MATÉRIAS JURÍDICAS

A advocacia não é chata, divirta-se!!!

PENHORA "ONLINE" DE IMÓVEIS

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Deu no site consultor jurídico a notícia abaixo. É uma iniciativa do Tribunal de Justiça de São Paulo e que deveria ser adotada por todos os tribunais, com a palavra o CNJ.

TJ paulista regulamenta penhora online de imóveis

Por Fernando Porfírio

O Tribunal de Justiça de São Paulo disciplinou a penhora online de imóveis em ações judiciais de cobrança de dívida. A regulamentação foi feita por meio do Provimento 6/2009, da Corregedoria Geral da Justiça. O sistema começa a funcionar a partir de 1º de junho, semelhante ao modelo de bloqueio de contas correntes mantido pelo Banco Central, o chamado Bacen-Jud.

Com a ferramenta, o Judiciário promete acabar com as longas e arrastadas execuções judiciais de cobrança. O serviço foi desenvolvido por juízes da Equipe do Extrajudicial da Corregedoria Geral e será implantado em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp). A entidade é hoje responsável por hospedar o sistema em seus servidores e colocá-los a serviço das varas e cartórios judiciais e aos registradores de imóveis do Estado.

A ferramenta não terá qualquer custo ou ônus ao Judiciário. Os usuários do sistema deverão se cadastrar previamente antes do início do uso do serviço. Os oficiais de Registro de Imóveis terão, para tanto, de obter Certificado Digital por autoridades certificadoras credenciadas.

No portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça será possível acessar o link para o site da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, onde estará disponível o ícone “Penhora Online”. O sistema de Penhora Online busca maior efetividade e celeridade nos processos e seu uso pelos juízes é facultativo.

“A medida será opcional, mas, a julgar pela velocidade com que a penhora online ganhou espaço no país — e no TJ paulista, quando foi regulamentada — a penhora de imóveis pode causar uma verdade revolução na cobrança de dívidas no país”, afirma a Corregedoria Geral da Justiça.

19 Abril, 2009 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , , | Sem comentários ainda

RENAJUD – MAIS UM INSTRUMENTO EM FAVOR DO CREDOR

Foi assinado no dia 26 de agosto deste ano o convênio denominado RENAJUD – Sistema de Restrições Judiciais Online, que “consiste no envio de ordens judiciais para o MINISTÉRIO DAS CIDADES, determinando a restrição e o bloqueio de registro de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, visando o acesso às determinações e respostas judiciais por meio eletrônico”.
Depois do Bancenjud, Infojud e Projudi, agora é a vez do Renajud como mais um instrumento a ser utilizado pelo judiciário para efetivar o princípio da Eficiência previsto na Constituição Federal.
O software livre desenvolvido pelo SERPRO fará com que a restrição ou bloqueio seja efetuado em tempo real pelo magistrado.
Com este sistema, as restrições judiciais tornam o veículo indisponível para transferência, circulação ou licenciamento, sendo possível até o registro de penhora do veículo.
Fonte: SERPRO; ÍNTEGRA DO ACORDO CNJ

29 Agosto, 2008 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , , , , , | 4 Comentários

STJ MANTÉM PENHORA ON-LINE

DEU NO SITE DO STJ ÓTIMA NOTÍCIA QUANTO A PENHORA ON-LINE QUE AJUDARÁ A DERRUBAR A RESISTÊNCIA DE ALGUNS MAGISTRADOS EM CONCEDÊ-LA.
Empresa continuará com bloqueio on-line de valores depositados em suas contas bancárias
A empresa Spartacus Comércio e Serviços Ltda permanecerá com o bloqueio on line de valores depositados nas suas contas bancárias. A decisão é do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao indeferir pedido de liminar em medida cautelar (tipo de recurso) ajuizada pela empresa contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que determinou o bloqueio.

A Del Bosco Amaral Advogados Associados ajuizou ação de execução de títulos extra-judicial (contrato de prestação de serviços de advogado) contra a Spartacus Comércio e Serviços Ltda. A empresa embargou a execução e indicou à penhora um imóvel de sua propriedade. Em primeira instância, determinou-se a penhora sobre o imóvel indicado e concedeu-se efeito suspensivo aos embargos oferecidos pela empresa devido ao risco proveniente do prosseguimento da execução.

O escritório de advocacia interpôs dois recursos pedindo o efeito suspensivo e a substituição do imóvel penhorado em primeira instância pelo bloqueio on-line do dinheiro depositado nas contas bancárias da empresa. O TJSP proveu ambos os pedidos, determinado a penhora on-line, com a conseqüente quebra do sigilo bancário da Spartacus.

Contra a decisão, a empresa interpôs recurso especial no TJSP no qual argumentou contrariedade a diversos dispositivo de lei federal e a incompatibilidade desse acórdão com a jurisprudência consolidada desta Corte. O Tribunal negou seguimento ao pedido.

Inconformada, a Spartacus recorreu ao STJ por meio de pedido de liminar em medida cautelar argumentando que o bloqueio on-line de contas bancárias é medida extrema e não se justifica no caso, uma vez que a execução já se encontrava garantida por imóvel de sua propriedade. Além disso, alegou que a lei processual assegura ao executado o direito de indicar bens à penhora e que o bloqueio dos valores em questão viola o princípio da menor onerosidade do processo, pois é prejudicial ao bom funcionamento da empresa. Por fim, afirmou que a concessão do pedido se justifica em razão da possibilidade de a Del Bosco Amaral Advogados proceder ao levantamento dos valores já bloqueados.

Em sua decisão, o ministro Cesar Rocha destacou que a pretensão da empresa esbarra na própria lei processual que, de fato, privilegia a penhora de valores em detrimento de outros bens, particularmente os imóveis. Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, “não observando a ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, é admissível a recusa do credor com a conseqüente indicação à penhora de numerário em conta-corrente, face à disponibilidade da quantia”. O ministro ressaltou, ainda, que, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, ele não foi minimamente demonstrado.

Processos: MC 14549

5 Agosto, 2008 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , | Sem comentários ainda