Lei 11804/08 – Pensão Alimentícia para Mulher Grávida
Foi publicada nesta nesta quinta-feira (6) no Diário oficial, a lei que estabelece alimentos gravídicos (para mulher grávida).
Ela estabelece que o valor dos alimentos deve ser suficiente para custear as seguintes despesas:
- as adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Os valores acima referem-se a parte das despesas que será custeada pelo pai, não eximindo a mulher de sua participação, na proporçao dos recursos de ambos.
Estes alimentos, após fixados pelo juiz, perdurarão até que uma das partes solicite a revisão.
Outra curiosidade é a de que a Lei chama de alimentos gravídicos e que após o nascimento da criança se transforma em pensão alimentícia.
Na verdade a Lei 11.804/08 é curta e de fácil interpretação, não devendo ter maiores dificuldades em sua utilização.
LEI 8.078/90 – AGORA É LEI, CONTRATOS TÊM QUE TER LETRAS GRANDES
“O projeto, aprovado em junho pelo Congresso, é de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e modifica o Código de Defesa do Consumidor, que, apesar de já exigir que os caracteres fossem redigidos de forma legível, não estipulava um padrão mínimo de medida tipográfica a ser observado. A lei foi assinada pelo presidente em exercício, José Alencar, nesta segunda-feira (22).”
FONTE: www.planalto.gov.br; GLOBO.COM.
PROJETO DE LEI DO SENADO PREVÊ FIM DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS DE IMÓVEIS HIPOTECADOS PELO SFH
Deu no site do Senado que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), projeto de Lei de autoria do Senador Alvaro Dias, extinguindo os leilões extrajudiciais de imóveis financiados pelo SFH e regulados pelo Decreto-Lei 70/66.
Apesar do DC 70/66 ter se originado na época da ditadura, ele não deixa de ser atual, pois dá garantia jurídica suficiente para as relações imobiliárias, sendo fator preponderante na redução dos juros e no aumento do crédito para o setor.
Outro aspecto a se ressaltar é a feição populista do projeto, ante o risco jurídico da inadimplência dos contratos, quando se joga a sua cobrança para o procediemnto comum que envolve diretamente o judiciário que encontra-se abarrotado de processos. Com certeza vai na contramão da história, pois torna o procedimento lento e burocrático.
Na verdade o Decreto-Lei 70/66 foi considerado constitucional pelo STF em relação a Carta Magna de 1988, conforme decisões abaixo:
JCF.5 JCF.5.XXXV JCF.5.LIV JCF.5.LV – CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECRETO-LEI 70/66 – ALEDAGA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AGRAVO IMPROVIDO – I- A orientação desta corte é no sentido de que os procedimentos previstos no Decreto-Lei 70/66 não ofendem o art. 5º, XXXV, LIV e LV, constituição, sendo com eles compatíveis. II- Agravo regimental improvido. (STF – AgRg-AI 641.762-6 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 13.06.2008 – p. 33) (Ementas no mesmo sentido)
JCF.5 JCF.5.XXXV JCF.5.LV JCF.5.LIV – CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282 DO STF – ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL – DECRETO-LEI 70/66 – ALEDAGA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – SÚMULAS 279 E 454 DO STF – AGRAVO IMPROVIDO – I- Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. II- Questão decidida com base na legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à constituição, se ocorrente, seria indireta. III- A orientação desta corte é no sentido de que os procedimentos previstos no Decreto-Lei 70/66 não ofendem o art. 5º, XXXV, LIV e LV, constituição, sendo com eles compatíveis. IV- As alegações de violação aos princípios da legalidade, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada, do devido processo legal e do contraditório, quando demandarem a apreciação da legislação infraconstitucional, configuram, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede a utilização do recurso extraordinário. V- a apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF . VI- Agravo regimental improvido. (STF – AgRg-AI 688.010-8 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 13.06.2008 – p. 33)
Pelos motivos expostos somos desfavoráveis ao projeto, que conforme noticiado, a Comissão deverá decidir de forma terminativa, em outras palavras: tem valor de decisão do Senado, só indo a plenário em caso de recurso. Sendo aprovada, a proposta é enviada diretamente para a Câmara dos Deputados.
Segue a notícia:
Os leilões extrajudiciais de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) estão na mira de proposta que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Defendido pelo Senador Alvaro Dias (PSDB-PR), o projeto de lei (PLS 110/07) prevê a extinção desse instrumento jurídico, o que pode representar o fim dos processos simplificados de retomada e venda pública de moradias de mutuários que deixaram de pagar suas prestações.
Se a matéria for definitivamente aprovada, os leilões extrajudiciais seriam substituídos por processos normais de execução judicial. Dessa maneira, argumenta Alvaro Dias, o mutuário executado passa a ter direito a ampla defesa, inclusive por meio de apresentação de embargos – recursos apresentados perante o juiz com o fim de obter-se a reforma da sentença expedida, bem como esclarecimento de algum ponto, eliminação de contradições ou supressão de omissões.
Designado para relatar a matéria, o Senador Francisco Dornelles (PP-RJ), ainda não apresentou seu relatório à comissão, que examinará o projeto em decisão terminativa. Para produzir efeitos, o texto propõe a revogação de artigos do Decreto-Lei 70, de 1966 (alguns já modificados por normas mais recentes), instituído para autorizar o funcionamento das associações de poupança e empréstimo e criar a cédula hipotecária, entre outras medidas.
Alvaro Dias observa que o decreto, originário do regime autoritário, reflete o pensamento de sua época: criado para facilitar a aquisição da casa própria, o ato normativo conteria, ao mesmo tempo, “regras draconianas contra as próprias pessoas que tem em mira ajudar”. Segundo o Senador, os leilões extrajudiciais deixam o mutuário “completamente desamparado” em caso de inadimplência.
Em juízo, ele entende, os inadimplentes terão a possibilidade de discutir de forma mais razoável a respeito dos saldos devedores calculados mediante “fórmulas e processos mirabolantes”. Além disso, ganham meios para discutir, de forma mais equilibrada, o ressarcimento por eventuais benfeitorias realizadas nos imóveis hipotecados.
Nas condições atuais, a própria instituição credora – e não um juiz – é autorizada a solicitar ao agente fiduciário (garantidor) que promova a execução do imóvel. Em até dez dias, esse agente deverá comunicar ao devedor que terá prazo de até 20 dias para pagar o débito. Sem a quitação, o agente fiduciário estará autorizado a publicar os editais e efetuar, dentro dos 15 dias imediatos, o primeiro leilão do imóvel.
LEI 11.788/08 QUE REGULA O ESTÁGIO PROFISSIONAL
A Lei 11.788 de 25/09/2008, afetará cerca de hum milhão e cem mil estudantes e trará maior segurança jurídica nas relações de estágio, esclarecendo quem pode ofertar estágios, a carga horária, as férias, além de estabelecer o número máximo de estagiários que podem ser contratados pelas empresas, dentre outras vantagens. Seguem as principais mudanças:
Principais tópicos da Lei:
1- Entrou em vigor em 26/09/2008;
2 – Prevê o pagamento de bolsa-auxílio e vale-transporte;
3 – Férias de 30 dias, que devem coincider com as das instituições de ensino;
4 – Limita a carga horária, fixando jornada máxima de 06 (seis) horas;
5 – Esta Lei vale apenas para os contratos assinados a partir do dia 26 de setembro de 2008, ou que forem renovados.
Carga horária:
1 – jornada de até 06 (seis) horas e 30 horas semanais para os estudantes de ensino superior;
2 – Estudantes de educação especial e dos anos finasi do ensino fundamental (educação de jovens adultos), carga horária máxima de 04 (quatro) horas e 20 semanais;
3 – O prazo máximo do estágio na mesma empresa é de 02 (dois) anos.
4 – Atividades compatíveis com a grade curricular;
5 – Os contratos podem ser superiores a dois anos para aprendizes portadores de deficiência;
6 – A lei responsabiliza civelmente os agentes de integração entre empresas e instituições de ensino.
Tipos de estágio
1 – Obrigatório (quando a sua carga horária for requisito para aprovação e obtenção de diploma);
2 – Opcional, dependendo do projeto pedagógico do curso;
3 – Os tipos de estágios não criarão vínculos empregatícios, bastando que se cumpram os termos de compromissos assinados pelos alunos, a empresas ou entidades que ofereçam os estágios e os estabelecimentos de ensino.
4 – Se as regras forem desobedecidas pela empresa, o vínculo será caracterizado para todos os fins de direito.
Férias
1 – É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, que deve ser usufruido de preferência durante as férias escolares.
2 – As férias devem ser remuneradas caso o estagiário receba bolsa-auxílio.
Empregador
1 – Poderão oferecer estágios: empresas privadas, órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações de todas as esferas e poderes, além de profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.
2 – A lei estipula número máximo de estagiários: de um a cinco empregados, o máximo é de um estagiário; de seis a dez funcionários, até dois estagiários; de 11 a 25 empregados, até cinco estagiários; e acima de 25 funcionários, até 20% de estagiários.
3 – Para cada grupo de dez aprendizes a empresa tem que indicar no mínimo um supervisor.
4 – Os agentes de integração não podem cobrar dos estagiários pela intermediação com as empresas e as instituições de ensino.
5 – Aos agentes cabe encontrar oportunidades de estágio, fazer o acompanhamento administrativo do contrato e encaminhar as negociações de seguros contra acidentes pessoais.
FONTE: GLOBO.COM
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