmo faturamento de agora, com um ingresso mais barato”, argumenta.

O que garantiria a queda nos preços? Segundo Chantilly, o mercado. “Se eu fizer um show do Nelson Ned e colocar a R$ 80, não vai ninguém. Se eu colocar um show da Ivete Sangalo a R$ 300, também não vai ninguém. Uma vez por ano tem uma Madonna, que pode cobrar R$ 500, R$ 800, que lota um Maracanã. Mas quem regula os preços é o bom e velho mercado”, afirma.
Autor do projeto original, o senador Azeredo também diz que a expectativa é que os preços caiam. “O que se espera é que haja uma redução do preço dos ingressos; essa é informação dos produtores”, afirma. Sobre a limitação dos dias de validade da meia-entrada, ele tem posição contrária. “O ideal era que pudesse valer para todos os dias, mas esse foi o acordo. O mais importante, sem dúvida, vai ser a padronização da carteira em todo o Brasil”, destaca.

De olho no congresso

Emissão das carteirinhas de estudante

O projeto em análise no Senado também revoga a Medida Provisória 2.208, editada em 2001, que acabou com a exclusividade das entidades estudantis na emissão da identidade estudantil. O relatório da senadora Marisa Serrano afirma que a medida “provocou descontrole na concessão desses documentos” e levou “na prática, à perda do benefício do pagamento de meia-entrada por parte dos estudantes e idosos.”

A presidente da UNE diz que a padronização do documento não resultará em aumento do preço de emissão. “Não deve aumentar exatamente porque não vai mais ser regido pela disputa de mercado”, diz Lúcia Stumpf. “Hoje, existem até cursinhos de línguas e pré-vestibulares fantasmas, criados só para emitir a carteira”, critica.

A UNE cobra preços diferenciados para emissão da identidade estudantil nas diferentes regiões do país. Em São Paulo, o preço é R$ 25, no Centro-Oeste, R$ 15, e nas regiões Norte e Nordeste, a taxa varia de R$ 8 a R$ 10, segundo a presidente da entidade.

Lúcia Stumpf é contrária ao sistema de cotas para a venda de meia-entrada por achar impossível a fiscalização. “Nem mesmo os produtores apresentaram uma alternativa eficiente para controlar a venda dos ingressos para estudantes. Sem isso, podem vender apenas os cinco primeiros e dizer que já venderam toda a cota”, afirma.

Além de defender a limitação à meia-entrada, os produtores também cobram uma compensação do governo pelo benefício concedido. “Os taxistas compram carro 30% mais barato, mas não são as empresas que arcam com isso, o desconto vem dos impostos. Nos ônibus, os idosos têm passe livre, mas as empresas recebem por isso. A gente não é o ‘lobo mau’ da história, o governo é que não deu a contrapartida necessária”, ressalta.

O ressarcimento está previsto na análise da relatora, e seria feito com recursos do Pronac (Programa Nacional de Apoio à Cultura), da Lei Rouanet.

Pelo projeto do Senado, o direito à meia-entrada fica assegurado aos estudantes e às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, em cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares.

O benefício não é cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e também não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

FONTES: GLOBO.COM, UOL.COM, SITE DO SENADO.

4 Novembro, 2008 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , , , , , , , | 6 Comentários

FIM DO FATOR PREVIDENCIÁRIO – PROJETO DE LEI JÁ FOI APROVADO PELA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

SE O FATOR PREVIDENCIÁRIO ACABAR VAI SER UM ALÍVIO PARA MILHÕES DE BRASILEIROS, QUE COMO EU, CONTRIBUEM E MUITO PARA A PREVIDÊNCIA SABENDO QUE O TAL FATOR VAI LEVAR BOA PARTE DA FUTURA APOSENTADORIA.

O Projeto de Lei 3299/08, do Senado, que acaba com o fator previdenciário, foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família.

O fator previdenciárioé um índice usado para calcular as aposentadorias que leva em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida no momento de aposentadoria. O cálculo é feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a partir de uma tabela”.

Na maioria das vezes o fator previdenciário reduz os benefícios, só em raros casos é que beneficia o trabalhador, por exemplo, tem o benefício aumentado o homem que se aposenta aos 63 anos, com 35 de contribuição.

Fator Previdenciário, pequeno histórico:
O fator previdenciário foi criado pela Lei 9876/99 com o objetivo de incentivar o trabalhador a contribuir por mais tempo para a previdência social – reduzindo, a médio prazo, o déficit da previdência. Desde sua criação, a medida já reduziu o déficit em R$ 10 bilhões, segundo o governo. Em 2008, a expectativa é que o déficit feche em R$ 40 bilhões.

Pelo mecanismo, quanto menor a idade e o tempo de contribuição do segurado, maior a redução no valor da aposentadoria. Os benefícios também são afetados pelo aumento da expectativa de vida no País. Com o crescimento da expectativa de vida, calculada pelo IBGE, o valor da aposentadoria diminui. Pela lei atual, para evitar essa redução, o trabalhador precisa trabalhar mais tempo.

O terceiro elemento que interfere no fator previdenciário é o tempo de contribuição. Quanto maior o tempo, maior o benefício. O segurado precisa contribuir durante pelo menos 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem.

Insegurança jurídica


Para o relator do projeto Germano Bonow, essas regras geram incerteza sobre o valor do benefício depois de anos de contribuição, além de punir especialmente a população mais pobre. “Imagine a seguinte situação: a pessoa é empregada doméstica e vai se aposentar aos 55 anos. Está trabalhando desde os 20 anos de idade. Se aposenta e perde 1/3 da aposentadoria, por que a expectativa de vida entra no cálculo da sua aposentadoria. Só que a expectativa de vida no País vem aumentando graças a quem? Pessoas como eu, que tem um bom status financeiro. E isso faz com que ela seja prejudicada”, analisa.

Veto


O governo diz ser contra o fim do fator previdenciário. Em entrevista à imprensa em abril, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva avisou que, se o Congresso aprovar o fim do fator previdenciário, ele vetará a medida.

No dia 10 de julho, em audiência pública na Comissão de Seguridade Social , o diretor do Departamento de Previdência do Ministério da Previdência, João Donadon, disse que não há recursos para cobrir as despesas que serão geradas com o fim do fator previdenciário.

O deputado Germano Bonow quer que o governo leve em conta o fato de que está cada vez mais comum aposentados voltarem a trabalhar e a contribuir com a previdência. Essas pessoas, no entanto, segundo ele, não têm expectativa de nova aposentadoria e não poderão se beneficiar do que continuam a contribuir, deixando esses recursos nos cofres do INSS.

Tramitação


O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

SEGUE RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA:

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI No 3.299, DE 2008

Altera o art. 29 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, e revoga os arts. 3º, 5º, 6º
e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de
1999, modificando a fórmula de cálculo dos
benefícios da Previdência Social.

Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado GERMANO BONOW

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 3.299, de 2008, do Senado Federal, propõe alterar a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, especificamente os dispositivos que foram modificados pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que tratam do cálculo do valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

A proposição sob análise confere nova redação ao art.29, caput, e, além disso, acrescenta § 10 ao referido dispositivo. O objetivo damudança consiste em restabelecer a fórmula de determinação do salário-debenefício em vigor anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999. Defende, portanto, que o valor dos benefícios tenha por base a média dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição, apuradosem período máximo de quarenta e oito meses, eliminando-se, por decorrência, a aplicação do fator previdenciário. Para os segurados especiais que contem com menos de vinte e quatro contibuições mensais, a proposição determina que o salário-de-benefício deve corresponder a 1/24 avos da soma dos salários-de-contribuição apurados.

Em defesa do Projeto de Lei em tela, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, realçou, em seu Parecer, a importância da modificação proposta, tendo em vista seus efeitos positivos sobre as aposentadorias pagas pelo RGPS, que, com a aplicação do fator previdenciário, foram injustamente reduzidas em seus valores ou postergadas em sua percepção, o que prejudicou, sobretudo, os trabalhadores que começam mais cedo sua vida profissional e que são, exatamente, aqueles que recebem menores salários.

No prazo regimental, não foram oferecidas, no âmbito desta Comissão de Seguridade Social e Família, emendas à proposição.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

É sem dúvida louvável e meritória a intenção do Projeto de Lei nº 3.299, de 2008, do Senado Federal, que visa resgatar o critério mais benéfico e que era tradicionalmente adotado para fins do cálculo do valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

Com efeito, a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, estabelecia que o valor do benefício seria resultante da média dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quarenta e oito meses. No entanto, a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, modificou essa regra de duas maneiras:

1- substituiu a média dos trinta e seis meses pela média longa – que considera os melhores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo; e

2- introduziu o fator previdenciário para funcionar como mecanismo redutor das aposentadorias concedidas a segurados com idade precoce.

A aplicação do fator previdenciário no cálculo dos benefícios buscou compensar a derrota, no Plenário da Câmara dos Deputados, da proposta de instituição de limite de idade para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, contida na Proposta de Emenda Constitucional que resultou na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

O fator corresponde a uma fórmula que tem, em seu numerador, as variáveis que concorrem para elevar o valor da aposentadoria, quais sejam: o tempo de contribuição e a idade do segurado na data da entrada do requerimento ao benefício. Por outro lado, encontra-se em seu denominador a variável que o influencia negativamente, que é a expectativa de sobrevida. Como a tendência demográfica confirma-se no sentido da ampliação da longevidade, a função do fator consiste exatamente em desestimular as aposentadorias precoces visto que funciona como redutor nos casos de segurados com idade mais reduzida do que as implicitamente consideradas como ideais – 60 anos, para os homens, e 55 anos, para as mulheres.

Em Audiência Pública realizada em 10 de julho do corrente ano, no âmbito desta Comissão de Seguridade Social e Família, debateu-se a modificação na forma de cálculo dos benefícios, prevista neste Projeto de Lei 3.299, de 2008, do Senado Federal. Foram ouvidos representantes do Instituto de Planejamento e Economia Aplicada – IPEA, do Ministério da Previdência Social-MPS, da Associação dos Fiscais da Previdência – ANFIP e da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-COBAP.

Contrários à aprovação do Projeto de Lei nº 3.299, de 2008, manifestaram-se os representantes do IPEA e do MPS. Defenderam a manutenção da regra baseada na média mais longa para a apuração do salário-de-benefício, em detrimento da média curta proposta no projeto em apreciação, bem como a preservação do fator previdenciário como instrumento de contenção das aposentadoria precoces.

Favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 3.299, de 2008, manifestaram-se os representantes da COBAP e da ANFIP, os quais reafirmaram que o fator constitui um instrumento que impede o trabalhador de se aposentar, mesmo que tenha cumprido as exigências da Constituição Federal quanto ao tempo de contribuição. Além disso, ressaltaram que o mesmo impõe perdas irrecuperáveis às aposentadorias.

Em razão do exposto e em que pese a consistência técnica das posições defendidas pelos representantes do IPEA e do MPS, haja vista a função econômica exercida pelo fator previdenciário, julgamos não ser defensável sua manutenção. Seus efeitos negativos sobre os valores das aposentadorias e, sobretudo, o grau de incerteza e insegurança que sua adoção impõe aos segurados, constituem razões mais que suficientes para que sejamos favoráveis à sua extinção.

Não é justificável que, em função das mudanças demográficas e de progressivas atualizações das tábuas de expectativa de vida, um trabalhador seja impossibilitado de ter conhecimento do quanto ele, ao final de sua vida produtiva, poderá contar em termos de aposentadoria. O seguro social deve ter normas claras e acessíveis ao trabalhador comum. A decisão de aposentar-se requer o conhecimento prévio de todas as regras do jogo. É, pois, imperioso dar condições e transparência para que os segurados
possam fazer a sua escolha.

Por esses motivos, decidimos seguir a mesma linha do Parecer da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, concluindo, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.299, de 2008.

Sala da Comissão, em de de 2008.

Deputado GERMANO BONOW
Relator

FONTE:SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

POST RELACIONADO:STJ proíbe que plano de saúde aumente mensalidade para idosos com mais de 60

14 Outubro, 2008 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , | 190 Comentários

PROJETO DE LEI DO SENADO PREVÊ FIM DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS DE IMÓVEIS HIPOTECADOS PELO SFH

Senado

Deu no site do Senado que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), projeto de Lei de autoria do Senador Alvaro Dias, extinguindo os leilões extrajudiciais de imóveis financiados pelo SFH e regulados pelo Decreto-Lei 70/66.

Apesar do DC 70/66 ter se originado na época da ditadura, ele não deixa de ser atual, pois dá garantia jurídica suficiente para as relações imobiliárias, sendo fator preponderante na redução dos juros e no aumento do crédito para o setor.

Outro aspecto a se ressaltar é a feição populista do projeto, ante o risco jurídico da inadimplência dos contratos, quando se joga a sua cobrança para o procediemnto comum que envolve diretamente o judiciário que encontra-se abarrotado de processos. Com certeza vai na contramão da história, pois torna o procedimento lento e burocrático.

Na verdade o Decreto-Lei 70/66 foi considerado constitucional pelo STF em relação a Carta Magna de 1988, conforme decisões abaixo:

JCF.5 JCF.5.XXXV JCF.5.LIV JCF.5.LV – CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECRETO-LEI 70/66 – ALEDAGA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AGRAVO IMPROVIDO – I- A orientação desta corte é no sentido de que os procedimentos previstos no Decreto-Lei 70/66 não ofendem o art. 5º, XXXV, LIV e LV, constituição, sendo com eles compatíveis. II- Agravo regimental improvido. (STF – AgRg-AI 641.762-6 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 13.06.2008 – p. 33) (Ementas no mesmo sentido)

JCF.5 JCF.5.XXXV JCF.5.LV JCF.5.LIV – CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282 DO STF – ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL – DECRETO-LEI 70/66 – ALEDAGA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – SÚMULAS 279 E 454 DO STF – AGRAVO IMPROVIDO – I- Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. II- Questão decidida com base na legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à constituição, se ocorrente, seria indireta. III- A orientação desta corte é no sentido de que os procedimentos previstos no Decreto-Lei 70/66 não ofendem o art. 5º, XXXV, LIV e LV, constituição, sendo com eles compatíveis. IV- As alegações de violação aos princípios da legalidade, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada, do devido processo legal e do contraditório, quando demandarem a apreciação da legislação infraconstitucional, configuram, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede a utilização do recurso extraordinário. V- a apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF . VI- Agravo regimental improvido. (STF – AgRg-AI 688.010-8 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 13.06.2008 – p. 33)

Pelos motivos expostos somos desfavoráveis ao projeto, que conforme noticiado, a Comissão deverá decidir de forma terminativa, em outras palavras: tem valor de decisão do Senado, só indo a plenário em caso de recurso. Sendo aprovada, a proposta é enviada diretamente para a Câmara dos Deputados.

Segue a notícia:

Senador Alvaro Dias

Os leilões extrajudiciais de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) estão na mira de proposta que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Defendido pelo  Senador Alvaro Dias (PSDB-PR), o projeto de lei (PLS 110/07) prevê a extinção desse instrumento jurídico, o que pode representar o fim dos processos simplificados de retomada e venda pública de moradias de mutuários que deixaram de pagar suas prestações.

Se a matéria for definitivamente aprovada, os leilões extrajudiciais seriam substituídos por processos normais de execução judicial. Dessa maneira, argumenta Alvaro Dias, o mutuário executado passa a ter direito a ampla defesa, inclusive por meio de apresentação de embargos – recursos apresentados perante o juiz com o fim de obter-se a reforma da sentença expedida, bem como esclarecimento de algum ponto, eliminação de contradições ou supressão de omissões.

Designado para relatar a matéria, o Senador Francisco Dornelles (PP-RJ), ainda não apresentou seu relatório à comissão, que examinará o projeto em decisão terminativa. Para produzir efeitos, o texto propõe a revogação de artigos do Decreto-Lei 70, de 1966 (alguns já modificados por normas mais recentes), instituído para autorizar o funcionamento das associações de poupança e empréstimo e criar a cédula hipotecária, entre outras medidas.

Autoritarismo

Alvaro Dias observa que o decreto, originário do regime autoritário, reflete o pensamento de sua época: criado para facilitar a aquisição da casa própria, o ato normativo conteria, ao mesmo tempo, “regras draconianas contra as próprias pessoas que tem em mira ajudar”. Segundo o Senador, os leilões extrajudiciais deixam o mutuário “completamente desamparado” em caso de inadimplência.

Em juízo, ele entende, os inadimplentes terão a possibilidade de discutir de forma mais razoável a respeito dos saldos devedores calculados mediante “fórmulas e processos mirabolantes”. Além disso, ganham meios para discutir, de forma mais equilibrada, o ressarcimento por eventuais benfeitorias realizadas nos imóveis hipotecados.

Nas condições atuais, a própria instituição credora – e não um juiz – é autorizada a solicitar ao agente fiduciário (garantidor) que promova a execução do imóvel. Em até dez dias, esse agente deverá comunicar ao devedor que terá prazo de até 20 dias para pagar o débito. Sem a quitação, o agente fiduciário estará autorizado a publicar os editais e efetuar, dentro dos 15 dias imediatos, o primeiro leilão do imóvel.

28 Setembro, 2008 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , , , , , , , , , , | 13 Comentários