Ação Direta de Inconstitucionalidade – Caso Concreto
A ação direta de inconstitucionalidade, na verdade “é o direito subjetivo de submeter uma lei ou ato normativo federal ou estadual a apreciação do Poder Judiciário. O STF decidirá se a lei ou ato normativo ofende, ou não, a CF. Afrontando a Lei Maior, a qual deve prevalecer sobre a lei ou ato normativo, o Supremo declarará a sua inconstitucionalidade”.(Ricardo Rodrigues Gama).
É da competência do STF a guarda da Constituição (art. 102, I, a, da CF), além de processar e julgar originalmente a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo federal ou estadual.
São partes legítimas para propor a ação: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa, o Governador de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o partido político com representação no Congresso Nacional, a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Na decisão transcrita abaixo, a parte autora não tinha legitimidade ativa para propor esse tipo de ação, demonstrando o despreparo do profissional de direito por ela contratado.
A decisão encontra-se no endereço eletrônico: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4053&classe=ADI.
Segue na íntegra:
DECISÃO: 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada por Raimunda Bezerra Cavalcante, por meio da qual pretende seja suspensa decisão do juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que determinou a penhora de imóvel da requerente (fls. 02/25).
2. Inviável o pedido.
Ainda quando, por epítrope, se tome a demanda por ação direta de inconstitucionalidade, da exposição dos fatos de modo algum decorre o pedido. Trata-se, sob tal aspecto, de inépcia ostensiva.
Escapasse desse defeito, melhor sorte não ficaria ao pedido, por outras duas razões. A primeira, relativa à franca ilegitimidade ativa ad causam, à luz do art. 103 da CF. A segunda, porque, sem observância dos respectivos requisitos, nem se pode excogitar recebimento por recurso de competência desta Corte.
3. Do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito.
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Tomo a liberdade para transcrever artigo de autoria do Dr. Ricardo Rodrigues Gama, advogado e atual professor da Universidade do Oeste Paulista, publicado no JURISSINTESE:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Ricardo Rodrigues Gama
(Publicada na RJ nº 229 – NOV/1996, pág. 9)
Ricardo Rodrigues Gama
Ex-Professor da Universidade Estadual de Maringá – PR
Prof. Titular de Direito Civil e Direito Constitucional da
Universidade do Oeste Paulista – SP
Advogado
Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.
1. NOÇÕES
A ação direta de inconstitucionalidade é o direito subjetivo de submeter uma lei ou ato normativo federal ou estadual a apreciação do Poder Judiciário. O STF decidirá se a lei ou ato normativo ofende, ou não, a CF. Afrontando a Lei Maior, a qual deve prevalecer sobre a lei ou ato normativo, o Supremo declarará a sua inconstitucionalidade.
Pelo disposto no art. 102, I, a, da CF, “compete ao STF, precipuamente, a guarda da CF, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual”… Nos termos do citado artigo, para o STF deve ser endereçada a ação direta de inconstitucionalidade.
2. LEGITIMIDADE ATIVA
São partes legítimas para propor a ação: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa, o Governador de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o partido político com representação no Congresso Nacional, a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional(1).
De forma inovadora, a CF de 1988 ampliou os titulares da ação direta de inconstitucionalidade. Pela CF de 1969, somente o Procurador-Geral da República poderia, nos termos da Carta revogada, representar acerca da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual(2).
Ao ser proposta a ação, o autor deve demonstrar o seu interesse jurídico, o qual determina a sua legitimidade para agir; faltando esta, o Supremo indeferirá a petição inicial, julgando o autor carecedor de ação.
A extensão da representatividade de partido político já foi interpretada pelo STF. Não importa haver um único representante na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, mas, este deverá ter sido eleito no partido político que ajuíza a ação direta de inconstitucionalidade. Considerando-se a representatividade popular atribuída constitucionalmente ao partido político, faltará a legitimidade ao partido que não eleger, no mínimo, um representante de uma das casas do Congresso Nacional. Observe-se que não basta ter um ou mais representantes. Exige-se que o congressista tenha sido eleito pelo partido político que propõe a ação direta de inconstitucionalidade(3). Existindo representante no Congresso Nacional, o presidente do Diretório Nacional do Partido poderá intentar a ação.
A confederação sindical(4) deve ser a representante de, no mínimo, três federações(5). Somente a confederação tem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade. Ao tentar definir a entidade de classe com âmbito nacional, o STF tem vacilado. Dentre os seus julgados, vários são os seus entendimentos: a entidade de classe não tem caráter sindical(6); o sindicato, caso tivesse bases em todas as unidades da federação, poderia ser entidade de classe(7); a associação civil voltada à finalidade altruísta de promoção e defesa de aspirações cívicas não é entidade de classe(8); a Confederação das Associações Comerciais do Brasil não é entidade de classe, porque representa entidades de natureza heterogênea(9); a associação constituída pela reunião de órgãos públicos e diferentes categorias de servidores públicos não deve ser entendida como entidade de classe(10); a associação de empregados de determinada empresa não se identifica com a entidade de classe(11).
3. MEDIDA CAUTELAR
A concessão de medida cautelar, também, é de competência originária do STF. A liminar será concedida somente na ação direta de inconstitucionalidade por ação, devendo estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, por ser incompatível com a sua natureza, não é cabível a concessão de liminar. É impossível adiantar os efeitos que nem mesmo a sentença poderia alcançar. Ao final da ação por omissão, com a decisão final, ainda não existe a norma regulamentando o direito, o Judiciário não legisla. Com a decisão final, o Judiciário limita-se a dar ciência ao Poder competente para legislar.
Concedida a liminar em ação direta de inconstitucionalidade, não caberá o incidente de declaração de inconstitucionalidade(13) previsto pelo CPC(14). No controle difuso, o juiz ou tribunal não deve afrontar o controle concentrado do STF. Julgando pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo estará atribuindo eficácia ex tunc e erga omnes. Retroagindo e gerando efeito sobre todos, a apreciação do incidente poderia ocasionar vários problemas de ordem prática, como o conflito de decisões judiciais, o dispêndio de tempo e de dinheiro dos litigantes… Diante da liminar concedida e da argüição de inconstitucionalidade, o juiz ou tribunal deve suspender o processo e aguardar a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade.
4. ATO ADMINISTRATIVO
A ação direta de inconstitucionalidade só pode invalidar o ato normativo. Não pode ela nulificar o ato administrativo, praticado pelo administrador. Ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, merecendo aplausos, o STF entendeu ser descabível esta ação para exigir a expedição de ato administrativo para o exercício de direito(15).
5. PROCEDIMENTO
Proposta a ação direta de inconstitucionalidade, o Ministro relator abrirá vistas à Advocacia-Geral da União e ao MPF (Procurador-Geral da República)(16). Enquanto aquela defende a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, este propugna pela aplicação da Constituição. A manifestação da Advocacia-Geral da União é obrigatória, pouco importando se a lei ou o ato normativo for federal ou estadual. Declarada a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo por ação, caberá ao Senado Federal suspender a sua execução(17). Na ação por omissão, com a decisão definitiva, ao Poder competente para legislar será dada a ciência para a adoção das providências necessárias; sendo órgão administrativo, ele deverá fazê-lo em trinta dias(18). Não existindo norma a ser defendida na ação por omissão, a participação da Advocacia-Geral da União não é necessária(19), não devendo ela ser citada para defender a constitucionalidade de norma inexistente.
6. EFEITOS
Ao suspender a execução, o Senado Federal retira a eficácia da lei ou ato normativo declarado inconstitucional. A lei inconstitucional seria inexistente, inválida ou ineficaz? A inconstitucionalidade foi reconhecida porque a lei afrontou uma Lei Maior; em verdade, houve um desrespeito aos limites impostos a todas as leis e atos normativos. Quanto à existência, observe-se que a lei contestada ingressou no ordenamento, por este motivo ela existe. A retirada da eficácia da lei considerada inconstitucional é uma conseqüência da sua invalidação. Conclui-se que a sentença prolatada pelo STF nulifica a lei ou ato normativo impugnado. Com natureza desconstitutiva(20), a sentença do Supremo tem efeitos erga omnes. Na ação por omissão, a sentença poderá ser mandamental ou declaratória. Quando couber ao Executivo complementar a norma constitucional, a sentença será mandamental; agora, será somente declaratória quando a obrigação for do Legislativo(21).
7. ESTADOS-MEMBROS
Dentro das limitações da CF, os estados da federação possuem constituições próprias(22).
No Judiciário, as ações de controle da constitucionalidade das leis e atos normativos estaduais e municipais é de competência do Tribunal de Justiça, perante o qual a ação direta de inconstitucionalidade é processada e julgada(23). A ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal que afrontar a CF deve ser proposta frente ao STF.
A Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 74, XI, dispõe que “a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da CF”. Em 20 de março de 1991, refletindo o citado artigo, o TJSP admitiu ser competente para apreciar lei municipal transgressora da CF(24). Tivesse o Tribunal paulista atentado para o disposto no § 2º do art. 125 da CF, certamente o respeitável acórdão seria outro; dispõe o parágrafo ut supra que “cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir um único órgão”. Não bastasse as letras da lei, o TJSP afrontou a decisão do STF(25), o qual já havia determinado a suspensão liminar da expressão federal do inciso XI, art. 74, da Constituição Estadual.
A medida cautelar será, também, concedida ou denegada pelo Tribunal de Justiça. A legitimidade ativa tem variado de um estado para outro; por este motivo, a consulta da Constituição Estadual é obrigatória. No Paraná, o Deputado Estadual tem legitimidade para propor a ação(26); em Goiás, o Tribunal de Contas do estado e dos municípios(27). Em geral, são partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade: o Governador de Estado, a mesa da Assembléia Legislativa, o Procurador-Geral de Justiça, o Prefeito e a Mesa da Câmara do município quando se tratar de lei ou ato normativo local, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa.
O Procurador-Geral de Justiça deverá ser ouvido previamente. O Procurador-Geral do Estado será citado para defender o texto legal sobre o qual pende a ação de inconstitucionalidade. Reconhecida a inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça comunicará à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da execução da lei ou do ato normativo.
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