MATÉRIAS JURÍDICAS

A advocacia não é chata, divirta-se!!!

PROIBIÇÃO DE DOCINHOS ERÓTICOS

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Como hoje é sábado, segue uma decisão bem curiosa que foi publicada no site lide temerária:

09/01/2007 – PROIBIÇÃO DE DOCINHOS ERÓTICOS EM FESTA DE ANIVERSÁRIO NO RN (por JOÃO DA SILVA)

Requerente: T. M. C. de S. L. C.

EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL. CONDUTA DA VIDA SOCIAL. PROTEÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. CONDUTA INCRIMINADA PELO TIPO VEXAME OU CONSTRANGIMENTO AOS ADOLESCENTES POR PARTE DO SUJEITO ATIVO QUE EM FESTA SERVE DOCES USANDO A FORMA DE ÓRGÃOS SEXUAIS. PERMISSIBILIDADE DE EVENTO EDUCATIVO, COM TEMAS DE PREVENÇÃO A DOENÇAS TRANSMISSIVEIS. PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.

1. Tem-se por legítima a realização de evento com finalidade educativa sobre o tema dos órgãos sexuais do corpo humano, tendo como público alvo a participação de adolescentes, desde que sejam respeitados os seus direitos à integridade psíquica e moral.

2. Quem submeter adolescente a situação que lhe cause vergonha, zombaria e ridículo, responde pela conduta incriminada prevista no art. 232 do ECA.

Trata-se de pedido de Alvará de Autorização Judicial requerido por T. M. C. de S. L. C., a fim de realizar a festa de aniversário de seus filhos F. L. de S. L. C. e F. L. de S. L. C. Conforme a requerente, a citada festa tem como tema ÓRGÃOS DO CORPO HUMANO, sendo que os doces terão a forma de “bumbuns, seios, vagina e pênis”.

Em fase de instrução, realizou-se diligência atendendo solicitação do RMP. Instado a se manifestar, o nobre representante do Parquet pugnou pelo deferimento do pedido, posto ter a festa cunho eminentemente educativo, como forma de esclarecer e prevenir as doenças sexualmente transmissíveis.( fls.12).

É o que importa relatar.

DECIDO.

O pedido formulado deve prosperar, em parte.
Conjugando o escopo do Estatuto da Criança e do Adolescente com a finalidade da festa, vê-se que há restrições ao deferimento do pedido em sua totalidade.

O ECA tem como objetivo aplicar a doutrina da proteção integral, garantindo as crianças e aos adolescentes ampla proteção na sua formação educacional e moral.

Ao juiz é permitido decidir sobre situações ímpares que se tratem da adequação do ambiente e eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes, conforme previsto na alínea “e”, parágrafo 1º, inciso I, do art. 149, do ECA.

Assim, na condição de órgão julgador, deve-se fazer o que acredite mais conveniente para proteger os menores em perigo material ou moral. Fiel a essa perspectiva, o juiz decide, caso a caso, concedendo ou negando, a autorização para os comportamentos frente às regras de conduta social. No caso concreto, trata-se de autorização judicial, mediante alvará com o fito de assegurar ao adolescente sua participação em festa que envolve tema ( órgãos do corpo humano, em especial os órgãos sexuais) bastante sujeito à recepção de insinuações e ataques produzidos contra ao mundo de seus sentimentos, relações pessoais e respeito a sua privacidade.

Não seria possível deixar de se fazer referência ao artigo 17 do ECA, que trata, em sua essência, da garantia do direito da personalidade da criança e do adolescente, protegendo-os contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, in verbis:
“Art. 17- O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.

A propósito, comentando sobre o referido dispositivo legal citando o professor Rubens Limongi França e ainda o doutrinador Adriano de Cupis, leciona Munir Cury e outros:
“É a prerrogativa da criança e do adolescente de ser respeitado nos vários direitos da personalidade desdobrados, quais sejam, o direito à intimidade, direito ao segredo, direito à honra, direito ao recato, direito à imagem, direito à identidade pessoal, familiar e social, como consta da classificação de direito à integridade moral”.

Continuando afirma ainda o referido autor, parafraseando Adriano de Cupis:

“Por direito, a honra estende-se a defesa do “valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, como, enfim, o sentimento, ou consciência da própria dignidade pessoal. Quando entendida unicamente no primeiro sentido, a honra está subtraída as ofensas de outrem e é alheia, por conseqüência, à tutela jurídica; entendida no segundo e no terceiro significado, está pelo contrário, exposta às referidas ofensas.

A opinião pública é bastante sujeita à recepção das insinuações e aos ataques de toda a espécie produzidos contra a honra pessoal; assim também o sentimento da própria dignidade é diminuído, ferido, pelos atos referidos”.( apud, Munir Cury e outros, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO, comentários jurídicos e sociais, 5ª. Ed, 2002, Malheiros Editores Ltda, p. 76).

O desrespeito a tal direito além de prejudicar a criança e ao adolescente no desenvolvimento de sua personalidade, no tocante à incolumidade física e psíquica, por deverem ser tratados com respeito e dignidade, pode-se, ainda, malferir o art. 232 do ECA, senão vejamos:

“Art 232. Submeter criança ou adolescente sob autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento. Pena- detenção de seis meses a dois anos.”

Embora louvável a atitude da genitora dos adolescentes em realizar uma festa com o intuito de esclarecer sobre os órgãos do corpo humano e a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis ( aids), conforme petição de fls.11, a degustação de doces em forma de “bumbuns, seios, pênis e vagina”, certamente irá fomentar um ambiente de profunda sensualidade, desvirtuando o objetivo educativo.

Por outro lado, o tema a ser abordado pode ser apresentado de outra forma, como na ornamentação do ambiente contendo enunciados retratando os órgãos do corpo humano, sem contudo causar constrangimento aos participantes, jamais usando os modelos de órgãos sexuais em doces, vez que tal situação levará os adolescentes a zombaria e ao ridículo.

Diante do acima exposto, com fulcro no art. 149, I, § 1º, “e” c/c os arts. 17 e 232 todos do ECA, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de expedição do alvará para a finalidade requerida, ressalvando que no cardápio não constem doces em forma de órgãos sexuais, masculinos e femininos, como peticionado na inicial.

Expeça-se o competente Alvará.

P.R.I. Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas legais.

Fátima Maria Costa Soares de Lima, juíza de Direito.

25 Abril, 2009 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico, Piadas e Causos | , , , , , , , , , , , , , , | Sem comentários ainda

O ESTATUTO DE ROMA E SUAS POSSÍVEIS INCOMPATIBILIDADES COM A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988.

PARTE I

(Do Estatuto de Roma)

  1. INTRODUÇÃO

anne-kelli1A realização do antigo sonho de criação de uma jurisdição internacional com o objetivo de extinguir as impunidades de autores de crimes inimagináveis faz-se realidade com a ratificação do Brasil ao Estatuto de Roma em seu rol de colaboradores.

O ordenamento brasileiro através do Decreto nº. 4.388, de 25 de setembro de 2002, incorpora-se ao tão desejado e clamado Tribunal Penal Internacional (TPI), materializando-se este é um verdadeiro código criminal internacional.

Em síntese, o TPI trata-se de uma corte internacional, independente e autônoma, para julgar crimes, injustiças e atrocidades como crimes de guerra, genocídio contra a paz e a humanidade.

A mencionada Corte é composta por dezoito juízes para um mandato único de nove anos; Presidência; Câmara de Primeira Instância; Câmara de Apelação ou de Recursos e Ministério Público Internacional.

Inquestionavelmente, sua importância dar-se ao seu caráter permanente, diferentemente dos tribunais internacionais antes criados, que possuíam natureza provisória e eventual, como os de Nuremberg (2ª Guerra Mundial) e Ruanda.

Muitas perguntas e questionamentos clamam por soluções. Quantos responsáveis por massacres em massa, limpeza étnica e crimes de guerra foram responsabilizados por suas atrocidades ferozes e imperdoáveis?

Quantas destas vítimas foram acalentadas pela perda de seus lares e de sua dignidade?

Foi exatamente, pensando em solucionar estas questões, com o intuito direto de punir indivíduos que desrespeitem os direitos humanos e para inibir iminentes ações criminosas ao redor do mundo que criou-se o TPI.

Como bem pontifica Rogério Felipeto:

“A vida, como bem universal, é o primeiro e mais importante interesse a ser tutelado de modo uniforme e global. O interesse na preservação desse bem é tal, que é ele guindado à esfera do Direito, passando a ser um interesse juridicamente tutelado, ou seja, um bem jurídico. Não interessa que na ordem jurídica interna de cada país esse bem jurídico já seja protegido, pois a criminalidade internacional extrapola as fronteiras formais dos Estados, reclamando que os diversos países mobilizem as respectivas ordens jurídicas para protegê-lo, instituindo-se instrumentos que alcancem os responsáveis pela ofensa desse bem jurídico universal.”

PARTE II

(O Estatuto de Roma em face das possíveis incompatibilidades com a Constituição Brasileira de 1988)

Ao analisar o Estatuto de Roma é possível verificar seus reflexos em relação à Constituição Brasileira de 1988, percebendo-se em algumas passagens a aparente colisão com determinados preceitos constitucionais, levando-se através de um estudo de fôlego pela hermenêutica para compatibilizá-lo ao sistema jurídico brasileiro, em detrimento do respeito a soberania nacional.

Posicionam-se em um profundo antagonismo, aqueles que acreditam que o Estatuto de Roma desrespeita: (a) coisa julgada; (b) vedação de prisão perpétua; (c) a extradição de nacionais para julgamento pelo TPI.

Não se pode deixar frisar que o Estatuto de Roma é de solar clareza, ao não admitir a ratificação com reservas, demonstrando assim que o país ao fazer parte de elenco de suas diretrizes, o acatará como uma lei ordinária, revogando-se as disposições em contrário.

PARTE II

(Preceitos com possíveis reflexos de inconstitucionalidade)

1. A QUESTÃO DA COISA JULGADA

O Tribunal Penal Internacional funcionará de forma secundária, ou seja, em complementaridade à legislação interna, quando no país aderente ao Tratado, nos casos de omissão e de agir de forma insatisfatória quanto ao processamento de crimes em consonância com a competência da corte internacional. Pode-se afirmar que a criação dos artigos do TPI, teve a participação de seus aderentes, o que nos comprova que o Brasil acompanhou todo seu processo, desde sua criação até a sua aprovação.

Cogita-se neste momento, a possibilidade de ofensa ao principio da coisa julgada, tendo em vista que o TPI poderá desprezar decisões imutáveis, fundamentando que o Brasil haveria agido no caso de forma insuficiente ou insatisfatória, conforme seu Artigo 17, admitindo a flexibilização.

Deve-se atentar que qualquer interpretação do texto constitucional leva a conclusão de que, se foi prevista a criação desta Corte em prol dos direitos humanos, devendo esta ser recepcionada no Brasil, pois caso as decisões deste tribunal não merecessem conhecimento pátrio ou se as decisões nacionais fossem impedidas de serem reavaliadas por este órgão, nenhum sentido haveria a participação do Brasil.

Em seu Artigo 25, o TPI esclarece que sua competência é sobre os indivíduos e não sobre os Estados.

2. A VEDAÇÃO DA PRISÃO PERPÉTUA

Analisando rapidamente, percebe-se que a previsão de pena perpétua configurar-se-ia em um obstáculo de porte intransponível ante o preceito constitucional que veda esta sansão.

Considerando-se que o Brasil optou por penas mais humanitárias, repelindo de forma definitiva de nosso ordenamento as penas de morte, exceto em caso de guerra declarada e de prisão perpétua, pode-se interpretar que o problema da pena perpétua seria aparente, pois seguindo a linha de raciocínio de que a Constituição Federal admite a pena de morte nos casos de guerra declarada, evidentemente que a pena perpétua configura-se de caráter menos gravoso e que se configuraria compatível em nosso ordenamento jurídico, desde que não seja cumprida em território nacional.

Encontra-se fundamento desta maleabilidade, onde o Brasil tem admitido a conversão da pena de morte em prisão perpétua, como requisito de extradição.

É preciso levar em conta que a pena de caráter perpétuo somente teria sua aplicação aos casos extremamente graves e excepcionais e que também poderá ser revista e reduzida após o cumprimento de 25 anos de pena.

A razão disso encontra fundamento na explicação de Saulo Casali[1], que pontifica:

A prática extradicional brasileira vem, de muitos anos, com a chancela do Supremo Tribunal Federal, permitindo a realização da extradição quando a pena de morte for comutada em pena perpétua privativa da liberdade. A explicação é que a Constituição Federal proíbe a fixação da pena perpétua no país, mas não se fixada e cumprida no estrangeiro, em razão da atuação da jurisdição alienígena, consistindo a exigência de comutação tão somente em atitude humanitária do Brasil.

E mais: “O Supremo Tribunal Federal tem concedido extradição de acusados para Estados em que há pena de prisão perpétua, dentro do raciocínio de que ‘a proibição constitucional da pena de caráter perpétuo restringe apenas o legislador interno brasileiro. ’”[2]

3. A EXTRADIÇÃO DE NACIONAIS PARA JULGAMENTO NO TPI

A Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso LI, veda a extradição de brasileiros natos, diferentemente dos estrangeiros naturalizados que podem ser extraditados se praticaram crime antes da naturalização e em qualquer época em se tratando de tráfico de entorpecentes.

Questiona-se: até que ponto um Estado que entrega um individuo à justiça de outro estaria camuflando uma verdadeira extradição?

Neste momento é necessário ater-se a abismal diferença entre entrega e extradição tendo em vista que são dois institutos diferentes. Resumidamente a extradição é a entrega de um individuo por um Estado para a justiça de outro Estado. Já a entrega define-se na disponibilidade de um individuo por um Estado a uma Corte de âmbito internacional.

4. CONCLUSÃO

Sem sombra de dúvidas a adesão do Brasil ao Tribunal Penal Internacional está promovendo a nação à dignidade da pessoa humana, tutelando pela construção de uma sociedade justa internacionalmente e livre da impunidade daqueles que se destinam a realizar crimes atentatórios à dignidade humana. O sonho de uma Corte internacional, permanente e autônoma se consolida com a ratificação do Brasil ao TPI e a real interpretação do Estatuto de Roma confirma a inexistência de incompatibilidades com a Constituição Federal Brasileira.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BAHIA, Saulo Casali. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Brasileira.

COSTA, Raimundo Carlyle de Oliveira. Tribunal Penal Internacional, A crise da Efetividade. FILIPETO, Rogério. O Word Trade Center e o Tribunal Penal Internacional. Boletim IBCCRIM nº 108, Nove/2001. São Paulo: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, 2001.

FURTADO, Márcio Medeiros. Algumas Considerações acerca do Tribunal Penal Internacional: Origem, Fundamento, Características, Competência, Controvérsias e Objetivos. Revista dos Tribunais, v. 783, jan/2001. São Paulo: Ed. RT, 2001.

UNIVERSIDADE DE FORTALEZA

DIREITO INTERNACIONAL

Assunto:

O ESTATUTO DE ROMA E SUAS POSSÍVÉIS INCOMPATIBILIDADES COM A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988.

Justificativa:

Um breve estudo acerca do Estatuto de Roma, dando-se maior ênfase à análise das possíveis incompatibilidades entre a Constituição Federal de 1988 nos preceitos: Coisa Julgada, Prisão Perpétua e a Extradição de Nacionais.

Finalidade:

Compatibilizar ao sistema jurídico brasileiro, através da hermenêutica os reflexos de possíveis incompatibilidades em detrimento do respeito à soberania nacional.

Aluna: Anne Kelly Chaves (EF-tarde)

Matricula: 0620447-3


[1] O Tribunal Penal Internacional…p. 71.

[2] Furtado, Márcio Medeiros. Algumas Consignações sobre o Tribunal Penal Internacional….p. 493.

18 Março, 2009 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , | 1 Comentário

MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA CONTRA PAPAI NOEL

DANDO UMA OLHADA NO SITE PAGINA LEGAL, ACHEI O MANDADO DE PRISÃO ABAIXO. O NATAL JÁ PASSOU, MAS COMO O MELIANTE AGE O ANO INTEIRO TRAVESTIDO DE POLÍTICO, SEGUE ESTA FICTICIA PEÇA PROCESSUAL DE AUTORIA DO JUIZ GERIVALDO ALVES NEIVA. SÓ FALTOU ENQUADRÁ-LO EM INVASÃO DE DOMICÍLIO, QUANDO DESCE PELA CHAMINÉ!!!

papainoel-cagando

PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Conceição do Coité – Bahia

Mandado de Prisão expedido pelo Juiz de Direito GERIVALDO ALVES NEIVA, titular da Comarca de Conceição do Coité, para ser cumprido por qualquer Oficial de Justiça desta Comarca ou qualquer do povo que dele tiver conhecimento, na forma da Lei… (este é um documento fictício, mas bem que poderia ser verdadeiro!)

Proceda-se a PRISÃO PREVENTIVA da pessoa identificada entre nós como “Papai Noel” e para outros povos como “Santa Claus”, pelas razões a seguir expendidas:

- É de conhecimento público que o acusado teria patrocinado, ou se deixando utilizar para tanto, de campanha de envio de cartas com pedidos de presentes, gerando grandes lucros e abarrotando o serviço de correspondência mundial, ludibriando milhares de crianças e até mesmo adultos pouco informados;

- Não bastasse isso, o acusado teria oferecido, sem custos, a dezenas de crianças dessa cidade, na ausência dos genitores ou responsáveis legais, todas as espécies de presentes solicitados, independentemente de sua capacidade de cumprir o prometido ou da aceitação dos genitores das crianças abordadas;

- Passado a data prevista, 25 de dezembro de 2008, o dia de Natal de Jesus Cristo, sem cumprimento das promessas e obrigações contratadas com as crianças dessa cidade e, pelo que se sabe, com milhões de crianças desse país, que continuam à espera dos presentes prometidos e sonhos sonhados, têm-se como rompidos os princípios da “boa-fé” e “função social” dos contratos, além da violação de outras condutas penais capituladas como “estelionato”, “abuso de incapazes” e “falsa identidade”, previstas no Código Penal Brasileiro.

- Assim agindo, o acusado violou flagrantemente, também, o Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” (grifei).

- Por fim, o acusado, com tal comportamento, além de ferir as normas do Direito Brasileiro, teve a intenção deliberada de ofuscar o verdadeiro sentido da data celebrada pelo povo católico ocidental como sendo o aniversário de nascimento de Jesus Cristo, o Messias enviado por Deus para salvar seu povo e celebrar uma nova aliança.

Isto posto, DETERMINO, de ofício, conforme o disposto no artigo 311 do Código de Processo Penal, a todos os Oficias de Justiça desta Comarca, Polícia Militar, Polícia Civil, bem como a qualquer cidadão de posse do presente mandado, que ora se torna público, em nome da Lei, como garantia da ordem pública e econômica, conforme disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, que se proceda a PRISÃO PREVENTIVA do acusado “Papai Noel”, filiação e demais dados desconhecidos, que ainda se encontre perambulando nesta cidade, conduzindo-o, incontinenti, a qualquer Delegacia de Policia ou Distrito Policial.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Conceição do Coité aos vinte e sete dias do mês de dezembro de 2008.

Expeça-se o mandado e cumpra-se.

Com urgência!

Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito

11 Janeiro, 2009 Publicado por materiasjuridicas | Piadas e Causos | , , , , , , , , | 1 Comentário

MAIORIDADE PENAL, O X DA QUESTÃO – LEI 8.069/90.

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ESTE POST É OUTRO ARTIGO ENVIADO PELO APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO, ESTAGIÁRIO DO JURÍDICO DA CAIXA EM FORTALEZA.

O ARTIGO NOS LEVA A QUESTIONAR OS LIMITES DA HIPOCRISIA DA NOSSA SOCIEDADE. EXISTE NO SENADO A PEC 0026/2002 DE AUTORIA DO DEPUTADO IRIS REZENDE, PROPONDO A REDUÇÃO DE 18 PARA 16 ANOS NOS CASOS DE PRÁTICA DE CRIMES CONSIDERADOS HEDIONDO.

SEGUE O ARTIGO:

A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos de idade, aonde o indivíduo presume-se capaz de entendimento e vontade própria. Abaixo dessa linha imaginária da maioridade, pode até ser que o menor entenda perfeitamente o caráter criminoso do roubo, homicídio, estupro, etc., porém a lei protege a menoridade por entender que o indivíduo não sabe o que faz, aderindo claramente o sistema biológico nessa hipótese.

Entretanto, apesar dos menores de 18 anos não sofrerem sansão penal pela prática de atos ilícitos, já que a culpabilidade encontra-se ausente na questão, os mesmos não se encontram completamente impunes, pois estão sujeitos às medidas socioeducativas e procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Caso haja a necessidade de utilizar da medida de internação, o adolescente será liberado compulsoriamente aos 21 anos de idade.

Ocorre que, o histórico de crimes bárbaros e repugnantes, vem aumentando cada vez mais, e pasmem, são praticados por indivíduos menores de 18 anos, onde estes não são considerados penalmente imputáveis, pois é presumido que não possuem capacidade plena de entendimento e vontade quanto aos delitos cometidos.

Na verdade, ocorre que temos nossos olhos “tampados” para o que acontece a nossa volta e o Estado ,por sua vez, entrega nas mãos desses menores, com plena capacidade de entendimento e violação, um “passe” do tipo “permite-se um crime, escolha o seu: MATAR, ESTUPRAR, TRAFICAR, MODALIDADES NÃO ESPECIFICADAS”, tudo isso pela ausência da devida punição cabível.

A intenção da redução da maioridade penal não é de arbitrariedade, como muitos pensam, e sim de reparação de graves injustiças, a mediação entre a proporcionalidade da punição e o crime praticado.

Senão vejamos, não é justo que um menor que cometa um ato atroz, seja libertado compulsoriamente aos 21 anos de idade, como prevê o ECA, enquanto os indivíduos maiores de 18 anos, co-participantes do mesmo delito, terão que ficar excluídos em estabelecimento carcerário por até 30 anos de idade. E se pensarmos que o indivíduo que será libertado quando completar os 21 anos, certamente voltará a atemorizar mais vítimas indefesas, o que aumenta ainda mais o sentimento de injustiça em um país banhado por essa praga.

É bastante curioso o fato de que o adolescente adquire capacidade civil plena aos 18 anos de idade, podendo ainda, votar aos 16 anos, inclusive escolher o Presidente da República. Outro fator visível nos dias atuais, é que o adolescente de hoje, possui um grau de discernimento e absorção maior que os adolescentes de alguns anos atrás, visto que os meios e acesso à comunicação se tornam cada dia mais presente no cotidiano.

Há quem entenda que a maioridade deve sofrer uma redução pelo sentimento de justeza, impunidade ou, até mesmo, medo constante. Porém há quem entenda o contrário; O argumento em regra, é que o jovem de 16 anos é um ser em formação e, portanto, incapaz de avaliar a gravidade dos atos que pratica. Não seria uma ironia, senhores?

13 Setembro, 2008 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , , , , , , | 1 Comentário