O Zeloso Oficial de Justiça

Em um dos inúmeros processos de recuperação de crédito que temos, um Oficial de Justiça, muito zeloso, deu a seguinte certidão:
“Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, estive, no dia 14/08/2008, na Rua…, onde fui informado pelo Sr. Fulano de Tal, porteiro do condomínio, que o réu não mais reside ali há mais de seis meses, não sabendo informar sobre o paradeiro do mesmo. CERTIFICO que constatei que a maçaneta da porta do apartamento está repleta de teias de aranha, o que indica que há meses a mesma não é aberta, confirmando a informação prestada pelo porteiro, razão pela qual deixei de proceder à citação ordenada e devolvo o retro mandado para as providências de direito. É verdade. Dou fé. Fortaleza, 19 de agosto de 2008”.
PENHORA "ONLINE" DE IMÓVEIS
Deu no site consultor jurídico a notícia abaixo. É uma iniciativa do Tribunal de Justiça de São Paulo e que deveria ser adotada por todos os tribunais, com a palavra o CNJ.
TJ paulista regulamenta penhora online de imóveis
O Tribunal de Justiça de São Paulo disciplinou a penhora online de imóveis em ações judiciais de cobrança de dívida. A regulamentação foi feita por meio do Provimento 6/2009, da Corregedoria Geral da Justiça. O sistema começa a funcionar a partir de 1º de junho, semelhante ao modelo de bloqueio de contas correntes mantido pelo Banco Central, o chamado Bacen-Jud.
Com a ferramenta, o Judiciário promete acabar com as longas e arrastadas execuções judiciais de cobrança. O serviço foi desenvolvido por juízes da Equipe do Extrajudicial da Corregedoria Geral e será implantado em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp). A entidade é hoje responsável por hospedar o sistema em seus servidores e colocá-los a serviço das varas e cartórios judiciais e aos registradores de imóveis do Estado.
A ferramenta não terá qualquer custo ou ônus ao Judiciário. Os usuários do sistema deverão se cadastrar previamente antes do início do uso do serviço. Os oficiais de Registro de Imóveis terão, para tanto, de obter Certificado Digital por autoridades certificadoras credenciadas.
No portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça será possível acessar o link para o site da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, onde estará disponível o ícone “Penhora Online”. O sistema de Penhora Online busca maior efetividade e celeridade nos processos e seu uso pelos juízes é facultativo.
“A medida será opcional, mas, a julgar pela velocidade com que a penhora online ganhou espaço no país — e no TJ paulista, quando foi regulamentada — a penhora de imóveis pode causar uma verdade revolução na cobrança de dívidas no país”, afirma a Corregedoria Geral da Justiça.
É impenhorável a poupança formada pelo soldo
A notícia abaixo deu no site do STJ. A poupança formada pelo soldo e/ou salário é impenhorável. No final trazemos algumas jurisprudências onde se nota a forma diferenciada como os tribunais tratam a matéria.
A poupança formada a partir da remuneração do trabalho recebida pelo devedor é impenhorável. O entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que essa proteção ocorre mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006, que incluiu, no rol dos bens absolutamente impenhoráveis, a poupança de até 40 salários mínimos.
A decisão unânime se deu no julgamento de um recurso especial do estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que favoreceu um militar reformado. O estado do Rio Grande do Sul havia conseguido autorização para penhorar, em execução fiscal, o dinheiro depositado na conta-poupança do militar. O Tribunal de Justiça gaúcho, contudo, acolheu recurso do devedor e excluiu essa possibilidade sob o fundamento de que, em nenhuma circunstância, o soldo pode ser penhorado.
No recurso, a Fazenda gaúcha argumenta que o soldo não se confunde com o dinheiro aplicado em poupança.
Esse argumento, contudo, foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Herman Benjamin. Ele ressalta que a Fazenda Pública discorda da extensão do benefício da impenhorabilidade do soldo aos produtos ou serviços adquiridos com o soldo, mais especificamente, da aplicação feita em poupança no Banco do Brasil. No caso, ressalta o ministro, o tribunal estadual reconhece que a poupança é alimentada com parcela do salário do militar descontada mensalmente. Essa a razão pela qual foi determinada a liberação do valor penhorado.
Para o relator, “os valores recebidos como contraprestação da relação de trabalho (vencimentos, subsídios, salários, etc. – aqui incluídos os soldos pagos aos militares) gozam da proteção legal da impenhorabilidade absoluta”. Tal proteção – disposta no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) –, explica o ministro, deve-se ao seu caráter alimentar, “na medida da indispensabilidade para o sustento próprio e familiar”.
A conclusão do relator, acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Turma, é que a poupança comprovadamente alimentada por parcela do soldo – mesmo antes do advento da Lei n. 11.382/2006 – deve gozar da proteção legal, porque não ultrapassa o objetivo de estabelecer segurança mínima para os infortúnios da vida e por representar aplicação de recursos destinados ao sustento próprio e familiar.
Jurisprudência pesquisada:
CADERNETA DE POUPANÇA – PENHORA ON-LINE – BACEN JUD – IMPOSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO AOS DEPÓSITOS ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO – Após o trânsito em julgado da demanda, não pode o devedor empregar meios ardis para frustrar à execução, constituindo-se em ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 600, II, do Código de Processo Civil. Entender ao contrário seria inviabilizar todo o procedimento executório, o qual encontraria óbice intransponível para a satisfação dos créditos dos obreiros. Recurso a que se dá provimento para limitar o bloqueio da conta de poupança aos créditos constituídos ante do trânsito em julgado da decisão de mérito. (TRT 11ª R. – AP 0713/2007-911-11-00 – 18ª VT/Manaus – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 23.07.2008)
MANDADO DE SEGURANÇA – EXECUÇÃO DEFINITIVA – PENHORA EM CONTA-POUPANÇA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO – O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída para o exame da ameaça de abuso ou ilegalidade contra direito líquido e certo, não cabendo dilação probatória, em razão da urgência no provimento. A falta de comprovação, pela Impetrante, de qual das contas bancárias penhoradas se destina à poupança, impede o exame acerca da legalidade do ato atacado frente às limitações do art. 649, X do CPC. Inteligência dos art. 6º da lei nº 1.533/51 e súmula nº 415 do c. TST. (TRT 15ª R. – MS 776-2008-000-15-00-3 – (604/08) – 1ª SDI – Rel. Luiz Antonio Lazarim – DOE 29.08.2008 – p. 37)
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO – PENHORA E BLOQUEIO DE IMPORTÂNCIA EM CONTA-POUPANÇA DO EXECUTADO – NÃO DESVIRTUAMENTO DA POUPANÇA EM CONTACORRENTE – OBRIGATORIEDADE DE SE OBSERVAR A DETERMINAÇÃO DO ART. 649, X, DO CPC – 1- Em facede nos autos ter sido demonstrado, pelo extrato da conta, que o devedor não utiliza sua conta-poupança como contacorrente, descabida a penhora sobre todo o valor ali depositado, sendo necessária a observância do estatuído no art. 649, X, do CPC, com o desbloqueio dos valores equivalentes a 40 (quarenta) salários mínimos. 2- Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDFT – AI 2008-00-2-001441-1 – 4ª T. Cív. – Relª Desª Maria Beatriz Parrilha – DJe 28.05.2008)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL – PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – LIMITAÇÃO LEGAL – 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, em que se pretendia o reconhecimento de ilegitimidade passiva e da impossibilidade de manutenção da penhora sobre a conta-poupança. 2. Para o exame da alegação de ilegitimidade passiva, seria necessária a juntada das certidões da dívida ativa que subsidiaram a propositura das execuções fiscais nº 98.09.72082-3 e 98.09.78582-8, reunidas ao processo que deu origem ao presente recurso (98.09.76913-0), uma vez que não consta dos autos qualquer requerimento do exeqüente no sentido de inclusão das agravantes no pólo passivo, nos quais pudessem ser verificadas e posteriormente apreciadas as razões apresentadas pelo INSS para tanto, e seria indício de que elas já poderiam figurar nas referidas certidões como co-responsáveis, o que lhes conferiria a condição de legitimadas para a execução fiscal, conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça (RESP 803314/RS; Recurso Especial 2005/0204922-0 relator(a) ministro teori albino zavascki (1124) órgão julgador t1 – Primeira turma data do julgamento 21/03/2006 data da publicação/fonte DJ 03.04.2006 p. 292), uma vez que a CDA goza de presunção, ainda que relativa, de liquidez e certeza, sendo certo que essa questão deveria ser discutida em sede de embargos do devedor ou ação anulatória. 3. Por outro lado, no que se refere à possibilidade de constrição sobre os valores depositados na conta-poupança, verifica-se que, a despeito de não se tratar da impenhorabilidade suscitada na petição recursal, após as alterações promovidas no artigo 649, X, do Código de Processo Civil, pela Lei 11.382/2006, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, passou a constituir bem absolutamente impenhorável, razão pela qual tal limitação legal para a constrição efetuada não pode ser desconsiderada por se tratar de norma processual. 4. A juntada de documentação em momento posterior à interposição do recurso de agravo de instrumento não tem o condão de afastar a falta de documentos hábeis ao exato conhecimento da matéria debatida, cuja ausência inviabiliza a correta apreciação da controvérsia, na sua integralidade, e deveria ter sido juntada quando da interposição. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF 2ª R. – AG 2007.02.01.008624-0 – 3ª T.Esp. – Rel. Juiz Fed. Conv. José Antonio Lisbôa Neiva – DJU 12.12.2007 – p. 151)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PENHORA ON LINE – BENS IMPENHORÁVEIS – CADERNETA DE POUPANÇA – VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – ART. 649, IX, CPC – 1. A ratio da vedação de que a penhora recaia sobre os bens e valores constantes do art. 649, do CPC, está atrelada primordialmente à necessidade de proteção a certos valores, que por sua natureza e relevância universal, buscam antes servir como garantia fundamental do patrimônio mínimo, estando intimamente unida ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, dispositivos de longo alcance social. 2. Agravo conhecido e provido. (TJDFT – AGI 20070020034608 – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Carlos Rodrigues – DJU 04.09.2007 – p. 136)
AGRAVO DE PETIÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE CONTA-POUPANÇA CONJUNTA – Restando comprovado documentalmente que os valores constantes na conta-poupança mantida com a executada derivam exclusivamente de depósitos provenientes de aluguéis da embargante, a solidariedade entre elas, para o fim de bloqueio de numerário desta conta, deve ser descartada. (TRT 12ª R. – AG-PET 01093-2004-022-12-00-3 – (14083/2004) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima – J. 03.12.2004)
PENHORA DE CONTA POUPANÇA – LEGALIDADE – Comprovado nos autos que a quantia constritada refere-se a valores encontrados em conta-poupança, não há óbice legal para a realização da penhora. Ilegal é o ato que determina o bloqueio de conta-salário, haja vista a proteção legal conferida pelo inciso IV do art. 649 do CPC, subsidiariamente aplicável ex VI da autorização disposta no art. 769, do estatuto consolidado. (TRT 12ª R. – AG-PET 01746-1999-039-12-00-8 – (00134/2005) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – J. 01.12.2004)
SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E PENSÕES PODEM SER PENHORADOS
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ DECIDIU QUE PODE SER PENHORADA PENSÃO RECEBIDA POR SENHORA DE 63 ANOS DE IDADE, USANDO POR ANALOGIA A LEI 10.820/2003 E O DECRETO 4.961/2004, QUE REGULAM O EMPRÉSTIMO EM FOLHA DAS PENSÕES E APOSENTADORIAS DO INSS.
VIDE ACÓRDÃO E RESUMO:
ACÓRDÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA ON LINE VIA BACEN-JUD – BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DA DEVEDORA EM QUE ESTA RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO – POSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA, BEM COMO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-SALÁRIO QUE NÃO PROVENHAM DE REMUNERAÇÃO – APLICAÇÃO ANÁLOGA DA LEI 10.820/2003 E DO DECRETO 4.961/2004 – Executada que recebe benefícios excedentes a grande média da população brasileira – Valores a serem pagos para quitação da execução que deverão ser extraídos justamente da remuneração percebida pela executada, sob pena de nunca ser realizado o pagamento da dívida, diante da ausência de bens – Necessidade apenas de redução do percentual a ser penhorado para o importe de 10% – Decisão modificada – Recurso parcialmente provido. (TJPR – AI 0435696-3 – Maringá – 14ª C. Cív. – Relº. JuIza Themis de AlmeIda FurqUim Cortes – DJPR 07.03.2008).
RESUMO DO CASO:
O caso trazido diz respeito a uma senhora de 63 anos que percebe uma gorda pensão, e que questiona a penhora on line de 20%, autorizada pela justiça em ação executiva onde é cobrado o pagamento de três cheques.
Em sua defesa, a pensionista alega que mantém o pai que ainda é vivo em uma casa de repouso, além de pagar curso de pos graduação da filha além de manter sua irmã.
O Tribunal alegou que a penhora recaiu sobre a conta salário e não sobre os proventos propriamente dito, posto que em tal conta foi constatado outros depósitos, além de trazer farta jurisprudência, onde se interpreta, de forma analógica, o parâmetro de 30% dos proventos como penhoráveis conforme Lei 10.820/2003 e Decreto 4.961/2004.
Diz a Lei 10.820/2003 em seu artigo6o parágrafo 5º:
Art.6º.Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o instituto nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autoriza, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição na qual recebem seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[...]
Parágrafo 5º . Os descontos e as retenções mencionadas no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.
RENAJUD – MAIS UM INSTRUMENTO EM FAVOR DO CREDOR
Foi assinado no dia 26 de agosto deste ano o convênio denominado RENAJUD – Sistema de Restrições Judiciais Online, que “consiste no envio de ordens judiciais para o MINISTÉRIO DAS CIDADES, determinando a restrição e o bloqueio de registro de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, visando o acesso às determinações e respostas judiciais por meio eletrônico”.
Depois do Bancenjud, Infojud e Projudi, agora é a vez do Renajud como mais um instrumento a ser utilizado pelo judiciário para efetivar o princípio da Eficiência previsto na Constituição Federal.
O software livre desenvolvido pelo SERPRO fará com que a restrição ou bloqueio seja efetuado em tempo real pelo magistrado.
Com este sistema, as restrições judiciais tornam o veículo indisponível para transferência, circulação ou licenciamento, sendo possível até o registro de penhora do veículo.
Fonte: SERPRO; ÍNTEGRA DO ACORDO CNJ
STJ MANTÉM PENHORA ON-LINE
A Del Bosco Amaral Advogados Associados ajuizou ação de execução de títulos extra-judicial (contrato de prestação de serviços de advogado) contra a Spartacus Comércio e Serviços Ltda. A empresa embargou a execução e indicou à penhora um imóvel de sua propriedade. Em primeira instância, determinou-se a penhora sobre o imóvel indicado e concedeu-se efeito suspensivo aos embargos oferecidos pela empresa devido ao risco proveniente do prosseguimento da execução.
O escritório de advocacia interpôs dois recursos pedindo o efeito suspensivo e a substituição do imóvel penhorado em primeira instância pelo bloqueio on-line do dinheiro depositado nas contas bancárias da empresa. O TJSP proveu ambos os pedidos, determinado a penhora on-line, com a conseqüente quebra do sigilo bancário da Spartacus.
Contra a decisão, a empresa interpôs recurso especial no TJSP no qual argumentou contrariedade a diversos dispositivo de lei federal e a incompatibilidade desse acórdão com a jurisprudência consolidada desta Corte. O Tribunal negou seguimento ao pedido.
Inconformada, a Spartacus recorreu ao STJ por meio de pedido de liminar em medida cautelar argumentando que o bloqueio on-line de contas bancárias é medida extrema e não se justifica no caso, uma vez que a execução já se encontrava garantida por imóvel de sua propriedade. Além disso, alegou que a lei processual assegura ao executado o direito de indicar bens à penhora e que o bloqueio dos valores em questão viola o princípio da menor onerosidade do processo, pois é prejudicial ao bom funcionamento da empresa. Por fim, afirmou que a concessão do pedido se justifica em razão da possibilidade de a Del Bosco Amaral Advogados proceder ao levantamento dos valores já bloqueados.
Em sua decisão, o ministro Cesar Rocha destacou que a pretensão da empresa esbarra na própria lei processual que, de fato, privilegia a penhora de valores em detrimento de outros bens, particularmente os imóveis. Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, “não observando a ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, é admissível a recusa do credor com a conseqüente indicação à penhora de numerário em conta-corrente, face à disponibilidade da quantia”. O ministro ressaltou, ainda, que, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, ele não foi minimamente demonstrado.
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Por Fernando Porfírio


