Judiciário: a auto-defesa
Por Joaquim Falcão,
professor de Direito Constitucional da FGV Direito Rio de Janeiro. Publicado no Blog do Noblat, na data de 01/09/09.

O que o brasileiro mais reclama do Judiciário é lentidão e falta de acesso. Por isto, juizados especiais e justiça do trabalho são sempre os melhores avaliados.
Mas, paradoxalmente, a agilidade só será obtida se antes for coibido o excesso de acessibilidade de uns. Hoje, uns tem acesso demais. Outros de menos. Ou nenhum.
O STJ, presidido por Cesar Asfor, na 4ª Turma integrada por Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho, João Otávio Noronha e Luiz Felipe Salomão, aplicou multa por procrastinação ou litigância de má-fé em 20% dos processos julgados. Alto percentual, provavelmente pioneiro. Aponta para um caminho possível.
Usar a Justiça é diferente de abusar da justiça. Quando, o fisco ou concessionárias de serviço público, com milhões de consumidores, propõem ações e recursos temerários ou protelatórios que engarrafam a justiça, a auto-defesa do Judiciário se impõe.
Os que assim abusam seguem lógica financeira. É melhor proliferar ações e recursos e perder, do que reconhecer o direito do consumidor ou contribuinte e pagar logo. Ganhar ou perder não importa. Importa é adiar. É financiar a ilegalidade potencial. A lógica do contencioso abusivo é transformar o judiciário no financiador a médio prazo da ilegalidade provável.
Nesta estratégia contenciosa, sobra para o consumidor/contribuinte quem no fundo com seus impostos paga os custos do juiz, escrivão, tribunais. Ao se auto-defender, o juiz se alia ao consumidor e ao contribuinte. E se legitima, a si e a democracia.
Esta auto-defesa somente será possível, se impossível for a parte abusante de calcular quanto ganhará.
Se for introduzido pelo juiz um fator de imprevisibilidade financeira. Além de multa, outro fator seria o dano moral. Sempre incalculável de antemão.
Conforme Ancelmo Gois, o STJ agora editou súmula onde devoluções indevidas de cheques por bancos, geraram danos morais ao correntista. A força dissuasiva do dano moral é sua imprevisibilidade financeira. Ajuda a desobstruir a justiça.
Danos morais, também podem ser impostos inclusive ao fisco, quando colocam nome de contribuinte no Serasa ou nos serviços de proteção ao crédito, equivocada ou açoidadamente.
O problema jurídico, é que ao impor uma multa a uma petição abusiva do governo, quem acaba em geral
pagando por este abuso é o contribuinte. A lei já prevê responsabilização de quem praticou a política de abuso judicial.
O Código Penal define como crime “se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido”. A responsabilização é pois do fiscal, do procurador, ou responsável imediato pelo abuso. E não apenas o governo. Ou pelo menos, os dois.
A 4ª Turma do STJ presta enorme serviço ao fixar jurisprudencialmente uma tipologia para aplicar multas: recursos contra súmulas, recursos contra decisões repetitivas, e recursos contra jurisprudência pacificada.
O caminho é este. Bom ativismo judiciário. Ou bom protagonismo do Poder Judiciário, como ensinou e prefere assim denominar, na FGV Direito Rio, o ministro Ricardo Lewandoski.
(*) E-mail: direitorio@fgv.br
O que todo advogado gostaria de falar
Segue mais um artigo pelêmico do Dr. Edson Santana, um dos mais jóvens conselheiros da OAB/CE. Boa leitura.
Para quem acreditava que nos Estados Unidos da América seria impossível elegerem um negro, a posse de Obama no maior cargo político daquele país, demonstra uma significativa mudança. O ato, além de contagiar com otimismo todo o planeta, mostrou que até uma nação conservadora ao extremo é capaz de repensar seu estilo de agir, aproveitando a adversidade para restabelecer a reserva moral daquela potencia mundial.
Para isso foi necessário coragem, disposição e acima de tudo que os paradigmas fossem superados. Da mesma forma, os sonhos dos advogados e de toda a sociedade em ter uma justiça operante, célere e eficaz, apenas serão factíveis quando pelo menos a verdadeira liberdade de expressão estiver afinada nos discursos e puder ser proclamada com naturalidade, sem revanches.
Afinal, porque será que existe a morosidade no Judiciário? Por motivos simples: porque às vezes falta verba para contratar quem julgue, ou quem digite, ou quem opere a burocracia, ou quem intime, ou até pelo fato de que quem deveria trabalhar o dia inteiro, trabalha apenas meio expediente, ou porque simplesmente escolhe quando trabalhar e não admite crítica.O advogado, não, tem mania de cumprir os prazos, é tolerante, e se for recém formado então? E quem é que atende advogado? E as prerrogativas ficam onde? Várias autoridades do próprio Judiciário, demonstraram, que essa história de morosidade também é de conhecimento do judiciário, e que sabe que a sociedade, a verdadeira patroa, que paga a conta, clama por uma solução urgente desse problema. Portanto, o que o advogado mais gostaria de falar nesse momento é de que chega de discursos e de planos mirabolantes com efeitos sensacionalistas, o que se espera, são transformações efetivas e profundas, no fundo, no fundo, a principal prerrogativa defendida pelo advogado, é que a justiça aconteça.
Edson Santana – Conselheiro da OAB-CE
PEC DOS PRECATÓRIOS (CALOTE) RECEBE CRÍTICAS PESADAS DA OAB
Atualmente a PEC 351/09 originária do senado, encontra-se na câmara dos deputados. Sou contra a PEC do Calote, pois além de aumentar o prazo para pagamento dos precatórios, ela também institui uma espécie de leilão de deságio, que é um absurdo. Acontecerá no dia 6 de maio uma marcha que vai da sede da OAB Nacional até a Câmara dos Deputados onde será entregue ao presidente Michel Temer manifesto encabeçado pela OAB e demais entidades que apoiam o movimento de repúdio ao projeto de emenda.
Para que entendam a gravidade do problema, vou postar editorial assinado pela OAB Nacional e um resumo contido no boletim da câmara além de alguns links esclarecedores.
Curitiba, 20/04/2009 – O editorial “A PEC do Calote” foi publicado na edição de hoje (20) do jornal “Gazeta do Povo”, de Curitiba:
Daqui para frente, tudo será diferente. No último dia 13, os presidentes dos 3 poderes da República, Luiz Inácio Lula da Silva (Executivo), José Sarney e Michel Temer (Legislativo), e Gilmar Mendes (Judiciário), firmaram, em Brasília, o 2º Pacto Republicano de Estado, que, nas palavras do senador José Sarney, tem como propósito fazer com que o Brasil se torne, enfim, um país justo.
Todavia, daqui para frente, ao que tudo indica, nada será diferente. Foi apenas um sopro de esperança. Um sopro de esperança que, infelizmente, durou pouco: 24 horas. Isso porque, no dia 14 de abril, um dia após a assinatura do pacto que tinha por finalidade tornar o Brasil mais justo, o Senado Federal, presidido por José Sarney, aprovou, em 2º turno, a Proposta de Emenda Constitucional nº 12/2006 (PEC 12/06), de autoria do sempre lembrado senador Renan Calheiros, cujo conteúdo se revela como mais um duro golpe na sociedade brasileira.
Já apelidada por muitos como a “PEC do Calote”, a proposta de emenda constitucional, dentre outros aspectos bastante graves e discutíveis, amplia vergonhosamente os prazos de pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública (estadual, municipal ou distrital), por meio dos chamados precatórios.
Os precatórios nada mais são do que requisições de pagamento encaminhadas pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo. Em resumo, em sendo a Fazenda Pública derrotada em um processo judicial, o credor requer ao Judiciário o pagamento do valor que lhe é devido e, apresentado o precatório até o dia 1º de julho de cada ano, a Fazenda Pública teria a obrigação de quitar o débito até o último dia do exercício imediatamente seguinte. Assim, findo um processo, a Fazenda Pública deveria pagar a sua dívida, no máximo, até o final do ano seguinte, observada a ordem cronológica dos requerimentos.
Ocorre que, na prática e como todos sabemos, tal regra não é observada pelos entes públicos. Pessoas físicas e jurídicas esperam anos e anos até receberem aquilo que lhes é de direito.
E a sistemática do calote não é nova. Por ocasião da promulgação da Constituição de 1988, os pagamentos das dívidas pendentes à época foram parcelados em oito anos. No ano 2000, com Emenda Constitucional de nº 30, os pagamentos pendentes naquele momento, bem como os pagamentos de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, foram todos parcelados em até dez anos.
E agora, em 2009, com a “PEC do Calote”, surge algo ainda mais arrojado. Com a Aprovação da PEC 12/06, estados, Distrito Federal e municípios poderão optar por parcelar suas dívidas em até 15 anos, ou, ainda – acreditem – poderão optar por depositar apenas um determinado porcentual de sua “receita corrente líquida”, sem prazo máximo determinado para o pagamento total das suas dívidas.
Isso significa dizer que, com o novo calote, os credores de estados, do Distrito Federal e de municípios serão pagos, com sorte, em 15 anos. Mas caso o seu devedor tenha optado pelo regime de pagamento com base em porcentual de receita corrente líquida, o parcelamento pode se prorrogar por décadas, ou, não nos surpreendamos, até mesmo por mais de um século. Basta lembrar que, nas palavras do presidente nacional da OAB, Cezar Britto, o Espírito Santo, por exemplo, “levará 140 anos para quitar os seus débitos, enquanto outros estados podem levar de 40 a 70 anos. Se não corrigirmos isso, estaremos brincando de fazer justiça no Brasil”.
Outra questão polêmica é a atinente à sistemática de leilão de créditos, também prevista na PEC 12/06, pela qual, ao menos em relação a uma parte dos valores, passarão a ter preferência de recebimento os credores que venham a conceder o maior deságio de seu crédito à Fazenda Pública. Isoladamente e estivessem os pagamentos em dia, a ideia até poderia ser razoável e interessante. Todavia, diante do cenário de não pagamento ou de parcelamento infindável, o mecanismo do leilão se torna algo desleal e quase que forçoso para um significativo número de pessoas. A lógica é a seguinte: “Não pagamos e, se pagarmos, o parcelamento será a perder de vista. Mas se você nos der um bom desconto, daí quem sabe você recebe”. Ora, nada mais abominável, notadamente ao se constatar que a “proposta” parte justamente de quem deveria dar exemplo. É uma proposta indecente que, em um país como o Brasil, com graves problemas sociais, atenta claramente contra o princípio da dignidade humana. Atenta ainda contra o instituto do direito adquirido e contra os princípios da legalidade, da igualdade, da moralidade e da segurança jurídica.
Enfim, a PEC 12/06 é absolutamente imoral. E o pior: foi aprovada no Senado, em dois turnos, sem um único voto contrário. Nenhum. Não houve sequer uma voz que se levantasse contra tamanha atrocidade. Ora, onde estão os representantes do povo em um momento como esse? Definitivamente parecem não estar no Senado.
Várias entidades já manifestaram o seu repúdio em relação à PEC 12/06, tais como a OAB, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça Federal (Anamatra).
Cabe agora à Câmara dar uma resposta firme e digna à sociedade. Que o silêncio do Senado não se repita na Câmara e que a situação nos sirva de alerta. Precisamos de efetivos representantes do povo no Congresso Nacional. Precisamos de homens e mulheres honrados, éticos e cumpridores da Constituição Federal. Em suma, pessoas imbuídas do verdadeiro espírito público.
PEC muda pagamento de precatório para privilegiar salários
A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 351/09, do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), que muda as regras para o pagamento de precatórios, dando preferência aos créditos de natureza alimentícia – como salários, pensões e benefícios previdenciários -, sobretudo aqueles cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais. Essa preferência, de acordo com a proposta, entrará em vigor assim que a emenda constitucional for promulgada – sem precisar de regulamentação.
Atualmente, a Constituição determina que os pagamentos de precatórios sigam a ordem cronológica de apresentação, mas os créditos de natureza alimentícia não entram nessa fila.
Leilões
Enquanto os outros dispositivos da proposta não forem regulamentados, a PEC determina a utilização de um mecanismo de leilão de deságios, pelo qual recebe antes o credor que aceitar um desconto maior do valor que tem a receber. Essa modalidade, no entanto, não valerá para os créditos “alimentícios” nem para valores considerados “pequenos”.
Os recursos direcionados aos leilões serão equivalentes a 60% do que estados (incluindo o Distrito Federal) e municípios tiverem disponíveis em conta especial para esse destino. Esse montante será estabelecido segundo o tamanho do estoque de precatórios e a receita corrente líquida (RCL) da “entidade devedora”.
Para os estados e o Distrito Federal o percentual da receita direcionada à composição dessa conta será de:
- no mínimo 0,6%, quando o estoque de precatórios pendentes corresponder a até 10% da RCL;
- no mínimo 0,8%, se esse estoque corresponder a até 15%;
- no mínimo 1,5%, se o estoque de precatórios for de até 35%;
- no mínimo 2%, quando o estoque corresponder a mais de 35% da RCL.
No caso dos municípios, o percentual da receita direcionada a essa conta será de:
- no mínimo 0,6%, quando o estoque de precatórios pendentes corresponder a até 10% da RCL;
- no mínimo 0,8%, se esse estoque corresponder a até 15%;
- no mínimo 1%, se o estoque de precatórios for de até 35%;
- no mínimo 1,5%, quando o estoque corresponder a mais de 35% da RCL.
Correção monetária
A PEC também faculta ao credor entregar os precatórios para a compra de imóveis públicos, conforme legislação local. Também determina que a correção desses títulos, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de correção e percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Tramitação
A admissibilidade da proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se for aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da matéria, que ainda deverá ser votada em dois turnos pelo Plenário.
Saiba mais sobre a tramitação de PECs
Reportagem – Rodrigo Bittar
Edição – Natalia Doederlein
(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara’)
Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br
PARA SABER MAIS
ÍNTEGRA DA PEC: http://www2.camara.gov.br/proposicoes
ARTIGOS:
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=16512&arg=PEC%2012
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=16511&arg=PEC%2012
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=16507&arg=PEC%2012
INDEPENDÊNCIA É TUDO
Escrito por Dr Edson Santana – Conselheiro da OAB-CE no jornal OPOVO dia 11 de Abril
Há muito de verdade quando falam que o processo de evolução das relações humanas demora a acontecer em nosso País, isso é evidenciado quando em pleno século XXI alguns equívocos são cometidos e as justificativas são obvias demais até para um infante.
Em dezembro de 2004, foi criado o Conselho Nacional de Justiça para auxiliar o Poder Judiciário, visando zelar por sua autonomia, fomentar metas, definir planejamentos e de certa forma corresponder as expectativas da sociedade no que diz respeito ao “controle” externo do judiciário.
O principal questionamento dos especialistas é de que como um órgão que faz parte do próprio judiciário, dirigido por um integrante do próprio judiciário, composto em sua maioria por integrantes do judiciário e custeado pelo judiciário poderia ter fôlego para se insurgir contra um possível corporativismo e estimular a autonomia de suas ações?
É importante lembrar que até entre os três poderes o principal estimulo é em favor da independência, como forma de valorização dos preceitos republicanos e da boa democracia, isso não impede, todavia que o executivo seja constantemente, fiscalizado pelo legislativo, nem tão pouco que o judiciário intervenha na omissão do legislativo. Isso é bom. A independência dos poderes é boa porque é boa para o povo que compõe a Nação, não porque lhes dá condições de operarem o que bem entenderem entre suas quatro paredes.
Quando o CNJ foi criado, a intensão da sociedade, por meio da câmara dos deputados, era criar um sistema de avaliação do Judicíário. E por que isso aconteceu. Porque o País não suporta mais um judiciário encastelado, longe do povo, moroso, anacrônico. Esperava-se contar com um sistema de avaliação capaz de melhorar o judiciário. Mais de quatro anos depois de criado o Conselho andou timidamente. E por quê? Porque ele se formou com a permissão do Judiciário. Numa atitude por demais conservadora, o Judiciário optou por guerrear para ser dona do CNJ. Não só influente nele. Mas dona, quase absoluta de cada cadeira do Conselho.
Não se pode duvidar dos esforços nem do comprometimento daqueles que estão a frente desse órgão tão importante, mais uma coisa é certa a independência é ponto primordial para que a cada dia o CNJ possa distinguir ainda mais seu trabalho e conquistar definitivamente os brasileiros em especial os advogados. Prova disso é a independência institucional do MP a partir da Constituição de 1988, que repercutiu, e facilmente é identificada por suas ações contra poderosos na fiscalização das leis e dos direitos difusos e coletivos.
Edson Santana – Conselheiro da OAB-CE
edsonsantana@smpadvogados.com
Algumas curiosidades do Judiciário
Deu na revista “Visão Jurídica” alguns dados que repasso para vocês, confesso que quado vi fiquei desanimado em recorrer:
- QUE APENAS 20% dos recursos aos Tribunais são vitoriosos, mudando a sentença de primeiro gráu?
- QUE APENAS 5% dos casos são questões de provas, e que 15% são questões meramente processuais ou formais?
- QUE TODA A VERBA para a assistência jurídica, praticamente nada é revertido em meios extrajudiciais ou periciais? Tudo resulta em honrários advocatícios ou salários dos servidores.
- QUE NÃO HÁ ESTATÍSTICA sobre o custo total do atendimento jurídico, seu impacto social efetivo e sua necessidade?
DEGRADAÇÃO DO JUDICIÁRIO
Recebi por E-mail e conferi no blog “amigos do presidente Lula“. Em 2002 Dalmo Dalari já alertava para o desgaste do Judiciário, leiam e comentem.
Vejam:
Em 8 de maio de 2002, quando Gilmar Mendes estava para ser nomeado por FHC para o STF, o jurista e professor Dalmo de Abreu Dallari foi profético, em artigo escrito na Folha de São Paulo:SUBSTITUIÇÃO NO STFDegradação do Judiciário
Nenhum Estado moderno pode ser considerado democrático e civilizado se não tiver um Poder Judiciário independente e imparcial, que tome por parâmetro máximo a Constituição e que tenha condições efetivas para impedir arbitrariedades e corrupção, assegurando, desse modo, os direitos consagrados nos dispositivos constitucionais.
Sem o respeito aos direitos e aos órgãos e instituições encarregados de protegê-los, o que resta é a lei do mais forte, do mais atrevido, do mais astucioso, do mais oportunista, do mais demagogo, do mais distanciado da ética.Essas considerações, que apenas reproduzem e sintetizam o que tem sido afirmado e reafirmado por todos os teóricos do Estado democrático de Direito, são necessárias e oportunas em face da notícia de que o presidente da República, com afoiteza e imprudência muito estranhas, encaminhou ao Senado uma indicação para membro do Supremo Tribunal Federal, que pode ser considerada verdadeira declaração de guerra do Poder Executivo federal ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e a toda a comunidade jurídica.
Se essa indicação vier a ser aprovada pelo Senado, não há exagero em afirmar que estarão correndo sério risco a proteção dos direitos no Brasil, o combate à corrupção e a própria normalidade constitucional. Por isso é necessário chamar a atenção para alguns fatos graves, a fim de que o povo e a imprensa fiquem vigilantes e exijam das autoridades o cumprimento rigoroso e honesto de suas atribuições constitucionais, com a firmeza e transparência indispensáveis num sistema democrático.
Segundo vem sendo divulgado por vários órgãos da imprensa, estaria sendo montada uma grande operação para anular o Supremo Tribunal Federal, tornando-o completamente submisso ao atual chefe do Executivo, mesmo depois do término de seu mandato. Um sinal dessa investida seria a indicação, agora concretizada, do atual advogado-geral da União, Gilmar Mendes, alto funcionário subordinado ao presidente da República, para a próxima vaga na Suprema Corte. Além da estranha afoiteza do presidente -pois a indicação foi noticiada antes que se formalizasse a abertura da vaga-, o nome indicado está longe de preencher os requisitos necessários para que alguém seja membro da mais alta corte do país.
É oportuno lembrar que o STF dá a última palavra sobre a constitucionalidade das leis e dos atos das autoridades públicas e terá papel fundamental na promoção da responsabilidade do presidente da República pela prática de ilegalidades e corrupção.
A comunidade jurídica sabe quem é o indicado e não pode assistir calada e submissa à consumação dessa escolha inadequada.
É importante assinalar que aquele alto funcionário do Executivo especializou-se em ‘inventar’ soluções jurídicas no interesse do governo. Ele foi assessor muito próximo do ex-presidente Collor, que nunca se notabilizou pelo respeito ao direito. Já no governo Fernando Henrique, o mesmo dr. Gilmar Mendes, que pertence ao Ministério Público da União, aparece assessorando o ministro da Justiça Nelson Jobim, na tentativa de anular a demarcação de áreas indígenas. Alegando inconstitucionalidade, duas vezes negada pelo STF, ‘inventaram’ uma tese jurídica, que serviu de base para um decreto do presidente Fernando Henrique revogando o decreto em que se baseavam as demarcações. Mais recentemente, o advogado-geral da União, derrotado no Judiciário em outro caso, recomendou aos órgãos da administração que não cumprissem decisões judiciais.
Medidas desse tipo, propostas e adotadas por sugestão do advogado-geral da União, muitas vezes eram claramente inconstitucionais e deram fundamento para a concessão de liminares e decisões de juízes e tribunais, contra atos de autoridades federais.
Indignado com essas derrotas judiciais, o dr. Gilmar Mendes fez inúmeros pronunciamentos pela imprensa, agredindo grosseiramente juízes e tribunais, o que culminou com sua afirmação textual de que o sistema judiciário brasileiro é um ‘manicômio judiciário’.
Obviamente isso ofendeu gravemente a todos os juízes brasileiros ciosos de sua dignidade, o que ficou claramente expresso em artigo publicado no ‘Informe’, veículo de divulgação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (edição 107, dezembro de 2001). Num texto sereno e objetivo, significativamente intitulado ‘Manicômio Judiciário’ e assinado pelo presidente daquele tribunal, observa-se que ‘não são decisões injustas que causam a irritação, a iracúndia, a irritabilidade do advogado-geral da União, mas as decisões contrárias às medidas do Poder Executivo’.
E não faltaram injúrias aos advogados, pois, na opinião do dr. Gilmar Mendes, toda liminar concedida contra ato do governo federal é produto de conluio corrupto entre advogados e juízes, sócios na ‘indústria de liminares’.
A par desse desrespeito pelas instituições jurídicas, existe mais um problema ético. Revelou a revista ‘Época’ (22/4/ 02, pág. 40) que a chefia da Advocacia Geral da União, isso é, o dr. Gilmar Mendes, pagou R$ 32.400 ao Instituto Brasiliense de Direito Público -do qual o mesmo dr. Gilmar Mendes é um dos proprietários- para que seus subordinados lá fizessem cursos. Isso é contrário à ética e à probidade administrativa, estando muito longe de se enquadrar na ‘reputação ilibada’, exigida pelo artigo 101 da Constituição, para que alguém integre o Supremo.
A comunidade jurídica sabe quem é o indicado e não pode assistir calada e submissa à consumação dessa escolha notoriamente inadequada, contribuindo, com sua omissão, para que a arguição pública do candidato pelo Senado, prevista no artigo 52 da Constituição, seja apenas uma simulação ou ‘ação entre amigos’. É assim que se degradam as instituições e se corrompem os fundamentos da ordem constitucional democrática.
Por: Zé Augusto . Sábado, Julho 12, 2008
Nenhum Estado moderno pode ser considerado democrático e civilizado se não tiver um Poder Judiciário independente e imparcial, que tome por parâmetro máximo a Constituição e que tenha condições efetivas para impedir arbitrariedades e corrupção, assegurando, desse modo, os direitos consagrados nos dispositivos constitucionais.
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