MATÉRIAS JURÍDICAS

A advocacia não é chata, divirta-se!!!

CÓDIGO DA VIDA

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“A advocacia foi o meu sacerdócio, minha desgastante e suave obsessão. Irresistível é o fascínio de lutar pela defesa de alguém. Salvar liberdades, honras, patrimônios de toda espécie, materiais e morais. Poder ajudar na cura de feridas abertas na alma dos injustiçados, pobres ou ricos.foi um longo caminho, com muitas pedras no meio, inclusive as atiradas contra mim, que usei na construção deste livro” SAULO RAMOS em seu livro CÓDIGO DA VIDA, que recomendo.

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2 Agosto, 2009 Publicado por materiasjuridicas | Artigos | , , , , | Sem comentários ainda

60 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos

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10 Dezembro, 2008 Publicado por materiasjuridicas | Artigos | , , , , , , , , , , | 2 Comentários

STJ DECIDE HABEAS-CORUPUS QUE PEDE A LIBERDADE DE DOIS CHIMPANZÉS

Chimpanzé

É CADA UMA, NÃO CABE HABEAS-CORPUS PARA SOLTURA DE SEMOVENTES, SOMENTE PARA PESSOAS, É O QUE SE DEDUZ DA EXPRESSÃO “ALGUÉM” CONTIDA NO ARTIGO 5o, INCISO LXVIII DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL :

LXVIII – conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

SEGUNDO O DICIONÁRIO AURÉLIO, ALGUÉM SIGNIFICA ALGUMA PESSOA, DETERMINADA PESSOA E NÃO SEMOVENTES.

SEGUE NOTÍCIA NA ÍNTEGRA EXTRAÍDA DO SITE www.jusbrasil.com.br:

O ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interrompeu o julgamento do habeas-corpus para melhor exame do pedido impetrado em favor de dois chimpanzés de nome científico Pan Troglodyte.

A defesa de Rubens Forte, proprietário e fiel depositário de Lili e Megh, recorreu de decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3) que determinou fossem os animais retirados do cativeiro e introduzidos na natureza. A decisão do TRF3 suspende a condição de fiel depositário de Rubens Forte.

Ao TRF3 o Ibama informou que os animais foram trazidos do Zoológico de Fortaleza para São Paulo, sem autorização do órgão fiscalizador, que a nota fiscal apresentada não permite analisar a origem dos animais, não demonstrando sequer se o chimpanzé pertencia efetivamente ao suposto doador, bem como que estava ausente o registro do animal junto ao Ibama.

O Ibama opinou que esses fatos são suficientes para trazer dúvidas quanto à manutenção dos chimpanzés Megh e Lili com o fiel depositário. Acrescentou que o auto de infração lavrado pelo órgão em decorrência de discussão sobre a posse do filhote foi considerado procedente pela desembargadora do TRF3 Alda Basto.

A defesa de Rubens Forte, ao recorrer ao STJ, alega que a vida dos animais, dado o fato de que o chimpanzé possui 99% do DNA humano, está acima das leis, requerendo que seja aplicada a eqüidade. Afirma também que os chimpanzés não sobreviverão caso sejam introduzidos na natureza, pedindo que continuem sob a guarda e responsabilidade do proprietário.

Ao julgar o caso, o relator, ministro Castro Meira, diz ser incabível a impetração de habeas-corpus em favor de animais. Admite a concessão da ordem apenas para seres humanos. Alerta também que não procede o pedido para que Rubens Forte permaneça como fiel depositário das chimpanzés, pois a decisão proferida pelo TRF da 3ª Região, em nenhum momento, faz menção à eventual prisão civil, o que, em tese, viabilizaria a impetração da medida no STJ.

Processo(s) Relacionado(s):

STJ: HC 96344

14 Setembro, 2008 Publicado por materiasjuridicas | Piadas e Causos | , , , | 4 Comentários

SE A MODA PEGA

Os jornais noticiaram recentemente que em Curitiba uma auxiliar de enfermagem, apresentando sinais visíveis de transtornos psicológicos, arremessou ao encontro da morte a própria filha, do sexto andar de um prédio daquela capital.

O episódio, cruel e grotesco, a par de atingir a sensibilidade dos brasileiros, remete ao tristemente célebre caso Nardoni, em que a pequena Isabela foi vitimada no alvorecer da vida, crime de que seu pai e a madrasta são acusados.

O inevitável paralelismo que se desenha entre um e outro crime convida a uma reflexão sobre a responsabilidade da mídia de massa no trato das notícias de crimes e violências. Em que medida a exploração midiática maciça e obsedante do affair Nardoni, sem qualquer respeito ao cânon constitucional da presunção de inocência e ao direito de imagem das pessoas (mesmo as acusadas dos mais bárbaros crimes), teria potencial de vulnerar espíritos mais frágeis e influir na prática de novos e mais horrendos crimes?

Ao glamourizar criminosos, vilipendiar a dignidade de acusados, submetendo-os ao deboche e à execração pública, ao servir corpos mutilados em plena hora do almoço e magnificar a sensação de insegurança, concorre a imprensa para esgarçar ainda mais os tecido social, rompendo, ao invés de fortalecer, os laços de solidariedade social.

A liberdade de imprensa, um dos princípios fundantes de qualquer democracia e direito da cidadania, não pode ser absolutizado a ponto de alforriar os órgãos de comunicação de suas responsabilidades sociais e políticas. Queremos tê-los, isto sim,como protagonistas da construção de um mundo mais justo, em que os elevados ideais de igualdade, fraternidade e liberdade sejam mais que um bordão revolucionário.

Hélio Leitão – Presidente da OAB-CE

18 Agosto, 2008 Publicado por materiasjuridicas | Artigos | , , , , , | Sem comentários ainda

STF concede liberdade ao banqueiro Daniel Dantas

Será que a Polícia Federal tinha razão, quando colocou no inquérito que a proposta de corrupção feita pelo Banqueiro era para retirar seu nome e de seus parentes do inquérito, pois poderia desaguar em processo de primeira isntância o que para ele seria péssimo, pois como dito pela própria PF, nos Tribunais Superiores não seria problema.

Outro fato que chamou a atenção foi o de que, antes mesmo dos advogados do banqueiro protocolarem o Habeas Corpus, o Ministro afirmou que a operação da polícia tinha sido exagerada, pois não era necessário as algemas.

Eu tinha um professor na faculdade de deireito que afirmava que “justiça é a de primeira instância, o resto é política”.

Veja a notícia que deu no site do STF:

“O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu pedido de Habeas Corpus (HC 95009) para o banqueiro Daniel Dantas, preso por decreto da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Na decisão, o ministro considerou que não há fundamentos suficientes que justifiquem o decreto de prisão temporária de Dantas e sua irmã, Verônica, bem como de outras nove pessoas (funcionários/sócios/acionistas do Banco Opportunity e do Opportunity Equity Partners), “seja por ser desnecessário o encarceramento para imediato interrogatório, seja por nada justificar a providência para fins de confronto com provas colhidas”.

Segundo ele, “ainda que tais fundamentos fossem suficientes, o tempo decorrido desde a deflagração da operação policial indica a desnecessidade da manutenção da custódia temporária para garantir a preservação dos elementos probatórios”.

O alvará de soltura foi expedido em favor de:

1) Daniel Valente Dantas;
2) Verônica Valente Dantas;
3) Daniele Silbergleid Ninnio;
4) Arthur Joaquim de Carvalho;
5) Carlos Bernardo Torres Rodenburg;
6) Eduardo Penido Monteiro;
7) Dório Ferman; 8) Itamar Benigno Filho;
9) Norberto Aguiar Tomaz;
10) Maria Amália Delfim de Melo Coutrin;
11) Rodrigo Bhering de Andrade.”

13 Julho, 2008 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , | 1 Comentário