MATÉRIAS JURÍDICAS

A advocacia não é chata, divirta-se!!!

Eleições diretas na OAB Nacional

Segue interessante artigo do Dr.Paulo Peretti, onde questiona a democracia na escolha do presidente e demais conselheiros da OAB Nacional, uma verdadeira afronta aos princípios defendidos pela própeia Ordem. Boa leitura

Logomarca OAB NACIONAL

Eleições diretas na OAB
Data: 17.09.09
Por Paulo Peretti Torelly,
advogado (OAB/RS nº 26.208)
Quem será o próximo presidente nacional da OAB? Nem mesmo os advogados brasileiros têm qualquer idéia! É incrível, mas a OAB, num país onde o povo elege diretamente os seus governantes, não possui eleição direta para presidente nacional nem representação proporcional nos seus conselhos.
No final deste ano seremos apresentados para o presidente “eleito” por um reduzido número de notáveis profissionais que, após decidirem, buscarão a chancela para o “ungido” no “colégio eleitoral” previsto em lei.
E o que dizer do sistema de partido único que vigora nos conselhos seccionais que dirigem a entidade nos Estados da Federação?! O sistema de proporcionalidade adotado pelos clubes de futebol, onde todas as chapas que disputam as eleições acabam compondo os conselhos com o número de representantes proporcional aos votos recebidos, inexiste na OAB. Quem ganha leva tudo e os demais votos, quase sempre da maioria que escolheu outras propostas e somada supera a chapa vitoriosa, são desprezados.
Além dos cinco diretores eleitos para dirigir a entidade em cada Estado, dezenas de conselheiros são eleitos na mesma chapa que irá fiscalizar e aprovar as contas da diretoria correligionária.
Uma limitação da democracia representativa, apontada por especialistas em teoria da democracia, está nos centros invisíveis de decisão (‘arcana imperii’), pois poucos ou mesmo ninguém além dos detentores do poder e de seu círculo de relações sabem qual o sentido e a razão de ser das prioridades e escolhas adotadas.
Logo, o importante num processo democrático, mais do que obter vitórias numéricas, reside na possibilidade de participar na definição da agenda de debates.
Não há democracia sem respeito pela minoria. A corrupção e os desmandos, que nos deixam prostrados, começam com o abuso do poder econômico nos processos eleitorais, passam pelos “escambos” políticos envolvendo o espaço que deveria ser público e dificultam ou mesmo impedem o envolvimento e o controle do poder pela cidadania.
E a OAB, por ser composta por seres humanos e não por anjos, não está infensa a tais mazelas.
É urgente uma reforma institucional da OAB para que a Advocacia brasileira possa votar em eleições livres e diretas para escolher o presidente nacional da entidade, bem como para instituir a proporcionalidade nos Conselhos Seccionais e no Conselho Federal.
Assim, todos os segmentos de opinião da profissão terão espaço. Será apenas um começo, mas esta é uma pauta que exige perseverança e o fortalecimento de uma consciência democrática. O Brasil precisa da OAB e a Advocacia precisa de uma entidade democrática para bem servir ao país.
(*) E.mail: paulotorelly@yahoo.com.br

Fonte:  Espaço Vital

17 Setembro, 2009 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , | Sem comentários ainda

ERINALDO DANTAS CONSEGUE MAIS ADESÕES A SUA CAMPANHA RUMO A OAB/CE

CARTA ABERTA ÀS ADVOGADAS E ADVOGADOS

Erinaldo Dantas

Colegas advogadas e advogados,

Absolutamente cônscios de nossa responsabilidade quanto ao próximo processo eleitoral e tendo em conta que, sob formas e em épocas diversas, cuidamos de emprestar nossa modesta colaboração à entidade de classe a que com orgulho pertencemos, pensamos ser nosso dever divulgar o posicionamento que, em conjunto, decidimos tomar em relação às candidaturas lançadas à Presidência da OAB-CE.

Tendo em mente a independência e sobranceria da Ordem dos Advogados – instituição cuja história não permite qualquer forma de subserviência ou leniência – cuidamos de declarar nosso apoio ao Dr. ERINALDO DANTAS, jovem e valoroso colega que, estamos convictos, além de defender intransigentemente os referidos paradigmas, manterá elevada a bandeira da correção, da ética e da defesa dos superiores interesses da classe e da ordem jurídica democrática.

Deixamos claro, de logo, nosso sentimento de respeito aos demais candidatos, já lançados ou não, o que importa dizer a deflagração de um embate limpo, sem agressões ou ofensas pessoais, mas baseado em idéias e programas que refutamos indispensáveis à valorização dos advogados e, de um modo geral, da sociedade cearense.

É com humildade, mas na certeza da vitória, portanto, que estamos a solicitar aos nossos eminentes colegas sua adesão a candidatura de ERINALDO, na certeza de que ela representa aquela melhor espelha os legítimos interesses de uma advocacia livre e de uma OAB democrática.

Cândido Albuquerque

José Feliciano de Carvalho

José Feliciano de Carvalho Júnior

Valmir Pontes Filho

POST RELACIONADO:

ERINALDO DANTAS – O Voto do Advogado e o destino da sua profissão e da OAB/CE

3 Setembro, 2009 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , , | 2 Comentários

ERINALDO DANTAS – O Voto do Advogado e o destino da sua profissão e da OAB/CE

A OAB alterou o regulamento para coibir as práticas abusivas nas eleições.

Ainda assim presenciamos nas eleições passadas tais práticas, com gastos hiperbólicos, tanto que um dos candidatos ainda deve cerca de R$600.000,00, segundo a colunista Inês Aparecida do jornal O POVO .

O Dr. Carlos Roberto Faleiro, presidente da Associação dos Advogados de Franca/SP, expos recentemente que ”é preciso incentivar e cultivar o espírito crítico e a capacidade de insurgir-se contra as práticas e usos não recomendados, porque, encarecendo as campanhas, poucos são os que podem disputar cargos. Afastam-se do pleito verdadeiros advogados e líderes da classe”.

Se o poder econômico vencer, veremos a OAB cair em descrédito e se transformar em um grande balcão de captação de clientes.

Quanto a pirotecnia das eleições, o Dr. Reginaldo Oscar de Castro (ex-presidente da OAB nacional) asseverou que  ”a adesão de algumas Seccionais da OAB à pirotecnia de marketing que caracteriza as eleições convencionais dos partidos é fenômeno recente e preocupante”.

“E condenamos os excessos do Marketing e do poder econômico que forjam candidaturas e programas para iludir o público, assumindo compromissos sem a menor intenção de cumpri-los e sem mesmo demonstrar a sua viabilidade”.

Fiquemos atentos a essas armadilhas, principalmente a nova geração de advogados que deve rechaçar tais práticas, pois a concorrência é desigual ante os grandes escritórios, que não param de crescer e de estabelecer parcerias com outros até do estrangeiro.

Por tudo isso é que a OAB deve ser destemida e focada na classe que representa.

image A administração atual da OAB/CE tem combatido tais práticas, encarando o problema de frente ao apoiar a candidatura do Dr. Erinaudo Dantas, com a bandeira “A ORDEM É DO ADVOGADO”. Os colegas que apóiam o candidato são os que têm vontade de mudar o rumo da advocacia do futuro, com a inclusão dos novos advogados no mercado competitivo.

Como comentei no blog do Eliomar a nossa preocupação é com os grupos que apóiam os candidatos. Quais os interesses? Quais os comprometimentos? São interesses e comprometimentos com a classe e a sociedade ou são voltados para o proveito próprio? Sou inscrito na ordem desde 1988 e em dia com minhas obrigações, como eleitor, tenho o dever de questionar. É fundamental que a ordem continue livre de comprometimentos e ingerências externas, principalmente do judiciário onde as prerrogativas da classe são mais desrespeitadas.

É fundamental que a ordem continue livre de comprometimentos e ingerências externas, principalmente do judiciário onde as prerrogativas da classe são mais desrespeitadas.

Por fim, gostaria de esclarecer que sou advogado público concursado, não tenho “rabo preso” com ninguém, venho da advocacia militante, sofri nos balcões dos fóruns e nas audiências intermináveis e sempre iniciadas fora do horário,  sei como é árdua a luta, por isso voto e conclamo aos colegas a votarem no ERINALDO DANTAS.

2 Setembro, 2009 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , , , , | 2 Comentários

PEC DOS PRECATÓRIOS (CALOTE) RECEBE CRÍTICAS PESADAS DA OAB

image

Atualmente a PEC 351/09 originária do senado, encontra-se na câmara dos deputados. Sou contra a PEC do Calote, pois além de aumentar o prazo para pagamento dos precatórios, ela também institui uma espécie de leilão de deságio, que é um absurdo. Acontecerá no dia 6 de maio uma marcha que vai da sede da OAB Nacional até a Câmara dos Deputados onde será entregue ao presidente Michel Temer manifesto encabeçado pela OAB e demais entidades que apoiam o movimento de repúdio ao projeto de emenda.

Para que entendam a gravidade do problema, vou postar editorial assinado pela OAB Nacional e um resumo contido no boletim da câmara além de alguns links esclarecedores.

Editorial: A PEC do Calote

Curitiba, 20/04/2009 – O editorial “A PEC do Calote” foi publicado na edição de hoje (20) do jornal “Gazeta do Povo”, de Curitiba:

Daqui para frente, tudo será diferente. No último dia 13, os presidentes dos 3 poderes da República, Luiz Inácio Lula da Silva (Executivo), José Sarney e Michel Temer (Legislativo), e Gilmar Mendes (Judiciário), firmaram, em Brasília, o 2º Pacto Republicano de Estado, que, nas palavras do senador José Sarney, tem como propósito fazer com que o Brasil se torne, enfim, um país justo.

Todavia, daqui para frente, ao que tudo indica, nada será diferente. Foi apenas um sopro de esperança. Um sopro de esperança que, infelizmente, durou pouco: 24 horas. Isso porque, no dia 14 de abril, um dia após a assinatura do pacto que tinha por finalidade tornar o Brasil mais justo, o Senado Federal, presidido por José Sarney, aprovou, em 2º turno, a Proposta de Emenda Constitucional nº 12/2006 (PEC 12/06), de autoria do sempre lembrado senador Renan Calheiros, cujo conteúdo se revela como mais um duro golpe na sociedade brasileira.

Já apelidada por muitos como a “PEC do Calote”, a proposta de emenda constitucional, dentre outros aspectos bastante graves e discutíveis, amplia vergonhosamente os prazos de pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública (estadual, municipal ou distrital), por meio dos chamados precatórios.

Os precatórios nada mais são do que requisições de pagamento encaminhadas pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo. Em resumo, em sendo a Fazenda Pública derrotada em um processo judicial, o credor requer ao Judiciário o pagamento do valor que lhe é devido e, apresentado o precatório até o dia 1º de julho de cada ano, a Fazenda Pública teria a obrigação de quitar o débito até o último dia do exercício imediatamente seguinte. Assim, findo um processo, a Fazenda Pública deveria pagar a sua dívida, no máximo, até o final do ano seguinte, observada a ordem cronológica dos requerimentos.

Ocorre que, na prática e como todos sabemos, tal regra não é observada pelos entes públicos. Pessoas físicas e jurídicas esperam anos e anos até receberem aquilo que lhes é de direito.

E a sistemática do calote não é nova. Por ocasião da promulgação da Constituição de 1988, os pagamentos das dívidas pendentes à época foram parcelados em oito anos. No ano 2000, com Emenda Constitucional de nº 30, os pagamentos pendentes naquele momento, bem como os pagamentos de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, foram todos parcelados em até dez anos.

E agora, em 2009, com a “PEC do Calote”, surge algo ainda mais arrojado. Com a Aprovação da PEC 12/06, estados, Distrito Federal e municípios poderão optar por parcelar suas dívidas em até 15 anos, ou, ainda – acreditem – poderão optar por depositar apenas um determinado porcentual de sua “receita corrente líquida”, sem prazo máximo determinado para o pagamento total das suas dívidas.

Isso significa dizer que, com o novo calote, os credores de estados, do Distrito Federal e de municípios serão pagos, com sorte, em 15 anos. Mas caso o seu devedor tenha optado pelo regime de pagamento com base em porcentual de receita corrente líquida, o parcelamento pode se prorrogar por décadas, ou, não nos surpreendamos, até mesmo por mais de um século. Basta lembrar que, nas palavras do presidente nacional da OAB, Cezar Britto, o Espírito Santo, por exemplo, “levará 140 anos para quitar os seus débitos, enquanto outros estados podem levar de 40 a 70 anos. Se não corrigirmos isso, estaremos brincando de fazer justiça no Brasil”.

Outra questão polêmica é a atinente à sistemática de leilão de créditos, também prevista na PEC 12/06, pela qual, ao menos em relação a uma parte dos valores, passarão a ter preferência de recebimento os credores que venham a conceder o maior deságio de seu crédito à Fazenda Pública. Isoladamente e estivessem os pagamentos em dia, a ideia até poderia ser razoável e interessante. Todavia, diante do cenário de não pagamento ou de parcelamento infindável, o mecanismo do leilão se torna algo desleal e quase que forçoso para um significativo número de pessoas. A lógica é a seguinte: “Não pagamos e, se pagarmos, o parcelamento será a perder de vista. Mas se você nos der um bom desconto, daí quem sabe você recebe”. Ora, nada mais abominável, notadamente ao se constatar que a “proposta” parte justamente de quem deveria dar exemplo. É uma proposta indecente que, em um país como o Brasil, com graves problemas sociais, atenta claramente contra o princípio da dignidade humana. Atenta ainda contra o instituto do direito adquirido e contra os princípios da legalidade, da igualdade, da moralidade e da segurança jurídica.

Enfim, a PEC 12/06 é absolutamente imoral. E o pior: foi aprovada no Senado, em dois turnos, sem um único voto contrário. Nenhum. Não houve sequer uma voz que se levantasse contra tamanha atrocidade. Ora, onde estão os representantes do povo em um momento como esse? Definitivamente parecem não estar no Senado.

Várias entidades já manifestaram o seu repúdio em relação à PEC 12/06, tais como a OAB, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça Federal (Anamatra).

Cabe agora à Câmara dar uma resposta firme e digna à sociedade. Que o silêncio do Senado não se repita na Câmara e que a situação nos sirva de alerta. Precisamos de efetivos representantes do povo no Congresso Nacional. Precisamos de homens e mulheres honrados, éticos e cumpridores da Constituição Federal. Em suma, pessoas imbuídas do verdadeiro espírito público.

NOTÍCIA DO BOLETIN DA CÂMARA

PEC muda pagamento de precatório para privilegiar salários

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 351/09, do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), que muda as regras para o pagamento de precatórios, dando preferência aos créditos de natureza alimentícia – como salários, pensões e benefícios previdenciários -, sobretudo aqueles cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais. Essa preferência, de acordo com a proposta, entrará em vigor assim que a emenda constitucional for promulgada – sem precisar de regulamentação.
Atualmente, a Constituição determina que os pagamentos de precatórios sigam a ordem cronológica de apresentação, mas os créditos de natureza alimentícia não entram nessa fila.
Leilões
Enquanto os outros dispositivos da proposta não forem regulamentados, a PEC determina a utilização de um mecanismo de leilão de deságios, pelo qual recebe antes o credor que aceitar um desconto maior do valor que tem a receber. Essa modalidade, no entanto, não valerá para os créditos “alimentícios” nem para valores considerados “pequenos”.
Os recursos direcionados aos leilões serão equivalentes a 60% do que estados (incluindo o Distrito Federal) e municípios tiverem disponíveis em conta especial para esse destino. Esse montante será estabelecido segundo o tamanho do estoque de precatórios e a receita corrente líquida (RCL) da “entidade devedora”.
Para os estados e o Distrito Federal o percentual da receita direcionada à composição dessa conta será de:
- no mínimo 0,6%, quando o estoque de precatórios pendentes corresponder a até 10% da RCL;
- no mínimo 0,8%, se esse estoque corresponder a até 15%;
- no mínimo 1,5%, se o estoque de precatórios for de até 35%;
- no mínimo 2%, quando o estoque corresponder a mais de 35% da RCL.
No caso dos municípios, o percentual da receita direcionada a essa conta será de:
- no mínimo 0,6%, quando o estoque de precatórios pendentes corresponder a até 10% da RCL;
- no mínimo 0,8%, se esse estoque corresponder a até 15%;
- no mínimo 1%, se o estoque de precatórios for de até 35%;
- no mínimo 1,5%, quando o estoque corresponder a mais de 35% da RCL.
Correção monetária
A PEC também faculta ao credor entregar os precatórios para a compra de imóveis públicos, conforme legislação local. Também determina que a correção desses títulos, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de correção e percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Tramitação
A admissibilidade da proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se for aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da matéria, que ainda deverá ser votada em dois turnos pelo Plenário.
Saiba mais sobre a tramitação de PECs

Reportagem – Rodrigo Bittar
Edição – Natalia Doederlein

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara’)
Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br

PARA SABER MAIS

ÍNTEGRA DA PEC: http://www2.camara.gov.br/proposicoes

ARTIGOS:

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=16512&arg=PEC%2012

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=16511&arg=PEC%2012

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=16507&arg=PEC%2012

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=16501&arg=PEC%2012

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=16494&arg=PEC%2012

26 Abril, 2009 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , | 3 Comentários

A Criminalização das Ações (e omissões) que Violam as Prerrogativas do Advogado

escritorio

O artigo 133 da Constituição Federal determina que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo essencial a ela. Significa dizer que a efetividade da justiça somente existirá validamente se for garantido ao advogado a plenitude de seu mister profissional e constitucional. Algo que é da essência de uma coisa é dela substância integrante. Logo, pode-se dizer que a advocacia é inerente à justiça, pois sem a advocacia não se pode falar em Poder Judiciário válido, nem no princípio republicano e muito menos na dignidade da pessoa humana, nem seria possível a efetividade dos direitos e garantias fundamentais que se tornariam uma simples “folha de papel” (cf. Ferdinand Lassalle).

Não se deve esquecer que o trabalho do advogado ante o Poder Judiciário, envolve, prioritariamente, o exercício da postulação, cujo objetivo, porém, não é a defesa de um direito pessoal do advogado, mas sim do seu constituinte. Por conseguinte, respeitar as prerrogativas da advocacia envolve, acima de tudo, respeitar o direito da pessoa representada pelo advogado.

No entanto, o que se tem visto, não raro, é o desrespeito às prerrogativas dos advogados. Esse desrespeito se inicia no tratamento dispensado por alguns servidores e diretores de secretarias dos órgãos públicos, inclusive do próprio Judiciário, chegando a se originar de alguns magistrados. Por vezes se transparece o pensamento de que o trabalho do advogado não possui nenhuma importância para a justiça. Registre-se, ademais, que as prerrogativas do advogado também são violadas em outros órgãos, como em delegacias de polícia.

Muitas são as dificuldades enfrentadas pelo advogado na prática forense, podendo-se mencionar, dentre elas, a despadronização processual e os prazos impróprios. Muitas vezes chega-se ao cúmulo de certas Portarias, Provimentos e outros atos de natureza meramente administrativa terem o condão de modificar a lei e desrespeitar as prerrogativas do advogado, como em órgãos públicos que determinam a inacessibilidade do advogado ao processo e que as cópias somente podem ser tiradas no próprio órgão.

Além desses fatos, que refogem às possibilidades profissionais do advogado, muitas vezes o desrespeito surge pelo desacato prático, real e concreto, como ao advogado não ser dado acesso aos autos, pela imposição de exigências descabidas, por não se consugnar o que foi dito e feito em audiência, pelo insulto e pela arrogância de alguns.

Assim, do mesmo modo que, ao chegar num órgão público, muitas vezes lê-se a transcrição do artigo 331 do Código Penal: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção (…)”´, já chegou a hora de também serem tipificadas as condutas que não acatam as prerrogativas do advogado, cuja função é essencial à justiça, envolvendo munus público. O tipo penal do ‘desacato’ não deve ser destinado apenas aos agentes públicos, mas também ao advogado, que viabiliza a atividade pública e o exercício dos direitos e garantias fundamentais perante o Poder Judiciário ou perante os outros poderes republicanos e órgãos públicos. Ressalte-se que o respeito entre servidores e advogados deve ser recíproco, posto que todos exercem atividade pública e de interesse social.

Criminalizar as condutas que violam as prerrogativas do advogado, inclusive as praticadas por qualquer pessoa e, principalmente, por servidores públicos de qualquer dos Poderes da República e de qualquer nível, assegurará a inviolabilidade profissional dita no art. 133 da CF. Essa criminalização é necessária, tendo sido defendida pelo atual presidente do STJ, e sua tendência é vista na edição da Lei Federal n° 11.767/2008 (escritórios de advocacia).

michel-mascarenhasAutor: Michel Mascarenhas Silva (Advogado, Coordenador da Fesac e Membro da Comissão de Defesa e Assistência ao Advogado da OAB/CE).

OUTROS ARTIGOS SOBRE PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS QUE POSTAMOS: “JUIZA DELICADA, SERÁ?”;”APROVADA LEI DA INVIOLABILIDADE DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA”.

13 Novembro, 2008 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , , , , , , , | Sem comentários ainda

Lei 8906/94 – JUIZA DELICADA, SERÁ?

RECEBI PELA INTERNET DO COLEGA ARQUIMEDES, FIQUEI SURPRESO, SERÁ QUE É VERDADE MESMO?

O avizo da foto acima, além de ser hilário,  fere as prerrogativas dos advogados, contidas no EAOAB – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil:

1 – Prerrogativas: as prerrogativas do advogado são delineadas nos arts. 6º e 7º, do EAOAB. A ofensa a estes direitos por qualquer autoridade é passível de correção via do mandado de segurança e do desagravo público, além de eventual reparação de danos, responsabilização criminal e processo disciplinar.

2 – Abuso de autoridade: é qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício da profissão. Cabe representação da autoridade ao superior hierárquico, além de responsabilização civil e criminal. A sanção penal pode consistir em multa, detenção de 10 dias a 6 meses, ou perda de cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer função pública, podendo ser aplicadas as penas autônoma ou cumulativamente. (Lei 4.898/65, artigos 2o, 3o e 6o, par. 3o).

3 – Desagravo público: quando ofendido no exercício da profissão, ou em razão dela, o advogado tem direito ao desagravo público, procedimento administrativo instruído junto à Comissão de Prerrogativas da Seccional, cuja decisão, se procedente, é publicada nos meios de comunicação e em sessão solene, onde um representante é destacado para prestar homenagens ao agravado e repudiar o ato do agravante, encaminhando-se a este nota da solenidade. A ofensa aqui deve ser interpretada como qualquer óbice às prerrogativas elencadas nos arts. 6º e 7º, do EAOAB (v. prerrogativas).

4 – Atendimento fora do expediente: o advogado deve ser atendido nas repartições públicas mesmo fora do expediente, desde que haja servidor presente e seja imprescindível para o exercício da advocacia. Assim, mesmo no período noturno, nos domingos e feriados forenses, não deve ser obstada a entrada do advogado nestas dependências.

5 – Despacho com o juiz: é direito do advogado ser recebido pelo juiz quando necessita despachar diretamente, em caso de urgência, independente de hora marcada, na sala de audiências, em seu gabinete, em sua casa, ou qualquer outro local, obedecida, porém, a ordem de chegada. O juiz deve decidir de plano o pedido, sendo-lhe defeso apor o despacho “j. cls”, para apreciação posterior, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, pois “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar…” . Deve, pois, dar cada despacho fundamentado.

FONTE: JUSNAVIGANDI – Cartilha das prerrogativas e Direitos dos Advogados; Lei 8.906/94 (EAOAB)

4 Outubro, 2008 Publicado por materiasjuridicas | Fotos | , , , , , , , , | 1 Comentário

Lei nº 10.826, de 2003 – O 38 DO MINISTRO

A política de desarmamento encetada pelo Governo Federal, forçoso é reconhecer, divide a sociedade brasileira. Segmentos do pensamento nacional acreditam sinceramente que, assim agindo, o Estado concorre para desarmar cidadãos de bem que disporiam legitimamente de armas para sua proteção pessoal, quando o mesmo Estado abdica do dever de prover segurança, ao passo que os bandidos, que adquirem armas de forma ilícita, continuam armados até os dentes.

Não comungo desta linha de pensamento, embora reconheça nela alguma verdade. Nutro opinião outra. Ter ou portar arma não protege ninguém, mas antes potencializa os riscos. As estatísticas criminais sobre o tema estão ao meu lado. Mas este é assunto para outro momento e debate que travarei em outra arena. A reflexão que pretendo suscitar decorre de um fato inusitado, que veio à tona quando da última visita do Ministro da Justiça Tarso Genro à nossa cidade – reconheceu Sua Excelência então, em entrevista a órgão de imprensa local e não sem grande constrangimento, ser possuidor de duas armas de fogo – um revólver calibre 38 e uma pistola 380, afirmando guardá-las em casa.

Ter armas de fogo nas condições em que o Ministro as tem não configura qualquer crime, que fique claro. É fato, no entanto, que lhe retira toda a autoridade moral para conduzir as políticas de desarmamento levada a efeito pelo governo de Lula. Além de um péssimo exemplo de “faça o que eu digo, mas não faça o que faço” que beira a desfaçatez.

Estimular os cidadãos brasileiros a que se desarmem como condição essencial à redução dos alarmantes índices de violência registrados no país e à formação de uma cultura de paz é discurso que não pode ser verbalizado pelo Ministro e talvez explique bem as razões pelas quais a campanha pelo desarmamento neste ano tenha sido tão tímida na sua comunicação como nos seus efeitos. Falta ao seu timoneiro maior a convicção.

Hélio Leitão – Presidente da OAB-CE

2 Outubro, 2008 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , , , , , , , | 1 Comentário

A RAPADURA É NOSSA

maior rapadura do mundo 6X2 metrosDEU NO INFORMATIVO TRIBUNA DO ADVOGADO INTERESSANTE NOTÍCIA DE QUE A EMPRESA ALEMÃ RAPUNZEL NATURKOST RETIROU O REGISTRO DA MARCA RAPADURA QUE OBRIGAVA OS PRODUTORES A PAGAREM UMA TAXA QUANDO EXPORTAVAM O PRODUTO PARA OS ESTADOS UNIDOS E ALEMANHA, ONDE ACONTECERAM OS REGISTROS (AO LADO MAIOR RAPADURA DO MUNDO, 6X2 METROS)

SEGUE MATÉRIA NA ÍNTEGRA:

A empresa alemã Rapunzel Naturkost aceitou retirar de forma vuluntária o registro da marca rapadura, que havia feito em 1989, nos Estados Unidos e na própria Alemanha. Comunicação nesse sentido foi encaminhada nesta semana, ao Ministério das Relações Exteriores. A OAB-CE havia encaminhado, no dia 12 de junho do ano passado, notificação extrajudicial às embaixadas da Alemanha e dos Estados Unidos no Brasil e ao Ministério das Relações Exteriores questionando o registro comercial indevido da marca rapadura.

A OAB-CE argumentou que o procedimento, além de ferir normas do direito internacional, refere-se a um produto vinculado ao patrimônio histórico e cultural dos países da América Latina, sobretudo da região do Nordeste brasileiro. Além disso, a notificação da Ordem afirmou ainda que o registro indevido vem prejudicando os produtores da rapadura, que são obrigados a pagar uma taxa para a Rapunzel no caso de exportarem para um dos dois países onde a marca foi registrada.

De acordo com o diplomata Fábio Schmidt, da Divisão de Propriedade Intelectual (DIPI) do Ministério das Relações Exteriores, após negociação, a empresa aceitou proposta do Ministério para que fosse retirado o registro do nome rapadura e fosse feito outro da marca rapadura rapunzel, de forma composta.

Segundo Fábio, as regras nacionais e internacionais relacionadas a registro e propriedade intelectual impedem o registro de termos genéricos, caso da palavra rapadura, permitindo apenas a patente de nomes distintivos ou ainda de nomes compostos, formado por um termo genérico e um termo distintivo da marca ou da empresa produtora.

Ele informou ainda que a empresa alemã comunicou a aceitação da proposta e o Ministério deverá encaminhar resposta confirmando o acordo.

O presidente da OAB-CE, Hélio Leitão, e o advogado Ricardo Bacelar, presidente da Comissão de Cultura e um dos autores da notificação encaminhada pela OAB-CE, festejaram a decisão. Para Bacelar, o registro da marca rapadura é completamente indevido, não só porque fere regras internacionais vigentes, mas porque não possui nenhuma vinculação com a cultura ou a história da Alemanha, tendo sido patenteada por razões eramente comerciais. A notificação foi assinada também pela advogada Patrícia Luciane de Carvalho.

CUIDADO: NÃO ABUSE DA RAPADURA, ELA AUMENTA A BARRIGA, VEJA COMO FICOU O DO ZÉ RAPADURA ABAIXO.

4 Setembro, 2008 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , , , , , | 1 Comentário