Poupança, o Leão vai abocanhar 22.5%
Hoje, muito cedo, fui acordado com a ligação aflita da minha mãe.
- Filho, acabei de ficar sabendo que o governo vai cobrar imposto da poupança. Estou preocupada.
Respondi com aquela voz de sono:
- Mãe, não esquenta a Senhora tem 84 anos é isenta do imposto de renda.
Ela, ainda sob o efeito da notícia, respondeu:
- Me lembrei do confisco do Collor.
Realmente, foram dias muito difíceis, meu pai ainda era vivo quando teve todas as suas economias confiscadas por um governo de malucos.
Graças a Deus que surgiu uma norma abrindo exceção para quem tivesse doença crônica, foi quando corremos no médico para pedir atestado.
A norma era tão nova que demorou até para convencer o gerente, que após uma longa e demorada espera por confirmações e mais confirmações, conseguimos sacar os valores confiscados.
Literalmente meu pai dormiu com o dinheiro debaixo do colchão.
Foram traumas e desesperos que com muita luta conseguimos superar.
Hoje vem o governo do PT com a notícia de que vai taxar a poupança ante o bom rendimento, porque poupança é para pobre, etc, etc…
Acabou de ser noticiado que saímos da crise econômica, que o país voltou a normalidade, bla, bla,bla…só falácias e nada mais.
Segundo o Ministro Manteiga, 99% das poupanças têm saldo menor do que R$50.000,00.
Se é assim, mexer em 1% é insignificante, não entendo!!!
Outra coisa a se lamentar é a tal alíquota de 22,5% dos rendimentos dos valores que superarem os R$50.000,00.
Segundo o projeto, o imposto será cobrado no ato do depósito do rendimento, sendo assim, como ficam os idosos que alcançaram a idade para se tornarem isentos do IR?
Coitado do povo Brasileiro.
Segue a notícia na íntegra do G1:
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse nesta terça-feira, após reunião do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), que a proposta do governo para taxação dos rendimentos da caderneta de poupança, com valores acima de R$ 50 mil a partir de 2010, contempla uma alíquota de Imposto de Renda (IR) única de 22,5%.
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Inicialmente, Mantega informou que a alíquota incidiria no momento do saque dos recursos. Entretanto, o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, esclareceu que a cobrança do IR se dará na fonte, ou seja, no momento em que o rendimento for depositado na conta-poupança.
O limite de R$ 50 mil, porém, é por CPF. Se o contribuinte tiver aplicações superiores a este valor, divididas em duas contas-poupança, por exemplo, o imposto será pago na declaração anual do IR.
“Os pequenos poupadores não serão taxados”, disse Mantega, acrescentando que, até o momento, ainda não foi registrada uma migração mais forte de recursos dos fundos de investimentos (que compram títulos do Tesouro Nacional) para a caderneta de poupança. Por conta disso, afirmou que o governo não mudará a tributação dos fundos de investimentos neste ano, como chegou a ser anunciado anteriormente
A expectativa é que o projeto de tributação da poupança, que foi anunciado em maio deste ano, seja enviado ao Congresso Nacional ainda nesta semana. Para ter validade em 2010, tem de ser aprovado até o fim de dezembro.
Mudança abrange todas as contas
Também nesta terça-feira, o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, esclareceu que a tributação da poupança, que será proposta pelo governo, vai envolver todas as contas poupança existentes, e não somente as novas.
“Não há necessidade de correria ou alarde”, afirmou Nelson Barbosa a jornalistas. Segundo ele, a ideia é que as mudanças estejam em vigor no início do ano que vem. Entretanto, como a contas poupanças têm aniversário mensal, a tributação, segundo ele explicou, deverá ter efetividade somente de fevereiro de 2010 em diante.
Novas mudanças podem ser necessárias no futuro
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“O projeto [que será enviado pelo governo ao Congresso nesta semana] resolve com a realidade que está hoje. Talvez lá para frente tenhamos que discutir de novo”, afirmou Bernardo.
99% com saldo abaixo de R$ 50 mil
De acordo com dados do governo, 99% das contas de poupança têm saldo inferior a R$ 50 mil, ou seja, são investimentos de pequenos investidores. Pela proposta, uma pessoa que aplica R$ 70 mil na poupança, por exemplo, pagará imposto de 22,5% sobre o rendimento dos R$ 20 mil excedentes (acima dos R$ 50 mil de limite sem tributação).
O governo informou que o universo de poupadores que estarão sujeitos às novas regras estava, em maio, em 895 mil pessoas, ou seja, esse é o total de aplicadores que atualmente acumula, naquele mês, um saldo superior a R$ 50 mil na caderneta de poupança.
Migração de investimentos
Segundo explicaram integrantes da equipe econômica em maio deste ano, a medida busca impedir que grandes investidores migrem para a poupança e, com isso, deixem de comprar títulos públicos ofertados pelo Tesouro Nacional.
O temor do governo, portanto, é que a atratividade da poupança aumente, com a diminuição da taxa básica de juros, e que isso influencie a rolagem da dívida pública – emissão de novos papéis para o pagamento dos títulos que estão vencendo. O governo avalia que a poupança é feita para os pequenos, e não para os grandes investidores.
Queda dos juros
Com a queda de cinco pontos nos juros básicos da economia brasileira neste ano, para 8,75% ao ano, economistas avaliam que os fundos de renda fixa que cobram mais de 1% de taxa de administração começam a perder rentabilidade frente à poupança.
Os fundos de renda fixa, por sua vez, compram títulos públicos do Tesouro Nacional. Dados do BC mostram que, nos últimos meses, cresceu o saldo da caderneta de poupança, que é a diferença entre depósitos e retiradas na modalidade de investimento.
Isenção
Pelas regras divulgadas anteriormente pelo governo, estarão isentas da nova regra apenas as pessoas que comprovarem a poupança como única fonte de renda, e as que são isentas de declarar o IR por receberem menos de R$ 1.499,15 por mês. Nesse último caso, há, no entanto, uma exceção para aplicações com o saldo muito elevado.
Para auxiliar na delaração do IR, o banco ficará obrigado a mandar extrato com o rendimento mensal do poupador. A assessoria técnica da Fazenda detalhou que, caso o poupador tenha cadernetas em mais de um banco, incluindo poupança de dependentes, ele terá de pagar imposto sobre a soma total se esta ultrapassar o limite de R$ 50 mil.
O governo vai mexer na poupança para tornar mais atraente outros investimentos
O Governo vai tributar as poupanças acima de R$50.000,00. Em passado recente vimos o mesmo filme, mas só que de forma radical.
Fico preocupado se com tal medida as ações contra bancos vão aumentar.
Vejam a íntegra da notícia que saiu no G1.
O Portal de Notícias da Globo
13/05/09 – 12h32 – Atualizado em 13/05/09 – 16h43
Governo vai tributar poupança com mais de R$ 50 mil
Anúncio foi feito pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega.
Proposta será encaminhada ao Congresso.
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou nesta quarta-feira (13) que o governo vai encaminhar ao Congresso uma proposta com mudanças na tributação do rendimento da poupança.
Pela proposta, contas com saldo superior a R$ 50 mil pagarão imposto de renda sobre a rentabilidade a partir do ano que vem.
Segundo Mantega, os ajustes visam “garantir que a poupança continue sendo o investimento mais importante para o grosso da população brasileira”.
De acordo com o ministro, 99% das contas de poupança tem saldo inferior a R$ 50 mil, ou seja, são investimentos de pequenos investidores. “A medida vem no sentido de impedir que grandes investidores migrem para a poupança, de modo a distorcer esse mecanismo, que é feito para pequenos investidores e não grandes investidores”, explicou.
Segundo a equipe econômica, uma pessoa que aplica R$ 70 mil, por exemplo, pagará imposto sobre R$ 20 mil, o excedente dos R$ 50 mil. Mantega ponderou que a tributação da poupança só entrará em validade, após aprovada pelo Congresso, durante períodos em que a taxa de juros estiver abaixo de 10,5% ao ano.
“Nós temos que aprovar a lei este ano. A lei será discutida no congresso e vai entrar em vigor no ano que vem. Então todo mundo tem tempo de pensar”, explicou o ministro.
O presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, enfatizou durante a entrevista coletiva desta tarde, no Ministério da Fazenda, que a medida só foi anunciada em virtude do positivo momento econômico que o país atravessa.
“Não há dúvidas de que a econômia brasileira vem passando nos últimos anos por processo de estabilização”, disse Meirelles. Ele acrescentou que a poupança é direcionada para finalidades específicas e “pequenos poupadores”. Para o presidente do BC, caso os grandes investidores migrassem para a poupança, faltariam até recursos no mercado para empréstimos.
Pequenos poupadores
O objetivo da equipe econômica do governo é manter os fundos de investimento atrativos e ao mesmo tempo evitar que os grandes investidores deixem de aplicar nos fundos de investimento, em virtude das constantes reduções na taxa básica de juros, que está atualmente em 10,25% ao ano.
Se confirmada nos próximos meses a tendência de baixa da Selic, as poupanças poderiam ficar mais atrativas que os fundos, pois não cobram taxas administrativas e IR e têm rentabilidade garantida.
Mantega acrescentou que, caso a medida não fosse tomada, a poupança deixaria de ser um “porto seguro para os pequenos investidores” e viraria “instrumento de especulação”, mas salientou que o governo “não está mexendo nas regras básicas da poupança”.
Questionado sobre especulações atribuídas a oposição de que o governo estaria planejando confiscar poupanças, Mantega foi enfático ao dizer que essa é uma “hipótese absurda”. “Algum irresponsável colocou essa hipótese na imprensa”, criticou.
Mantega disse ainda que o governo jamais mexeria com os pequenos poupadores, para quem, segundo ele, o governo só tem feito benfeitorias. “Não tem o menor sentido nós mexermos no instrumento mais sagrado da população brasileira, que é a caderneta de poupança”, destacou.
Isenção
Estarão isentas da nova regra apenas as pessoas que comprovarem a poupança como única fonte de renda e as que são isentas de declarar o IR por receberem menos de R$ 1.499,15 por mês.
Nesse último caso, há, no entanto, uma exceção para aplicações com o saldo muito elevado.
De acordo com exemplos divulgados pela equipe econômica, em uma situação hipotética de o poupador não ter outra fonte de renda e a taxa Selic estiver em 8,5%, será cobrado IR somente se o saldo da poupança for superior a R$ 986 mil. Já em uma mesma taxa Selic, uma pessoa com renda mensal de R$ 1.000 só será tributada se o saldo da poupança for superior a R$ 486 mil.
O ministério informou que o universo de poupadores que estarão sujeitos às novas regras é de 895 mil pessoas, ou seja, esse é o total de aplicadores que atualmente acumulam valor superior a R$ 50 mil na caderneta.
Para auxiliar na delaração do IR, o banco ficará obrigado a mandar extrato com o rendimento mensal do poupador. A assessoria técnica da Fazenda detalhou que, caso o poupador tenha cadernetas em mais de um banco, incluindo poupança de dependentes, ele terá de pagar imposto sobre a soma total se esta ultrapassar o limite de R$ 50 mil.
NINGUÉM VAI ESCAPAR DO LEÃO. A SEDE DE ARRECADAÇÃO AUMENTA A CADA ANO!!
RECEBI A NOTÍCIA ABAIXO POR E-MAIL E FIZ ALGUMAS VERIFICAÇÕES SOBRE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. É VERDADE SIM, AINDA NÃO FOI COLOCADA EM PRÁTICA EM SUA PLENITUDE ANTE AJUSTES RELACIONADOS A INVASÃO DE PROVACIDADE E INCONSTITUCIONALIDADES SUSCITADAS E QUE PARA O GOVERNO JÁ ESTÃO SANADAS.
O PAÍS QUE TEM A MAIOR CARGA TRIBUTÁRIA DO MUNDO E QUE PRECISA MANTER UMA “CORTE” DE DEPUTADOS, SENADORES, MINISTROS EM GERAL E DEMAIS “CARGOS DE CONFIANÇA” SEM CONCURSO PÚBLICO TEM QUE ARRECADAR… CONTINUAMOS VIVENDO COMO EM 1808, QUANDO O REI SUSTENTAVA TODA UMA CORTE DE BAJULADORES…
LEIAM AS INFORMAÇÕES ABAIXO E REFLITAM, POIS SEUS DIAS DE PRIVACIDADE ESTÃO COM AS HORAS CONTADADAS…
RECEITA FEDERAL APERTA O CERCO CONTRA OS CONTRIBUINTES
Todos devem começar a acertar a sua situação com o leão, pois no próximo ano o fisco começa a cruzar mais informações e no máximo em dois anos eles vão cruzar tudo. As informações que envolvam o CPF ou CNPJ serão cruzadas on-line com:
CARTÓRIOS: Checar os bens imóveis – terrenos, casas, aptos, sítios, construções;
DETRANS: Registro de propriedade de veículos, motos, barcos, jet-skis e etc.;
BANCOS: Cartões de crédito, débito, aplicações, movimentações, financiamentos;
EMPRESAS EM GERAL: Além das operações já rastreadas (Folha de pagamentos, FGTS, INSS, IRR-F e etc,), passam a ser cruzadas as operações de compra e venda de mercadorias e serviços em geral, incluídos os básicos (luz, água, telefone, saúde), bem como os financiamentos em geral. Tudo através da Nota Fiscal Paulista, Nota Fiscal Eletrônica e Nota Fiscal Digital.
TUDO ISSO NOS ÂMBITOS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, amarrando pessoa física e pessoa jurídica através destes cruzamentos e o pior, podem FISCALIZAR OS ÚLTIMOS 5 ANOS !!!
Este sistema é um dos mais modernos e eficientes já construídos no mundo e logo estará operando por inteiro !!!
Só para se ter uma idéia, as operações relacionadas com cartão de crédito e débito foram cruzadas em um pequeno grupo de empresas varejistas no fim do ano passado, e a grande maioria deles sofreram autuações enormes, pois as informações fornecidas pelas operadoras de cartões ao fisco (que são obrigados a entregar a movimentação), não coincidiram com as declaradas pelos lojistas. Este cruzamento das informações deve, em breve, se estender o número muito maior de contribuintes, pois o resultado foi ‘muito lucrativo’ para o governo.
Sua empresa é optante pelo SIMPLES? Veja esta curiosidade inquietante:
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL: Maioria das empresas de grande porte. Representam apenas 6% das empresas do Brasil e são responsáveis por 85% de toda arrecadação nacional;
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO: Maioria das empresas de pequeno e médio porte. Representa 24% das empresas do Brasil e são responsáveis por 9% de toda arrecadação nacional;
TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL: 70% das empresas do Brasil e respondem por apenas 6% de toda arrecadação nacional. OU SEJA, é nas empresas do SIMPLES que o FISCO vai focar seus esforços, pois é nela onde se concentra a maior parte da informalidade, leia-se, sonegação!!!
Acredita-se que muito em breve, a prática da informalidade tende a diminuir muito!!!
A recomendação é de que as empresas devem se esforçar cada vez mais no sentido de ir acertando os detalhes que faltam para minimizar problemas com o FISCO. Leia a matéria abaixo e em anexo para maiores esclarecimentos…
FISCO APERTA O CONTROLE DOS CONTRIBUINTES
A Receita Federal passou a contar com o T-Rex, um supercomputador que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o software Harpia, ave de rapina mais poderosa do país, que teria até a capacidade de aprender com o ‘comportamento’ dos contribuintes para detectar irregularidades.
O programa vai integrar as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios.
Com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001 e em outros atos normativos, o órgão arrecadador-fiscalizador apressou-se em publicar a Instrução Normativa RFB nº 811/2008, criando a
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), pela qual as instituições financeiras têm de informar a movimentação de pessoas físicas, se a mesma superar a ínfima quantia de R$ 5.000,00 no semestre, e das pessoas jurídicas, se a movimentação superar a bagatela de R$ 10.000,00 no semestre. A primeira DIMOF será apresentada até 15 de dezembro de 2008.
IMPORTANTE: O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas ficará tão aperfeiçoado que a Receita Federal passará a oferecer a declaração de imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer já daqui a dois anos.
Apenas para a primeira etapa da chamada Estratégia Nacional de Atuação da Fiscalização da Receita Federal para o ano de 2008 foi estabelecida a meta de fiscalização de 37 mil contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, selecionados com base em análise da CPMF , segundo publicado em órgãos da mídia de grande circulação.
O projeto prevê, também, a criação de um sistema nacional de informações patrimoniais dos contribuintes, que poderia ser gerenciado pela Receita Federal e integrado ao Banco Central, Detran, e outros órgãos.
Para completar, já foi aprovado um instrumento de penhora on line das contas correntes. Por força do artigo 655-A, incorporado ao CPC pela Lei 11382/2006, poderá requerer ao juiz a decretação instantânea, por meio eletrônico, da indisponibilidade de dinheiro ou bens do contribuinte submetido a processo de execução fiscal.
Tendo em vista esse arsenal, que vem sendo continuamente reforçado para aumentar o poder dos órgãos fazendários, recomenda-se que o contribuinte promova revisão dos procedimentos e controles contábeis e fiscais praticados nos últimos cinco anos. A Receita está trabalhando mesmo.
Hoje a Receita Federal tem diversos meios (controles) para acompanhar a movimentação financeira das pessoas. Além da DIMOF, temos a DIRPF, DIRPJ, DACON. DCTF, DITR, DIPI, DIRF, RAIS, DIMOB, etc. etc.. Ou seja, são varias fontes de informações.
Esse sistema HARPIA, já estava em teste há 2 dois anos, e agora está trabalhando pra valer. Com a entrada em vigor da nota fiscal eletrônica e do SPED, que vai começar pra valer em 2009, ai é que a situação vai piorar, ou melhor, melhorar a arrecadação.
Todo cuidado é pouco. A partir de agora todos devem ter controle de todos os gastos no ano e verificar se os rendimentos ou outras fontes são suficientes para comprovar os pagamentos, além das demais preocupações, como lançar corretamente as receitas, bens, etc.
Observações:
As Hárpias são seres mitológicos gregos. São três monstros, representados com cabeça de mulher e corpo de ave de rapina. Segundo a tradição antiga, costumam pousar nas casas de quem está para morrer e ser levado aos Infernos! Chama muito a atenção que, em grego, hárpias significa LADRAS ! São as provedoras de almas para o Inferno! Ladras de almas!
Depois do LEÃO, as HÁRPIAS e o TIRANOSSAURO REX ! Que escolhas infelizes! Pobre de nós, mortais…
Venda dos 10 dias de férias não incide Imposto de Renda
A Receita Federal finalmente admitiu a não incidência do Imposto de Renda sobre a venda dos 10 dias das férias que o trabalhador tem direito. Se o leitor teve valores retidos na fonte deve pedir administrativamente a devolução ou constituir advogado e entrar com a competente ação para reaver os valores pagos indevidamente.
A receita entendia que, como não havia legislção regulando a matéria, incidia o imposto, indo de encontro as decisões do STJ que considera a venda das férias como um abono indenizatório não cabendo a cobrança do imposto.
A súmula que ensejou a mudança de entendimento da Receita é a 125 do STJ, que diz:
“125 – O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda. “
Segundo a Folha de São Paulo, a Receita Publicou seu recente entendimento no Diário Oficial do dia 06 de janeiro, ensejando a restituição na via administrativa.
PRÁTICA PROCESSUAL:
Segue modelo de Mandado de Segurança onde se pleiteia a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda sobre as parcelas indenizatórias de férias:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA MM. VARA FEDERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE XXXXXXX
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº XXXXXX, portador da cédula de identidade nº, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX Centro, XXXXXX, vem, por intermédio de seu procurador signatário, nos termos do art. 5º, LXX, alínea b da CRFB e Lei nº 1.533/1951, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO ESTADO DE XX, com endereço profissional na av/rua XXXXXXXXXX, bairro XXXXX, em XXXXXXX, com base nos fatos e fundamentos a seguir articulados:
DOS FATOS
A Impetrante, na qualidade de ex-empregado da empresa XXXXXXXXX, vem requerer a concessão da segurança do direito líquido e certo para não recolher Imposto de Renda sobre as parcelas indenizatórias de sua rescisão de trabalho.
A empresa na qual o Impetrante prestava trabalho é regida pela legislação trabalhista celetista, que disciplina direitos e deveres dos empregados.
Em razão de sua dispensa sem justa causa, o Impetrante tem direito a receber de seu empregador, a título de parcelas indenizatórias, aviso prévio, fundo de garantia, multa de 40% sobre o fundo de garantia, 1/3 sobre o valor de férias e férias indenizadas.
Tais parcelas, como já referido, são pagas ao Impetrante a título indenizatório, de forma que as mesmas atendem a espécie legal prevista no art. 43 do Código Tributário Nacional.
Quando traduzidas em pecúnia, em que pese o evidente caráter indenizatório do pagamento dessas parcelas, nas ocorrências da espécie, a empresa empregadora da Impetrante vem realizando a retenção e repasse do Imposto de Renda não obstante ser clara a sua inexigibilidade.
DO CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS PARCELAS
Declarada a inexistência da relação jurídica acima referida em relação as parcelas indenizatórias da rescisão do contrato de trabalho, tratam-se as mesmas de verbas de caráter indenizatório, em relação as quais se operou o indevido recolhimento do imposto.
Para que possamos definir a natureza jurídica das verbas que se qualificam como indenizatórias, temos que na indenização ocorre uma compensação, em forma de valor pecuniário, em função pelo dano sofrido pelos empregados, de forma que não há aferimento de aumento de patrimônio, mas meramente uma reparação pela perda de patrimônio sofrido pelo empregado.
A Legislação regradora do Imposto de Renda é clara ao determinar que o referido imposto incidirá apenas nos casos em que seja constatado um aumento da riqueza por parte do contribuinte. Todavia, como já referido, nas parcelas de natureza indenizatória não se caracteriza aumento de riqueza, mas sim mera compensação por danos sofridos, e, como tal, as referidas parcelas revelam-se não abrangidas pelo campo de incidência do Imposto de Renda.
No caso concreto da situação da Impetrante, uma vez que o empregado está sendo indenizado por prejuízo sofrido conforme lhe é garantido pela CLT e pelo acordo coletivo de trabalho que abrange a sua categoria, sua empregadora indenizou devidamente tais direitos. Como exemplo, podemos citar o direito ao gozo de férias anuais de 30 dias, que tem como escopo os benefícios biológicos, sociais e psicológicos que tal descanso poderá proporcionar ao empregado.
Assim, quando o empregado vê-se obrigado a abrir mão de parte de suas férias em razão da necessidade de trabalho em seu empregador, deve o mesmo receber a devida indenização pelo não fruição integral de seu direito.
Assim, uma vez que não existe qualquer dúvida quanto à natureza das referidas parcelas como sendo indenizatórios, temos a ausências do fato gerador da norma de incidência do Imposto de Renda do art. 43, I e II, do CTN.
DO DIREITO A NÃO-RETENÇÃO DO IRRF SOBRE AS PARCELAS INDENIZADAS
Os fatos geradores do IMPOSTO DE RENDA estão previstos no art. 43 do CTN que preleciona:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – De renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos;
II – De proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais, não compreendidos no inciso anterior.”
O art. 45 do CTN determina que o empregador é eleito à condição de responsável tributário, onde lhe é auferida a obrigação de promover a retenção e repasse do imposto à União.
Todavia, uma vez que as parcelas referentes a indenização pela rescisão imotivada do contrato de trabalho, por não configurarem hipótese de incidência de Imposto de Renda, o referido imposto não deve ser cobrado, retido e repassado para a União no que diz respeito as mesmas.
Neste sentido, dispõe a Súmula nº 125 do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se:
Súmula nº 125 – ” O pagamento de férias não gozadas, por necessidade de serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda”.
Assim, pelo exposto, completamente ilegal a conduta da Receita Federal em proceder com a cobrança do IRPF sobre os valores referentes a Licença Prêmio e Abono de Férias.
DA SEGURANÇA E DO PEDIDO LIMINAR
O intuito da Impetrante ao ajuizar presente demanda é ver decretada a inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda sobre as parcelas de natureza indenizatória decorrentes da rescisão imotivada do contrato de trabalho.
A presença do fumus boni iuris está evidenciada pelas provas documentais acostadas, em especial os acordos coletivos que regem a categoria da Impetrante – ora anexados por cópia, comprovam a ilegal retenção do imposto de renda por sua ex-empregadora, uma vez que as parcelas ora reclamadas têm natureza indenizatória.
E por estarem sumariamente provadas as alegações, tratando-se, inclusive, de direito sumulado, o retardo na prestação jurisdicional, quando a Lei a autoriza, não pode ser mantido.
Toda essa situação legitima a busca do Impetrante pela tutela jurisdicional, diante do seu direito líquido e certo.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato de que, em não havendo o pagamento do tributo, a autoridade administrativa tributária está obrigada a constituir o crédito tributário correspondente, com os acréscimos legais – juros e multas – sob pena de responsabilidade administrativa, uma vez que a modalidade de lançamento do crédito tributário no imposto de renda se dá na forma administrativa. O perigo de dano apresenta-se, ainda, pelo fato de que caso não seja concedida a medida liminar, a Impetrada será obrigada a ingressar com diversos pedidos administrativos burocráticos, que atrasarão, em muito, a restituição dos valores referentes ao imposto de renda cobrado indevidamente sobre as parcelas indenizatórias de sua folha de pagamento.
Assim, presentes os elementos necessários para conceder-se, liminarmente, a imediata suspensão do recolhimento do imposto de renda das parcelas indenizatórias pagas aos associados da Impetrante.
DO PEDIDO
Pelo exposto, requer:
Seja concedida medida liminar para suspender a exigibilidade do recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre as parcelas indenizatórias decorrentes da rescisão imotivada do contrato de trabalho da Impetrante;
A citação do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO ESTADO DE XX, no endereço preambularmente declinado, para que preste informações acerca do alegado, no prazo de 10 dias, conforme estabelecido no art. 7º, I da Lei nº 1.533/1951;
Seja chamado o Ministério Público aos Autos, para que manifeste sua opinião;
Seja concedida, no mérito, a segurança pleiteada.
Dá a causa o valor de R$ 1.000,00 (valor mínimo para recolhimento de custas).
Pede e espera o deferimento.
Data
Procurador
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