CÓDIGO DA VIDA
“A advocacia foi o meu sacerdócio, minha desgastante e suave obsessão. Irresistível é o fascínio de lutar pela defesa de alguém. Salvar liberdades, honras, patrimônios de toda espécie, materiais e morais. Poder ajudar na cura de feridas abertas na alma dos injustiçados, pobres ou ricos.foi um longo caminho, com muitas pedras no meio, inclusive as atiradas contra mim, que usei na construção deste livro” SAULO RAMOS em seu livro CÓDIGO DA VIDA, que recomendo.
A Criminalização das Ações (e omissões) que Violam as Prerrogativas do Advogado
O artigo 133 da Constituição Federal determina que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo essencial a ela. Significa dizer que a efetividade da justiça somente existirá validamente se for garantido ao advogado a plenitude de seu mister profissional e constitucional. Algo que é da essência de uma coisa é dela substância integrante. Logo, pode-se dizer que a advocacia é inerente à justiça, pois sem a advocacia não se pode falar em Poder Judiciário válido, nem no princípio republicano e muito menos na dignidade da pessoa humana, nem seria possível a efetividade dos direitos e garantias fundamentais que se tornariam uma simples “folha de papel” (cf. Ferdinand Lassalle).
Não se deve esquecer que o trabalho do advogado ante o Poder Judiciário, envolve, prioritariamente, o exercício da postulação, cujo objetivo, porém, não é a defesa de um direito pessoal do advogado, mas sim do seu constituinte. Por conseguinte, respeitar as prerrogativas da advocacia envolve, acima de tudo, respeitar o direito da pessoa representada pelo advogado.
No entanto, o que se tem visto, não raro, é o desrespeito às prerrogativas dos advogados. Esse desrespeito se inicia no tratamento dispensado por alguns servidores e diretores de secretarias dos órgãos públicos, inclusive do próprio Judiciário, chegando a se originar de alguns magistrados. Por vezes se transparece o pensamento de que o trabalho do advogado não possui nenhuma importância para a justiça. Registre-se, ademais, que as prerrogativas do advogado também são violadas em outros órgãos, como em delegacias de polícia.
Muitas são as dificuldades enfrentadas pelo advogado na prática forense, podendo-se mencionar, dentre elas, a despadronização processual e os prazos impróprios. Muitas vezes chega-se ao cúmulo de certas Portarias, Provimentos e outros atos de natureza meramente administrativa terem o condão de modificar a lei e desrespeitar as prerrogativas do advogado, como em órgãos públicos que determinam a inacessibilidade do advogado ao processo e que as cópias somente podem ser tiradas no próprio órgão.
Além desses fatos, que refogem às possibilidades profissionais do advogado, muitas vezes o desrespeito surge pelo desacato prático, real e concreto, como ao advogado não ser dado acesso aos autos, pela imposição de exigências descabidas, por não se consugnar o que foi dito e feito em audiência, pelo insulto e pela arrogância de alguns.
Assim, do mesmo modo que, ao chegar num órgão público, muitas vezes lê-se a transcrição do artigo 331 do Código Penal: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção (…)”´, já chegou a hora de também serem tipificadas as condutas que não acatam as prerrogativas do advogado, cuja função é essencial à justiça, envolvendo munus público. O tipo penal do ‘desacato’ não deve ser destinado apenas aos agentes públicos, mas também ao advogado, que viabiliza a atividade pública e o exercício dos direitos e garantias fundamentais perante o Poder Judiciário ou perante os outros poderes republicanos e órgãos públicos. Ressalte-se que o respeito entre servidores e advogados deve ser recíproco, posto que todos exercem atividade pública e de interesse social.
Criminalizar as condutas que violam as prerrogativas do advogado, inclusive as praticadas por qualquer pessoa e, principalmente, por servidores públicos de qualquer dos Poderes da República e de qualquer nível, assegurará a inviolabilidade profissional dita no art. 133 da CF. Essa criminalização é necessária, tendo sido defendida pelo atual presidente do STJ, e sua tendência é vista na edição da Lei Federal n° 11.767/2008 (escritórios de advocacia).
Autor: Michel Mascarenhas Silva (Advogado, Coordenador da Fesac e Membro da Comissão de Defesa e Assistência ao Advogado da OAB/CE).
OUTROS ARTIGOS SOBRE PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS QUE POSTAMOS: “JUIZA DELICADA, SERÁ?”;”APROVADA LEI DA INVIOLABILIDADE DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA”.
APROVADA LEI DA INVIOLABILIDADE DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA
Fiz um post com o título “Inviolabilidade dos Escritórios de Advocacia“, onde o Senador Sarnei dizia que o presidente Lula iria sancionar a Lei 11.767.
Segue a notícia vinculada no site da OAB Nacional, com a visão pertinente dos advogados, no que pese o sigilo dos documentos e informações prestadas pelos clientes.
Fica uma observação: Em toda profissão existem os bons e maus profissionais.
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OAB destaca aprovação de lei que garante inviolabilidade dos escritórios
Porto Velho(RO), 09/08/2008 – O presidente da Seccional de Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil, Hélio Vieira da Costa, elogiou a decisão do presidente da República em exercício, José Alencar, que, na quinta-feira (07/08), sancionou a Lei 11.767, garantindo a inviolabilidade dos escritórios de advocacia em todo o Brasil. Hélio Vieira diz que a implementação da lei é uma vitória da cidadania e do estado democrático de direito, ao tempo em que representa um freio na sanha daqueles que querem implantar o estado policialesco no País.
O presidente da OAB de Rondônia, através de correspondência, parabenizou ainda o presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, pelo trabalho desenvolvido em prol da incolumidade dos escritórios de advocacia, ‘uma trincheira da cidadania e da dignidade da pessoa humana’. A inviolabilidade dos escritórios de advocacia, segundo Hélio, protege, do acesso indevido, documentos dos clientes, peças essenciais para a elaboração da defesa. “A lei não protegerá advogados criminosos, como muitos dizem, mas garantirá o direito de ampla defesa”.
INVIOLABILIDADE DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA
SARNEI ACHA QUE LULA VAI ENCONTRAR UMA FÓRMULA PARA NÃO VETAR O PROJETO DE LEI 36/06 QUE GARANTE A INVIOLABILIDADE DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva deve encontrar uma fórmula capaz de garantir que o exercício da profissão do advogado seja preservado em sua totalidade, ainda que haja pressões para que vete o projeto de lei que amplia a inviolabilidade dos escritórios de advocacia. A conclusão é do senador José Sarney (PMDB-AP), para quem o Projeto de Lei 36/06 tem por meta coibir ações policiais nos escritórios de advogados em busca de supostas provas contra clientes defendidos por eles.
“O veto ao projeto que assegura imunidade ao exercício da profissão de advogado seria um retrocesso no Direto brasileiro”, afirmou Sarney. A Agência Senado informa que Sarney acredita que a Ordem dos Advogados do Brasil já exerce papel importante na fiscalização dos maus profissionais.
De acordo com Sarney, o presidente do Conselho Federal da OAB, César Britto, informou que a entidade puniu cerca de 1,1 mil advogados. Para o senador, a OAB deve ser cada vez mais rigorosa “com aqueles advogados que saem do caminho que eles devem ter no exercício de sua profissão, dignificando-a, e não a tornando, muitas vezes, motivo de execração pública”.
O projeto que trata da inviolabilidade dos escritórios de advocacia, formulado pelo deputado Michel Temer e aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, foi encaminhado à sanção presidencial.
O presidente Lula tem até o dia 11 de agosto para decidir se veta o projeto – total ou parcialmente, – ou sanciona a matéria. De acordo com o projeto, a busca e apreensão só será autorizada pelo juiz quando o objetivo for apreender elementos de prova de um suposto crime cometido pelo próprio advogado ou com participação dele.
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2008
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