Greve dos Bancários e a postura do sindicato
Estamos passando por mais um período de greve dos bancários, como sou advogado da CAIXA, fiquei a meditar esta semana, sobre a atitude do sindicato em relação aos direitos constitucionais que eles violam em detrimento do livre convencimento quando impedem a força, o direito de não fazer greve de uma minoria.
Em passado recente do nosso país, eram os militares que usavam de tal expediente contra os sindicalistas e estudantes que protestavam contra a ditadura em um Estado de exceção. Hoje são os sindicatos que usam a força contra aqueles que querem simplesmente usar o seu direito de ir e vir e de não fazer greve.
Não basta muito para se comprovar tal expediente por parte do sindicato, observem que em frente às agências, o que menos tem são bancários e/ou economiários, na verdade as pessoas que ali se encontram são seguranças contratados pelo sindicato para impedir pela intimidação a entrada dos que não querem fazer greve, dos terceirizados, menores aprendizes e estagiários, como se tais pessoas fossem minimizar os estragos causados pelo movimento paredista.
Entenda que não sou contra o direito de greve nem tampouco das justas reivindicações de cunho salarial, sou contra os métodos utilizados pelo sindicato para impedir pela força os que não querem ou os que nada têm a ver com a greve.
Até hoje os sindicatos acham que os delitos que cometem são de cunho estritamente políticos, enquanto que, se algum funcionário e/ou terceirizado recorrer ao judiciário para ver garantido seu direito de ir e vir (interdito proibitório) será taxado de direitista, extremista, truculento, ignorante e outros adjetivos mais, quando na verdade está a garantir seus direitos em um Estado que se diz democrático.
Para o sindicato o que vale é a máxima de Maquiavel de que “os fins justificam os meios”, mesmo que para isso deva ser rasgada a Constituição Federal. Até quando?
Associação – Ilegitimidade ativa na modalidade substituição em Ação Civil Pública.

O jurídico da CAIXA no Ceará obteve mais uma vitória em Ação Civil Pública impetrada por associação de proteção e assistência ao cidadão, com sede em Recife. Tal associação pleiteava a condenação da CAIXA “ao pagamento dos vários índices de correção monetária expurgados em sucessivos planos econômicos nas contas de todos os titulares de cadernetas de poupança do Estado do Ceará”. Pasmem, uma associação com sede em Recife, sem procuração de seus associados, um verdadeiro abuso de direito.
Seguindo a tese defendida pelo Jurídico da CAIXA no Ceará, o Juiz da 4a Vara Federal, Dr. José Vidal Silva Neto, deu uma verdadeira aula sobre o assunto, vejam a sentença na íntegra:
_________________________________
Sentença nº 04.1192-9/2009. Tipo C.
Proc. nº 2008.81.00.016752-1.
Classe 1- Ação Civil Pública.
Autor- Âspac- Associação de Proteção e Assistência ao Cidadão.
Ré- Caixa Econômica Federal.
SENTENÇA
Vistos, etc.,
Trata-se de ação civil pública da associação civil em epígrafe, contra a Caixa Econômica Federal, para condená-la ao pagamento dos vários índices de correção monetária expurgados em sucessivos planos econômicos ( 42,72%, 84,32%, 41,28%, 44,80%, 5,38%, 20,21% e 11,79%) nas contas de todos os titulares de cadernetas de poupança do Estado do Ceará.
Ouvida a CEF, contestou argüindo preliminar de ilegitimidade ativa da associação, no mérito, defendendo a legalidade dos índices aplicados.
Réplica oferecida, passo a fundamentar e decidir.
MANIFESTA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A autora, entidade associativa sediada em Recife, não está a representar qualquer associado, pretendendo ser substituta processual, simplesmente, de todos os titulares de cadernetas de poupança do Estado do Ceará que teriam sofrido perdas decorrentes de índices expurgados nos diversos planos econômicos.
A Constituição consagra em seu art. 5º, inciso XVII, que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, do que decorre, até mesmo pela interpretação conjugada e sistemática com o caput do mesmo artigo ( direito à liberdade), que ninguém pode ser compelido a ingressar ou permanecer em uma associação, nem ter sua esfera de liberdades e de direitos transferida a um ente associativo sem expresso consentimento seu.
Para deixar isso fora de toda dúvida, a Constituição se espraiou em dispositivos que, a rigor, seriam desnecessários, a não ser para fins didáticos. Portanto, o inciso XX, explicitou que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”.
A Carta Magna, no intento de deixar indene de dúvidas a proteção do indivíduo contra eventuais invasões de privacidade perpetrada por associações, dispôs que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.
Conclui-se daí que a associação autora não tem legitimidade ativa para representar em juízo quem não seja seu sócio ( não citou nenhum titular de poupança do Estado do Ceará que tenha se associado a seus quadros), e quem não tenha autorizado expressamente a sua representação em juízo ( não existe qualquer procuração neste sentido) por parte da mesma.
Segundo a jurisprudência pacífica do STF, só há uma exceção autorizada a este regime, inserto na própria Constituição, que é o do art. 8º, inciso III, de seu texto, que incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Este, sim, é caso de substituição processual, que dispensa autorização ou filiação do indivíduo, restrito, no entanto, ao âmbito dos sindicatos. Não vale o mesmo para associações civis como a autora.
Para atestar que esta é a orientação predominante na Suprema Corte, transcrevo a seguinte e recente decisão monocrática, da lavra do Eminente Ministro Carlos Brito:
“(…)
5. Assim sumariada a questão, passo a decidir. Fazendo-o, anoto que a preliminar de ilegitimidade ativa argüida pelo Estado de São Paulo merece acolhida. Assim me posiciono porque a reclamante é uma associação e, como tal, submete-se em seu agir ao disposto no inciso XXI do artigo 5º, da CF/88, in verbis:
“As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.
6. Com efeito, o regime processual instituído pela Carta magna para as associações é o da representação, que se distingue claramente da substituição processual reservada aos sindicatos ( inciso III, do art. 8º da CF/88). Destes não se exige autorização para agir em juízo e, mais, defere-se-lhes a prerrogativa de fazê-lo em favor de toda a categoria. A associação, ao contrário, necessita da expressa autorização para agir em juízo e, ademais, só pode fazê-lo em benefício dos seus filiados” ( Rcl 5215/SP, Ministro Carlos Brito, DJU de 01/08/2007, parte do negrito inexistente no original).
As disposições legais que teriam autorizado associações de consumidores à defesa de interesses individuais homogêneos hão, portanto, de se conformar ao regime processual traçado na Constituição. No tocante às associações, não podem ser substitutas processuais de pessoas a elas não filiadas.
Tenho para mim que são inválidas, porque inconstitucionais, ou hão de ser interpretadas conforme a Constituição, as alterações promovidas nos estatutos sociais da autora. A redação original do art. 4º rezava ( fls. 27) que “a Sociedade tem por objetivo específico a prestação de serviços jurídicos, gratuitos, aos seus associados, no que respeita, exclusivamente, a relação de consumo dos mesmos ( associados). Ora, a alteração da redação deste artigo, com a modificação do objetivo específico para “proteção ao consumidor” obviamente não tem o condão de abranger consumidores não filiados à associação. Se este foi o desiderato da modificação, ela há de ser tida como inválida, porque associações não podem representar pessoas que não ingressaram voluntariamente em seus quadros ou que não deram consentimento para a representação em juízo. De igual maneira, há de ser interpretada a alteração da área de abrangência das atividades da associação, que, limitada antes a Recife, foi ampliada para todo o território nacional. Evidentemente, não se pode admitir que a associação pugne em juízo, recebendo valores, dando quitação, renunciando ou transigindo, em nome de pessoa que sequer sabe de sua existência.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Penso que casos como este se enquadram na categoria de indevida e abusiva utilização do direito à tutela coletiva. É patente a impossibilidade de verter em uma só ação coletiva o conteúdo de milhares ou, mesmo de número que deve chegar ao milhão de relações contratuais, de todas as cadernetas de poupança abertas no Ceará à época longínqua de diversos planos econômicos.
Não tem a Caixa como se defender adequadamente, nos prazos únicos de uma só ação, no tocante a um litisconsórcio multidudinário que reúne todas as poupanças por ela mantidas em anos há muito transcorridos. Um só juiz, uma só Vara, e uma só Secretaria, não têm como conhecer e processar o número de informações e documentos necessários para acertar, liquidar e executar valores expurgados de uma população incontável de poupadores. Ação de dimensões monstruosas como esta são de impossível julgamento e liquidação, bem como inexeqüíveis.
Aceitá-la sob as vestes aparentes de exercício de tutela coletiva importaria em ir de encontro aos nobres desígnios que inspiraram a criação deste novel instituto processual. Como todo instrumento, a tutela coletiva deve se prestar à simplificação e à maior celeridade no julgamento das relações processuais, ensejando uma entrega mais eficiente do bem jurídico efetivamente devido à parte.
A tutela coletiva pode ser exercitada quando importe na apreciação única e facilitada de questão repetida em vários feitos, e quando o número de litisconsortes por ela alcançados não seja, ele próprio, um empecilho ao exercício do direito do contraditório e da ampla defesa da parte ré, ou quando não dificulte sobremaneira ou impossibilite o acertamento e execução de todas as relações individuais homogêneas perante o mesmo juízo.
Isso evidentemente não se dá se o que se quer é processar todas as causas de expurgos existentes no Ceará numa só ação. Permitir tal temeridade ou inviabilizará por completo o destrame de todas estas lides ou, pior, promoverá um precipitado julgamento e tumultuada execução, pagando-se à associação valores que provavelmente já foram pagos aos substituídos nas milhares de ações que ora tramitam, em todas as Varas desta Seção, sobre idênticos temas.
À luz do exposto, julgo a autora carecedora de ação, ou por sua ilegitimidade ativa, ou por falta de interesse de agir dos substituídos em uma ação englobadora de todo o universo dos expurgos de planos econômicos, EXTINGUINDO o processo sem julgamento de mérito. Custas pela associação, bem como honorários, que ora arbitro em 2% do valor dado à causa.
P.R.I.
O ESTATUTO DE ROMA E SUAS POSSÍVEIS INCOMPATIBILIDADES COM A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988.
PARTE I
(Do Estatuto de Roma)
- INTRODUÇÃO
A realização do antigo sonho de criação de uma jurisdição internacional com o objetivo de extinguir as impunidades de autores de crimes inimagináveis faz-se realidade com a ratificação do Brasil ao Estatuto de Roma em seu rol de colaboradores.
O ordenamento brasileiro através do Decreto nº. 4.388, de 25 de setembro de 2002, incorpora-se ao tão desejado e clamado Tribunal Penal Internacional (TPI), materializando-se este é um verdadeiro código criminal internacional.
Em síntese, o TPI trata-se de uma corte internacional, independente e autônoma, para julgar crimes, injustiças e atrocidades como crimes de guerra, genocídio contra a paz e a humanidade.
A mencionada Corte é composta por dezoito juízes para um mandato único de nove anos; Presidência; Câmara de Primeira Instância; Câmara de Apelação ou de Recursos e Ministério Público Internacional.
Inquestionavelmente, sua importância dar-se ao seu caráter permanente, diferentemente dos tribunais internacionais antes criados, que possuíam natureza provisória e eventual, como os de Nuremberg (2ª Guerra Mundial) e Ruanda.
Muitas perguntas e questionamentos clamam por soluções. Quantos responsáveis por massacres em massa, limpeza étnica e crimes de guerra foram responsabilizados por suas atrocidades ferozes e imperdoáveis?
Quantas destas vítimas foram acalentadas pela perda de seus lares e de sua dignidade?
Foi exatamente, pensando em solucionar estas questões, com o intuito direto de punir indivíduos que desrespeitem os direitos humanos e para inibir iminentes ações criminosas ao redor do mundo que criou-se o TPI.
Como bem pontifica Rogério Felipeto:
“A vida, como bem universal, é o primeiro e mais importante interesse a ser tutelado de modo uniforme e global. O interesse na preservação desse bem é tal, que é ele guindado à esfera do Direito, passando a ser um interesse juridicamente tutelado, ou seja, um bem jurídico. Não interessa que na ordem jurídica interna de cada país esse bem jurídico já seja protegido, pois a criminalidade internacional extrapola as fronteiras formais dos Estados, reclamando que os diversos países mobilizem as respectivas ordens jurídicas para protegê-lo, instituindo-se instrumentos que alcancem os responsáveis pela ofensa desse bem jurídico universal.”
PARTE II
(O Estatuto de Roma em face das possíveis incompatibilidades com a Constituição Brasileira de 1988)
Ao analisar o Estatuto de Roma é possível verificar seus reflexos em relação à Constituição Brasileira de 1988, percebendo-se em algumas passagens a aparente colisão com determinados preceitos constitucionais, levando-se através de um estudo de fôlego pela hermenêutica para compatibilizá-lo ao sistema jurídico brasileiro, em detrimento do respeito a soberania nacional.
Posicionam-se em um profundo antagonismo, aqueles que acreditam que o Estatuto de Roma desrespeita: (a) coisa julgada; (b) vedação de prisão perpétua; (c) a extradição de nacionais para julgamento pelo TPI.
Não se pode deixar frisar que o Estatuto de Roma é de solar clareza, ao não admitir a ratificação com reservas, demonstrando assim que o país ao fazer parte de elenco de suas diretrizes, o acatará como uma lei ordinária, revogando-se as disposições em contrário.
PARTE II
(Preceitos com possíveis reflexos de inconstitucionalidade)
1. A QUESTÃO DA COISA JULGADA
O Tribunal Penal Internacional funcionará de forma secundária, ou seja, em complementaridade à legislação interna, quando no país aderente ao Tratado, nos casos de omissão e de agir de forma insatisfatória quanto ao processamento de crimes em consonância com a competência da corte internacional. Pode-se afirmar que a criação dos artigos do TPI, teve a participação de seus aderentes, o que nos comprova que o Brasil acompanhou todo seu processo, desde sua criação até a sua aprovação.
Cogita-se neste momento, a possibilidade de ofensa ao principio da coisa julgada, tendo em vista que o TPI poderá desprezar decisões imutáveis, fundamentando que o Brasil haveria agido no caso de forma insuficiente ou insatisfatória, conforme seu Artigo 17, admitindo a flexibilização.
Deve-se atentar que qualquer interpretação do texto constitucional leva a conclusão de que, se foi prevista a criação desta Corte em prol dos direitos humanos, devendo esta ser recepcionada no Brasil, pois caso as decisões deste tribunal não merecessem conhecimento pátrio ou se as decisões nacionais fossem impedidas de serem reavaliadas por este órgão, nenhum sentido haveria a participação do Brasil.
Em seu Artigo 25, o TPI esclarece que sua competência é sobre os indivíduos e não sobre os Estados.
2. A VEDAÇÃO DA PRISÃO PERPÉTUA
Analisando rapidamente, percebe-se que a previsão de pena perpétua configurar-se-ia em um obstáculo de porte intransponível ante o preceito constitucional que veda esta sansão.
Considerando-se que o Brasil optou por penas mais humanitárias, repelindo de forma definitiva de nosso ordenamento as penas de morte, exceto em caso de guerra declarada e de prisão perpétua, pode-se interpretar que o problema da pena perpétua seria aparente, pois seguindo a linha de raciocínio de que a Constituição Federal admite a pena de morte nos casos de guerra declarada, evidentemente que a pena perpétua configura-se de caráter menos gravoso e que se configuraria compatível em nosso ordenamento jurídico, desde que não seja cumprida em território nacional.
Encontra-se fundamento desta maleabilidade, onde o Brasil tem admitido a conversão da pena de morte em prisão perpétua, como requisito de extradição.
É preciso levar em conta que a pena de caráter perpétuo somente teria sua aplicação aos casos extremamente graves e excepcionais e que também poderá ser revista e reduzida após o cumprimento de 25 anos de pena.
A razão disso encontra fundamento na explicação de Saulo Casali[1], que pontifica:
A prática extradicional brasileira vem, de muitos anos, com a chancela do Supremo Tribunal Federal, permitindo a realização da extradição quando a pena de morte for comutada em pena perpétua privativa da liberdade. A explicação é que a Constituição Federal proíbe a fixação da pena perpétua no país, mas não se fixada e cumprida no estrangeiro, em razão da atuação da jurisdição alienígena, consistindo a exigência de comutação tão somente em atitude humanitária do Brasil.
E mais: “O Supremo Tribunal Federal tem concedido extradição de acusados para Estados em que há pena de prisão perpétua, dentro do raciocínio de que ‘a proibição constitucional da pena de caráter perpétuo restringe apenas o legislador interno brasileiro. ’”[2]
3. A EXTRADIÇÃO DE NACIONAIS PARA JULGAMENTO NO TPI
A Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso LI, veda a extradição de brasileiros natos, diferentemente dos estrangeiros naturalizados que podem ser extraditados se praticaram crime antes da naturalização e em qualquer época em se tratando de tráfico de entorpecentes.
Questiona-se: até que ponto um Estado que entrega um individuo à justiça de outro estaria camuflando uma verdadeira extradição?
Neste momento é necessário ater-se a abismal diferença entre entrega e extradição tendo em vista que são dois institutos diferentes. Resumidamente a extradição é a entrega de um individuo por um Estado para a justiça de outro Estado. Já a entrega define-se na disponibilidade de um individuo por um Estado a uma Corte de âmbito internacional.
4. CONCLUSÃO
Sem sombra de dúvidas a adesão do Brasil ao Tribunal Penal Internacional está promovendo a nação à dignidade da pessoa humana, tutelando pela construção de uma sociedade justa internacionalmente e livre da impunidade daqueles que se destinam a realizar crimes atentatórios à dignidade humana. O sonho de uma Corte internacional, permanente e autônoma se consolida com a ratificação do Brasil ao TPI e a real interpretação do Estatuto de Roma confirma a inexistência de incompatibilidades com a Constituição Federal Brasileira.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BAHIA, Saulo Casali. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Brasileira.
COSTA, Raimundo Carlyle de Oliveira. Tribunal Penal Internacional, A crise da Efetividade. FILIPETO, Rogério. O Word Trade Center e o Tribunal Penal Internacional. Boletim IBCCRIM nº 108, Nove/2001. São Paulo: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, 2001.
FURTADO, Márcio Medeiros. Algumas Considerações acerca do Tribunal Penal Internacional: Origem, Fundamento, Características, Competência, Controvérsias e Objetivos. Revista dos Tribunais, v. 783, jan/2001. São Paulo: Ed. RT, 2001.
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA
DIREITO INTERNACIONAL
Assunto:
O ESTATUTO DE ROMA E SUAS POSSÍVÉIS INCOMPATIBILIDADES COM A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988.
Justificativa:
Um breve estudo acerca do Estatuto de Roma, dando-se maior ênfase à análise das possíveis incompatibilidades entre a Constituição Federal de 1988 nos preceitos: Coisa Julgada, Prisão Perpétua e a Extradição de Nacionais.
Finalidade:
Compatibilizar ao sistema jurídico brasileiro, através da hermenêutica os reflexos de possíveis incompatibilidades em detrimento do respeito à soberania nacional.
Aluna: Anne Kelly Chaves (EF-tarde)
Matricula: 0620447-3
[1] O Tribunal Penal Internacional…p. 71.
[2] Furtado, Márcio Medeiros. Algumas Consignações sobre o Tribunal Penal Internacional….p. 493.
DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA
No dia 20 deste mês foi comemorado o dia da Consciência Negra. Como forma de homenagear este dia, transcrevemos jurisprudência do Tribunal de Minas sobre crime de racismo. Nas pesquisas que realizamos encontramos poucas decisões a respeito do assunto o que nos leva a concluir que: ou os brasileiros que são vítimas diárias de racismo não estão procurando o judiciário, ou estão desinformados de seus direitos. Para contribuir com a consciência, não só negra mas de todos que são vítimas do racismo, transcrevemos a decisão abaixo com comentário da IOB. Boa leitura.
– RACISMO – DANO MORAL – COMPROVAÇÃO – OFENSA À HONRA – DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA COR – VALOR INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – Comprovada a agressão física e a ofensa com palavras, com a nítida intenção de denegrir a honra e a imagem da vítima em razão de sua cor, é devida a indenização. O Julgador deve sempre atentar para as circunstâncias fáticas; para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo; as condições sociais e econômicas do ofensor e da vítima, a fim de que não haja enriquecimento do ofendido, mas para que a indenização corresponda a um desestímulo a novas e futuras agressões. Apelação provida em parte. (TJMG – AC 2.0000.00.454830-7/000 – 10ª T. – Rel. Min. Roberto Borges de Oliveira – DJMG 14.01.2006).
COMNETÁRIO IOB:
Coube ação de indenização por danos morais contra o réu que cometeu ofensa à honra do autor, uma vez que este foi vítima de agressividade moral e física, denominada racismo.
O réu, condenado ao pagamento de indenização, inconformado com a referida decisão do juízo monocrático, opôs embargos de declaração, com o intuito de ver a decisão modificada.
O recurso foi rejeitado com alegação de que este foi meramente protelatório.
Mais uma vez, o réu irresignado insurgiu contra a sentença, propondo recurso de apelação, argumentando pretender o autor a obtenção de lucro, tendo em vista que as acusações de agressão impostas à sua pessoa são meramente inverdades, e, que, a pena imposta ao pagamento é injusta, porque está desempregado e não possui residência fixa, dependendo financeiramente de seus pais.
Com base na Súmula nº 98 do STJ, o réu afirmou que os embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
O apelado foi intimado e apresentou suas contra-razões com base nas informações do recurso anterior.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais conheceu o recurso e não assistiu razão ao apelante, uma vez que o dano moral foi causado ao ora apelado.
Os depoimentos das testemunhas do apelado foram iguais, quando afirmaram as declarações de agressão e ofensa realizadas pelo apelante, inclusive com alusão à cor do apelado, o que não ocorreu com os testemunhos daquelas arroladas pelo apelante.
Portanto, pela discriminação imputada ao apelado, em ação explosiva e preconceituosa, coube ao apelante o dever de indenizar.
Embora clara a ofensa ao apelado, o Juízo entendeu por bem reduzir o valor da indenização fixado na sentença, alegando o seguinte:
“Na fixação do valor da indenização, o julgador deve atentar sempre para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas para que a indenização corresponda a um desestímulo a novas e futuras agressões.
No caso, levando em consideração todos os parâmetros, notadamente a condição social e econômica do apelado, entendo como justa a fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que, à época da citação, correspondia a 40 (quarenta) salários mínimos.”
A Constituição Federal proíbe o preconceito de raça e condena a discriminação elencados em seu art. 5º, XLI e XLII.
Vale ressaltar as lições do eminente jurista Alexandre de Moraes ao comentar o que dispõe o inciso XLII do art. 5º da Carta Magna:
“A legislação ordinária define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, por meio da Lei nº 7.716, de 05.01.1989, parcialmente alterada pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997.
Dessa forma, serão punidos os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, etnia, religião ou procedência nacional. O art. 20 da citada Lei nº 7.716, de 05.01.1989, com a redação dada pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997, prevê como figura típica apenada com reclusão de uma a três anos e multa a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, etnia, religião ou procedência nacional.
Como crime apenado com reclusão de dois a cinco anos de multa, é prevista a conduta de fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, embalagens, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do racismo.
Essas condutas são qualificadas se praticadas por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, sendo prevista a pena de reclusão de dois anos a cinco anos e multa. Essa limitação à liberdade de imprensa em virtude de veiculação de propagandas preconceituosas a determinadas raças, etnias, religiões ou procedências nacionais é plenamente constitucional, uma vez que as liberdades públicas não podem ser utilizadas para acobertar finalidades ilícitas.
A presente legislação protetiva também prevê como crime qualquer conduta que impeça ou obstaculize o livre acesso a lugares públicos ou de finalidades públicas (restaurantes, bares, hotéis etc.) ao ensino, a cargos, funções ou empregos públicos ou privados, ao uso de transportes públicos, em face tão-somente da raça, etnia, religião ou procedência da pessoa.
Além disso, impedir ou obstar de forma discricionária o casamento ou conveniência familiar ou social também é considerado crime e apenado com dois a quatro anos de reclusão.
Por fim, que o legislador ordinário, para garantir maior eficácia do preceito constitucional, protetor da igualdade e inimigo das discriminações, estabeleceu como figura típica diferenciada a injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, apenando-a com reclusão de um a três anos e multa (CP, art. 140, § 3º).” (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p. 318)
VOCÊ É BRANCO CUIDE-SE!
O TEXTO ABAIXO RECEBI POR E-MAL E FUI CONFERIR NA INTERNET. ENCONTRA-SE PUBLICADO EM VÁRIOS SITES E REPASSO AOS LEITORES A VERSÃO PUBLICADA NO “BRASIL VERDADE“. O TEMA É DELICADO POIS ENVOLVE PRECONCEITOS E INTERPRETAÇÕES CONSTITUCIONAIS QUE NOS LEVAM A UMA INSEGURANÇA JURÍDICA LATENTE. O AUTOR, UM DOS MAIORES CONSTITUCINALISTAS DO BRASIL DÁ SUA INTERPRETAÇÃO AO TEMA, VALE A PENA LER E REFLETIR.
Hoje, tenho eu a impressão de que o ‘cidadão comum e branco’ é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afrodescendentes, homossexuais ou se auto-declarem pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.
Assim é que, se um branco, um índio ou um afrodescendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles. Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior.
Os índios, que pela Constituição (art. 231) só deveriam ter direito às terras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado. Menos de meio milhão de índios brasileiros – não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios que pretendem ser beneficiados também – passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto os outros 183 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele. Nesta exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não índios foram discriminados.
Aos ‘quilombolas’, que deveriam ser apenas os descendentes dos participantes de quilombos, e não os afrodescendentes, em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades, tem sido destinada, tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.
Os homossexuais obtiveram, do Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef, o direito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências, algo que um cidadão comum jamais conseguiria.
Os invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima, meritória a conduta consistente em agredir o direito. Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem este ‘privilégio’, porque cumpre a lei.
Desertores e assassinos, que, no passado, participaram da guerrilha, garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros. Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos para ‘ressarcir’ àqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militar ou se disseram perseguidos.
E são tantas as discriminações, que é de se perguntar: de que vale o inciso IV do art. 3º da Lei Suprema?
Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.
por Ives Gandra da Silva Martins
*Ives Gandra da Silva Martins é renomado professor emérito das universidades Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado do Exército e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
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