Michael Jackson e a pena branda para pedófilos no Brasil
O esquisitão ser indefinido Michael Jackson se foi. Muitos choram, outros comemoram, outros estão indiferentes.
No meu caso estou no último grupo, indiferente. Nunca nutri nenhum sentimento de idolatria a este ser intergalático ou indefinido.
O verdadeiro ídolo tem que dar bons exemplos a serem seguidos, o que não achei na conturbada biografia do cantor.
Desde criança era espancado pelo Pai que subjugava os filhos obrigando-os a cantar, muitas vezes contra a vontade. Na verdade o Pai explorava os filhos com o intuito de obter lucro e nada mais.
Pelas antigas fotos de Michael já se nota a propensão perturbadora de sua personalidade.![]()
Com o passar do tempo, veio o sucesso fenomenal, tornando suas perturbações e obsessões mais evidentes, se envolvendo em escândalos de pedofilia e irregularidades com o fisco que lhe renderam a ruína de seu império financeiro.
As obsessões que renderam problemas à imagem de Michael foram: a trágica mudança da cor da pele e as freqüentes cirúrgicas plásticas, que chocaram boa parte da opinião pública.
A primeira acusação de pedofilia ocorreu em 1993, quando um pai processou Michael Jackson por abusar sexualmente do seu filho de 13 anos, o garoto Jordan Chandler. A queixa acabou sendo retirada e resolvida sem a intervenção dos tribunais, com um acordo milionário: US$ 20 milhões o que demonstra a culpa do cantor, pois quem em sã consciência e certo de sua inocência pagaria esta fortuna????
Dez anos depois, bombardeado pela mídia, o cantor concedeu uma entrevista à ITV, no especial Living with Michael Jackson. O que era uma oportunidade para Michael se redimir teve efeito contrário. O astro disse que não havia mal nenhum em dormir na mesma cama com garotos e foi além: confessou que gosta de dormir ao lado dos seus convidados no rancho Neverland. Ao seu lado, aparece um garoto de 13 anos.
A polêmica gerada pela entrevista provocou uma investigação policial, na qual Michael foi preso e liberado após pagar fiança de US$ 3 milhões. Em 2005, outro garoto moveu um processo de pedofilia contra o músico, desta vez inocentado por unanimidade.
O crime de pedofilia no Brasil é muito brando, encontra-se tipificado no artigo 241-D, da Lei 8.096/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.829, de 25.11.2008, DOU 26.11.2008)
Como fazer justiça com uma pena tão pequena? Na verdade é um convite a prática de tal crime e a disseminação de pedófilos no Brasil, não é sem motivo o aumento do turismo sexual no nosso País, principalmente de italianos.
A jurisprudência segue caminho contrário, vê-se que os magistrados estão dispostos a punir com rigor os pedófilos ante a dificuldade de se ver julgado procedente Habeas Corpus nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR DE MENOR DE 14 ANOS. CRIME HEDIONDO. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O DESFECHO DA APELAÇÃO. “NUNCA PENSEI VER CRIANÇAS DE 7 E 8 ANOS ABUSADAS E VICIADAS NO ABUSO. HÁ UM REPÚDIO, UMA REVOLTA NO CORAÇÃO DA SOCIEDADE. É A PRÓPRIA DEGRADAÇÃO HUMANA. É O PRÓPRIO LIXO. E AQUELE TENENTE DA PM, ACUSADO DE PEDOFILIA QUE SE SUICIDOU. EU TENHO UM FILME DAQUELE HOMEM, ABUSANDO DE UMA CRIANÇA DE 1 ANO E MEIO DE IDADE!” (SENADOR MAGNO MALTA, PR-ES, PRESIDENTE DA CPI CONTRA A PEDOFILIA, JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO, ED. 31.12.08). “Inscreve-se entre os crimes hediondos o estupro e o atentado violento ao pudor, ainda que cometidos na sua forma simples e mesmo com violência presumida” (STJ, 5ª T, HC nº 402.294 – SC, Rel. Min. Dipp). Conseqüência lógica: resolve-se a vexata quaestio não pelo art. 594 do CPP e, sim, pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.072/90, cujas regras (princípio da especialidade), prevalecem sobre as contidas em preceituações de ordem geral. “O recurso de apelação nos crimes hediondos tem como pressuposto de admissibilidade o recolhimento do réu à prisão. Somente em caráter excepcional, e motivadamente, pode o juiz autorizar o contrário” (Ricardo Antônio Andreucci, Legislação Penal Especial, 4ª ED., p. 411). Ausência de constrangimento ilegal, inclusive por faltante demonstração da interposição do recurso. Denegado. Republicado por incorreção. (TJ-CE; HC 2008.0003.4177-7/0; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido; DJCE 14/01/2009; Pág. 33) CPP, art. 594 LEI 8072-1990, art. 2
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. TENTATIVA DE INFLUENCIAR TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE OUTROS DELITOS DA MESMA NATUREZA. REITERAÇÃO CRIMINAL. BARBARIDADE DA AÇÃO. PERICULOSIDADE. Se patente que o réu tenta assediar testemunhas a fim de dar sustentação a álibi durante a apuração do crime, há indícios de tendências à pedofilia, representação de que seguia menor em data próxima, em crime que se mostra bárbaro e imoderado, revelando a alta periculosidade, a segregação cautelar se impõe como forma de preservar a lisura das provas a serem carreadas para o processo, além da ordem pública a preservar. Denegado o habeas corpus. (TJ-MG; HC 1.0000.08.487843-8/0001; Timóteo; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 10/02/2009; DJEMG 30/03/2009)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 241 – B DA LEI N. 9.099/95 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PRIMARIEDADE, TRABALHO LÍCITO, RESIDÊNCIA FIXA E FAMÍLIA CONSTITUÍDA. ELEMENTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. As condições pessoais do paciente, primário, família constituída, residência fixa e profissão lícita, não bastam, por si sós, para a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se há indícios de autoria. A custódia preventiva faz-se necessária para garantia da ordem pública, quando o delito que está sendo imputado ao paciente é daqueles que causam intranquilidade no meio social, sendo induvidoso que o crime de pedofilia e pornografia infantil, que envolvem crianças e adolescentes, causam repulsa à coletividade. (TJ-MS; HC 2009.000830-2/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJEMS 06/03/2009; Pág. 57) CPP, art. 312.
Achei na internet uma definição laica para ídolo que me remete aos meus tempos de juventude, onde admirávamos pessoas como Mahatma Gandhi, Martin Luther king, Madre Tereza de Calcutá, dentre outros:
“Um ídolo é uma pessoa que possui um talento inspirador, é alguém que surge em nossa vida, muitas vezes de uma maneira inesperada,como um anjo,uma luz,e uma vez que entra em nosso caminho, passa a ser essencial. De uma hora pra outra a gente passa a ver esse anjo como um exemplo,uma motivação,uma jóia rara de um valor incalculável…”
Eis o que Michel não foi, um verdadeiro ídolo…
VEJAM O PROJETO QUE PRETENDE TORNAR MAIS RIGOROSAS AS PENAS PARA O CRIME DE PEDOFILIA, BASTA CLICAR: PL 5120/2009
Lei 11.340/06 – Juiz protege homem ameaçado por ex-mulher com Lei Maria da Penha
A Decisão tomada pelo magistrado de Mato Grosso, me fez lembrar da minha mulher, que é muito “braba”.
Como diz o profeta: “mulher só presta braba e complicada, senão é homem”.
saiba mais
O juiz titular do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, Mário Roberto Kono de Oliveira, determinou, nesta quarta-feira (29), a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor de um homem que vem sofrendo constantes ameaças da ex-companheira depois do fim do relacionamento. Na decisão do magistrado, há elementos suficientes para demonstrar a necessidade, por analogia, da aplicação da Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha.
Segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a decisão judicial determinou que a ré deve ficar a uma distância superior a 500 metros do ex-marido, incluindo sua moradia e local de trabalho. Ela ainda deve se abster de manter qualquer contato com ele, seja por telefone, e-mail ou qualquer outro meio direto ou indireto de comunicação. O juiz advertiu que, no caso do descumprimento, a ré pode ser enquadrada pelo crime de desobediência e até mesmo ser presa.
No pedido, o ex-marido afirmou que vem sofrendo agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da ré. Ele instruiu o pedido com vários documentos, como registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo avariado pela ex-companheira e diversos e-mails difamatórios e intimidatórios enviados por ela.
Ele requereu a aplicação da Lei Maria da Penha, por analogia, já que não existe lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica.
Caso raro
Reconhecendo a necessidade incontestável da Lei Maria da Penha, que consistiu em trazer segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar, o juiz Mário Kono de Oliveira admitiu que, embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é quem vem a ser vítima, segundo o magistrado, “por sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira”.
No texto da decisão, o juiz afirma que “por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível (…). Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres ‘à beira de um ataque de nervos’, que chegaram a tentar contra a vida de seu ex-consorte, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso”.
O magistrado ainda enfatizou que o homem não deve se envergonhar em buscar socorro junto ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões das quais vem sendo vítima. “É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social.”
Lei 11.794/08 – RESTRINGE O USO DE ANIMAIS COMO COBAIAS
Saiu a Lei 11.794/08 que regula o uso de animais em pesquisas científicas e que estipula multa de R$ 5 mil a R$ 20 mil para as instituições que não cumprirem suas determinações.
A lei foi publicada nesta quinta-feira (9) no Diário Oficial da União e regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei 6.638/79.
Segue um resumo dos principais tópicos:
01 – Pela Lei somente os estabelecimentos de ensino superior e os estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica é que podem usar animais em pesquisas
02 – Conceitua atividades de pesquisa científica como: “todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio.”
03 – A Lei se aplica aos animais das espécies filo Chordata, subfilo Vertebrata e traz os seguintes conceitos:
03.I – filo Chordata: animais que possuem, como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único;
03.II – subfilo Vertebrata: animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral;
03.III – experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;
03.IV – morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental.
04 – Cria o CONCEA – Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, que tem como finalidade fiscalizar o cumprimento das regras, credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica, monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa.
05 – Obriga as instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs, que têm como principal finalidade a fiscalização e controle da aplicação desta lei no âmbito da instituição, além de manter cadastros das pesquisas e pesquisadores.
06 – Estipula as condições de criação e uso de animais para ensino e pesquisa científica.
07 – Estipula prazos para as instituições se adaptarem a nova lei.
LEI 11.788/08 QUE REGULA O ESTÁGIO PROFISSIONAL
A Lei 11.788 de 25/09/2008, afetará cerca de hum milhão e cem mil estudantes e trará maior segurança jurídica nas relações de estágio, esclarecendo quem pode ofertar estágios, a carga horária, as férias, além de estabelecer o número máximo de estagiários que podem ser contratados pelas empresas, dentre outras vantagens. Seguem as principais mudanças:
Principais tópicos da Lei:
1- Entrou em vigor em 26/09/2008;
2 – Prevê o pagamento de bolsa-auxílio e vale-transporte;
3 – Férias de 30 dias, que devem coincider com as das instituições de ensino;
4 – Limita a carga horária, fixando jornada máxima de 06 (seis) horas;
5 – Esta Lei vale apenas para os contratos assinados a partir do dia 26 de setembro de 2008, ou que forem renovados.
Carga horária:
1 – jornada de até 06 (seis) horas e 30 horas semanais para os estudantes de ensino superior;
2 – Estudantes de educação especial e dos anos finasi do ensino fundamental (educação de jovens adultos), carga horária máxima de 04 (quatro) horas e 20 semanais;
3 – O prazo máximo do estágio na mesma empresa é de 02 (dois) anos.
4 – Atividades compatíveis com a grade curricular;
5 – Os contratos podem ser superiores a dois anos para aprendizes portadores de deficiência;
6 – A lei responsabiliza civelmente os agentes de integração entre empresas e instituições de ensino.
Tipos de estágio
1 – Obrigatório (quando a sua carga horária for requisito para aprovação e obtenção de diploma);
2 – Opcional, dependendo do projeto pedagógico do curso;
3 – Os tipos de estágios não criarão vínculos empregatícios, bastando que se cumpram os termos de compromissos assinados pelos alunos, a empresas ou entidades que ofereçam os estágios e os estabelecimentos de ensino.
4 – Se as regras forem desobedecidas pela empresa, o vínculo será caracterizado para todos os fins de direito.
Férias
1 – É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, que deve ser usufruido de preferência durante as férias escolares.
2 – As férias devem ser remuneradas caso o estagiário receba bolsa-auxílio.
Empregador
1 – Poderão oferecer estágios: empresas privadas, órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações de todas as esferas e poderes, além de profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.
2 – A lei estipula número máximo de estagiários: de um a cinco empregados, o máximo é de um estagiário; de seis a dez funcionários, até dois estagiários; de 11 a 25 empregados, até cinco estagiários; e acima de 25 funcionários, até 20% de estagiários.
3 – Para cada grupo de dez aprendizes a empresa tem que indicar no mínimo um supervisor.
4 – Os agentes de integração não podem cobrar dos estagiários pela intermediação com as empresas e as instituições de ensino.
5 – Aos agentes cabe encontrar oportunidades de estágio, fazer o acompanhamento administrativo do contrato e encaminhar as negociações de seguros contra acidentes pessoais.
FONTE: GLOBO.COM
POST RELACIONADO:A IMPORTÂNCIA DO ESTÁGIO
EMBEBEDADOS DE INCOERÊNCIA
SEGUE ARTIGO DE AUTORIA DO DR. ARQUIMEDES BUCAR LAGES CARVALHO, ADVOGADO DA CAIXA EM FORTALEZA.
“Essa Lei é muito rígida”, dizem aqueles que se consideram mais liberais. “Bares e restaurantes deixarão de contratar novos empregados”, bradam aqueles que vivem a lógica do mercado. “Ninguém pode produzir prova contra si”, falam legalistas a respeito do bafômetro. Isso tem tentado afetar a Lei Seca no trânsito, numa frustrada tentativa de retirar o forte apoio popular imediatamente percebido poucos dias após a notícia de sua aprovação. Os argumentos contrários sucumbem quando se reflete serenamente a respeito das vantagens que esta Lei trará, se realmente cumprida e houver fiscalização do Poder Público, vale lembrar. Quase um mês depois de entrar em vigor, levantamento preliminar feito pelo SAMU de Fortaleza atesta que no horário de pico das ocorrências – das 18h de sábado às 6h de domingo – o número de chamadas do serviço caiu 41%, em relação ao mesmo período anterior à Lei. Dados do Ministério da Saúde dão conta de que houve uma queda de 24% na média das operações de resgate de traumas feitos pelo SAMU em todo o País, também em comparação ao mesmo período anterior à Lei. Ainda é pouco o tempo para avaliar, mas o certo é que a Lei vai evitar muitas mortes prematuras, ao punir pessoas se achavam no direito de conduzir veículos – porque não dizer “armas” também? – depois de beber álcool. Vai poupar também pessoas de serem gravemente lesadas e de ficarem com seqüelas irreversíveis. O impacto financeiro também deve ser considerado, pois é com os tributos pagos pela sociedade que o governo custeia os atendimentos de saúde das vítimas da violência no trânsito. Até mesmo o valor dos seguros dos veículos, segundo a Federação Nacional de Seguros Gerais – FENSEG vai cair em aproximadamente 15% nos próximos três meses. A pergunta que devemos fazer é a quem interessa realmente modificar essa Lei? A alguns poucos que lucram com ela, como as barracas de praia, bares e restaurantes? Ou à melhora do nosso cotidiano, na medida em que se reduzem as conseqüências funestas do ato irresponsável de beber e depois dirigir? Não há dúvida de que entre as duas opções, é melhor trilhar aquela que vai beneficiar a maioria e proporcionar um pouco de paz, nessa sociedade já confusa em que vivemos! Parece mesmo que os argumentos contrários à Lei Seca estão vindo embebedados da incoerência de quem é contra ela.
USO DE ALGEMAS
Fernandinho Beira-Mar foi julgado sem algemas, assim como Cacciola. O STF anunciou a criação da súmula vinculante 11 que limita o uso de algemas e tem o seguinte teor:“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
O advogado de Beira-Mar assim justificou:“Cacciola estava foragido e não ficou algemado. Beira-Mar é negro, nasceu na favela e mora na cadeia, mas o direito é o mesmo”, disse o advogado Francisco Santana, que fez o pedido que foi deferido pela magistrada.
Existe na Camara dos Deputados Projeto de Lei 2753/2000 de autoria do Deputado Alberto Fraga, que regulamenta a matéria, trazendo a definição do termo algema e sua aplicação.
Com toda essa polêmica a minha única dúvida é se tal entendimento se aplicará aos “ladrões de Galinha”, ou só vai servir para os criminosos de colarinho branco, que são bem piores…
JORNAL PUBLICA ANÚNCIO DE ACOMPANHANTE E COLOCA TELEFONE DE PROFESSORA
Estava pesquisando no JURISSINTESE da IOB sobre a Lei de Imprensa e me deparei com a jurisprudência abaixo. Seria cômico se não fosse trágico.
RESPONSABILIDADE CIVIL – JORNAL – ANÚNCIO DE PRÁTICA REMUNERADA DE ATOS LIBIDINOSOS – ERRO NO NÚMERO DO TELEFONE – RESIDÊNCIA DE PROFESSORA – DANO MORAL – CABIMENTO – LEI DE IMPRENSA – APLICAÇÃO – “Responsabilidade civil – Ação de indenização por danos morais – Anúncios de interessada em prática remunerada de atos libidinosos. Erro na publicação, de modo tal que registrado número de dona de casa, professora, que passou por sofrimento com os assédios sofridos pelos interessados nos ‘serviços’ sugeridos – Alegação de decadência afastada, porque revogada pelo art. 5º, caput, e inciso X, da Constituição, a regra da Lei de Imprensa, art. 56, sobre prazo de três meses para obtenção de indenização. Denunciação da lide que não se justificava, porque alheia a autora à relação entre a empresa exploradora do anúncio e terceiro, que teria confeccionado com erro o anúncio – Art. 50 da Lei de Imprensa a remeter a empresa exploradora do meio de informação ou divulgação para exercício de direito de regresso por outra ação – Valor da indenização fixado em quanto razoável – Honorários advocatícios bem determinados – Recurso da ré improvido.” (TJSP – AC 130.074-4/5-00 – 4ª CDPriv. – Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabelo – DJSP 18.12.2003 – p. 43)JCF.5 JCF.5.X
APROVADA LEI DA INVIOLABILIDADE DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA
Fiz um post com o título “Inviolabilidade dos Escritórios de Advocacia“, onde o Senador Sarnei dizia que o presidente Lula iria sancionar a Lei 11.767.
Segue a notícia vinculada no site da OAB Nacional, com a visão pertinente dos advogados, no que pese o sigilo dos documentos e informações prestadas pelos clientes.
Fica uma observação: Em toda profissão existem os bons e maus profissionais.
———————————————————————–
OAB destaca aprovação de lei que garante inviolabilidade dos escritórios
Porto Velho(RO), 09/08/2008 – O presidente da Seccional de Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil, Hélio Vieira da Costa, elogiou a decisão do presidente da República em exercício, José Alencar, que, na quinta-feira (07/08), sancionou a Lei 11.767, garantindo a inviolabilidade dos escritórios de advocacia em todo o Brasil. Hélio Vieira diz que a implementação da lei é uma vitória da cidadania e do estado democrático de direito, ao tempo em que representa um freio na sanha daqueles que querem implantar o estado policialesco no País.
O presidente da OAB de Rondônia, através de correspondência, parabenizou ainda o presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, pelo trabalho desenvolvido em prol da incolumidade dos escritórios de advocacia, ‘uma trincheira da cidadania e da dignidade da pessoa humana’. A inviolabilidade dos escritórios de advocacia, segundo Hélio, protege, do acesso indevido, documentos dos clientes, peças essenciais para a elaboração da defesa. “A lei não protegerá advogados criminosos, como muitos dizem, mas garantirá o direito de ampla defesa”.
-
Arquivos
- Novembro 2009 (10)
- Outubro 2009 (20)
- Setembro 2009 (38)
- Agosto 2009 (9)
- Julho 2009 (7)
- Junho 2009 (6)
- Maio 2009 (9)
- Abril 2009 (13)
- Março 2009 (9)
- Fevereiro 2009 (7)
- Janeiro 2009 (5)
- Dezembro 2008 (12)
-
Categorias
-
RSS
Entradas RSS
Comentários RSS





