Michael Jackson e a pena branda para pedófilos no Brasil
O esquisitão ser indefinido Michael Jackson se foi. Muitos choram, outros comemoram, outros estão indiferentes.
No meu caso estou no último grupo, indiferente. Nunca nutri nenhum sentimento de idolatria a este ser intergalático ou indefinido.
O verdadeiro ídolo tem que dar bons exemplos a serem seguidos, o que não achei na conturbada biografia do cantor.
Desde criança era espancado pelo Pai que subjugava os filhos obrigando-os a cantar, muitas vezes contra a vontade. Na verdade o Pai explorava os filhos com o intuito de obter lucro e nada mais.
Pelas antigas fotos de Michael já se nota a propensão perturbadora de sua personalidade.![]()
Com o passar do tempo, veio o sucesso fenomenal, tornando suas perturbações e obsessões mais evidentes, se envolvendo em escândalos de pedofilia e irregularidades com o fisco que lhe renderam a ruína de seu império financeiro.
As obsessões que renderam problemas à imagem de Michael foram: a trágica mudança da cor da pele e as freqüentes cirúrgicas plásticas, que chocaram boa parte da opinião pública.
A primeira acusação de pedofilia ocorreu em 1993, quando um pai processou Michael Jackson por abusar sexualmente do seu filho de 13 anos, o garoto Jordan Chandler. A queixa acabou sendo retirada e resolvida sem a intervenção dos tribunais, com um acordo milionário: US$ 20 milhões o que demonstra a culpa do cantor, pois quem em sã consciência e certo de sua inocência pagaria esta fortuna????
Dez anos depois, bombardeado pela mídia, o cantor concedeu uma entrevista à ITV, no especial Living with Michael Jackson. O que era uma oportunidade para Michael se redimir teve efeito contrário. O astro disse que não havia mal nenhum em dormir na mesma cama com garotos e foi além: confessou que gosta de dormir ao lado dos seus convidados no rancho Neverland. Ao seu lado, aparece um garoto de 13 anos.
A polêmica gerada pela entrevista provocou uma investigação policial, na qual Michael foi preso e liberado após pagar fiança de US$ 3 milhões. Em 2005, outro garoto moveu um processo de pedofilia contra o músico, desta vez inocentado por unanimidade.
O crime de pedofilia no Brasil é muito brando, encontra-se tipificado no artigo 241-D, da Lei 8.096/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.829, de 25.11.2008, DOU 26.11.2008)
Como fazer justiça com uma pena tão pequena? Na verdade é um convite a prática de tal crime e a disseminação de pedófilos no Brasil, não é sem motivo o aumento do turismo sexual no nosso País, principalmente de italianos.
A jurisprudência segue caminho contrário, vê-se que os magistrados estão dispostos a punir com rigor os pedófilos ante a dificuldade de se ver julgado procedente Habeas Corpus nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR DE MENOR DE 14 ANOS. CRIME HEDIONDO. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O DESFECHO DA APELAÇÃO. “NUNCA PENSEI VER CRIANÇAS DE 7 E 8 ANOS ABUSADAS E VICIADAS NO ABUSO. HÁ UM REPÚDIO, UMA REVOLTA NO CORAÇÃO DA SOCIEDADE. É A PRÓPRIA DEGRADAÇÃO HUMANA. É O PRÓPRIO LIXO. E AQUELE TENENTE DA PM, ACUSADO DE PEDOFILIA QUE SE SUICIDOU. EU TENHO UM FILME DAQUELE HOMEM, ABUSANDO DE UMA CRIANÇA DE 1 ANO E MEIO DE IDADE!” (SENADOR MAGNO MALTA, PR-ES, PRESIDENTE DA CPI CONTRA A PEDOFILIA, JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO, ED. 31.12.08). “Inscreve-se entre os crimes hediondos o estupro e o atentado violento ao pudor, ainda que cometidos na sua forma simples e mesmo com violência presumida” (STJ, 5ª T, HC nº 402.294 – SC, Rel. Min. Dipp). Conseqüência lógica: resolve-se a vexata quaestio não pelo art. 594 do CPP e, sim, pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.072/90, cujas regras (princípio da especialidade), prevalecem sobre as contidas em preceituações de ordem geral. “O recurso de apelação nos crimes hediondos tem como pressuposto de admissibilidade o recolhimento do réu à prisão. Somente em caráter excepcional, e motivadamente, pode o juiz autorizar o contrário” (Ricardo Antônio Andreucci, Legislação Penal Especial, 4ª ED., p. 411). Ausência de constrangimento ilegal, inclusive por faltante demonstração da interposição do recurso. Denegado. Republicado por incorreção. (TJ-CE; HC 2008.0003.4177-7/0; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido; DJCE 14/01/2009; Pág. 33) CPP, art. 594 LEI 8072-1990, art. 2
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. TENTATIVA DE INFLUENCIAR TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE OUTROS DELITOS DA MESMA NATUREZA. REITERAÇÃO CRIMINAL. BARBARIDADE DA AÇÃO. PERICULOSIDADE. Se patente que o réu tenta assediar testemunhas a fim de dar sustentação a álibi durante a apuração do crime, há indícios de tendências à pedofilia, representação de que seguia menor em data próxima, em crime que se mostra bárbaro e imoderado, revelando a alta periculosidade, a segregação cautelar se impõe como forma de preservar a lisura das provas a serem carreadas para o processo, além da ordem pública a preservar. Denegado o habeas corpus. (TJ-MG; HC 1.0000.08.487843-8/0001; Timóteo; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 10/02/2009; DJEMG 30/03/2009)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 241 – B DA LEI N. 9.099/95 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PRIMARIEDADE, TRABALHO LÍCITO, RESIDÊNCIA FIXA E FAMÍLIA CONSTITUÍDA. ELEMENTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. As condições pessoais do paciente, primário, família constituída, residência fixa e profissão lícita, não bastam, por si sós, para a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se há indícios de autoria. A custódia preventiva faz-se necessária para garantia da ordem pública, quando o delito que está sendo imputado ao paciente é daqueles que causam intranquilidade no meio social, sendo induvidoso que o crime de pedofilia e pornografia infantil, que envolvem crianças e adolescentes, causam repulsa à coletividade. (TJ-MS; HC 2009.000830-2/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJEMS 06/03/2009; Pág. 57) CPP, art. 312.
Achei na internet uma definição laica para ídolo que me remete aos meus tempos de juventude, onde admirávamos pessoas como Mahatma Gandhi, Martin Luther king, Madre Tereza de Calcutá, dentre outros:
“Um ídolo é uma pessoa que possui um talento inspirador, é alguém que surge em nossa vida, muitas vezes de uma maneira inesperada,como um anjo,uma luz,e uma vez que entra em nosso caminho, passa a ser essencial. De uma hora pra outra a gente passa a ver esse anjo como um exemplo,uma motivação,uma jóia rara de um valor incalculável…”
Eis o que Michel não foi, um verdadeiro ídolo…
VEJAM O PROJETO QUE PRETENDE TORNAR MAIS RIGOROSAS AS PENAS PARA O CRIME DE PEDOFILIA, BASTA CLICAR: PL 5120/2009
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