LEI 11.941/09 – O REFIS 4
O REFIS 4
Paulo Quezado
(advogado em Fortaleza)
Após grandes discussões no Congresso Nacional, finalmente o governo editou a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. Fruto da transformação da MP nº 449/2008, esta lei traz várias novidades e altera em muito a legislação tributária federal, indo desde o processo administrativo ao campo previdenciário. Entre as novidades ansiosamente aguardadas por muitos contribuintes, surge mais uma oportunidade para as pessoas física e jurídica parcelar seus débitos fiscais e usufruir de todos os benefícios advindos deste novo parcelamento.
Não tem jeito. Diante da alta carga fiscal, de tempo em tempo, o governo abre aos contribuintes uma nova oportunidade de regularizar as dívidas fiscais. Agora, então, é o momento do que se pode chamar de “Refis 4”. Sim, isto mesmo, “Refis 4”, pois além dos parcelamentos regulares, o brasileiro já se familiarizou com as Leis 9.964/00 (Refis 1), 10.684/03 (Refis 2) e MP 303/06 (Refis 3).
Quando do primeiro Refis (Lei 9.964), apenas a pessoa jurídica poderia parcelar suas dívidas tributárias. Hoje, pessoas física e jurídica podem decidir por esta via de saneamento fiscal. A lei 11.941 permite o parcelamento de todos os débitos junto à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com uma grande novidade: débitos individualmente apontados pelo contribuinte até a data de opção. Poderão ser parcelados os saldos dos Refis e demais parcelamentos anteriores não cumpridos, de créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de execução fiscal ajuizada, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI provindos da aquisição de insumos tributados à alíquota zero ou como não-tributados.
O parcelamento poderá ir até 180 meses, com parcelas mínimas de R$ 50,00, para pessoa física e R$ 100,00, para pessoa jurídica. Todavia, o governo vetou a regra que permitia a correção do débito consolidado pelo índice da TJLP, como sempre foi nos parcelamentos anteriores. Agora, deverá ser aplicado a SELIC, o que não é nada bom para quem já busca uma saída desesperadora para suas dívidas tributárias. Por outro lado, há reduções de juros, multa e encargo legal, que variam de 20% a 100%, conforme a forma que o débito for pago ou parcelado. Sem contar com a ressurreição da antiga regra do “Refis 1”, que permite liquidar juros e multa com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica.
A nova lei não exige garantia ou arrolamento de bens para o parcelamento e, mais uma vez, garante a suspensão da pretensão punitiva do Estado, enquanto o contribuinte estiver com o seu parcelamento em dia, referente aos crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária, com a extinção da punibilidade após o pagamento integral do débito.
Em última análise, o “Refis 4” reflete o amadurecimento da relação Fisco-contribuinte na normatização dos parcelamentos especiais. Basta, agora, aguardar suas regras de execução, a serem expedidas pela Receita Federal do Brasil e PGFN, em 60 dias da publicação da Lei.
Contato: pauloquezado@pauloquezado.com.br
36 Comentários »
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bom dia,
Achei muito simples e esclarecedora o comentario postado sobre a lei 11.941.
Minha dúvida porém se dá ao seguinte fato:
Poderá o contribuinte pedir remissão ou parcelamento de suas dividas com a união (sem sofre qualquer prejuízo) pessoalmento nu orgão da RF, ou necessariamente precisa de um advogado para mover digamos “uma ação” neste sentido.
Agradeço desde já, sua atenção à minha pergunta.
grande Abraço,
Adilson.
A questão é: Qualquer entidade que tem o CEBAS pode se beneficiar desta Lei ou esta lei veio apenas para os “clubes sociais”? Dr. Paulo Quezado, veja o que diz o art. 75 da lei 11.941:
Art. 75. O art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …………………………………………………………………..
§ 14. Aplica-se o disposto no § 12 aos clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições
oficiais em ao menos 3 (três) modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes.
Será que o Dr. observou o artigo 76?
Art. 76. O prazo previsto no art. 10 da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, fica reaberto por 180 (cento e oitenta) dias
contados da publicação desta Lei para as Santas Casas de Misericórdia, para as entidades de saúde de reabilitação física
de deficientes sem fins econômicos e para os clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos 3 (três) modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes. Então aí vai minha pergunta: Qualquer Hospital ou Escola particular, portadora do CEBAS, será beneficiada pelas regalias da Lei 11.941?
Ficou uma duvida quanto ao Refis 4 Lei 11.941/09, gostaria de saber, se é possivel resgatar o debito total ou parte com titulos ou precatórias?
Obrigado
Prezado Advogado, sou pessoa física e tenho uma divida ativa de 20.000, optei via internet pela MP 449 e deposito 50,00 reais por mês através de DARF, quero saber se essa opção interferirá no caso de aderir ao REFIS 4. Obrigado.
Prezado Advogado
Os beneficios desta lei aplicam-se a todos os débitos com a União, por exemplo, Inmetro, Conselhos Profissionais, ou sao exclusivamente relativos à Receita Federal?
Sou uma epp inscrita no simples nacional, terei direito a esses beneficios da mp 449?
Tenho uma divida com o governo ref: fies.(financiamento estudantil) Estou para negociar parcelamento o mesmo enquadra nesta lei, 11.941
Os debitos da empresas para remissão são por imposto ex. PIS, COFINS ou total da divida. ex:
Devo de PIS R$ 7.000,00 consolidado e R$ 21.000,00 de COFINS consolidado. no caso o total da divida e de R$ 28.000,00
No caso a remissão e por imposto separado, assim o PIS entraria na remissão ou e pelo total de todos os impostos devidos.
Obrigado
Leonardo
Pelo que sei, seria a soma dos impostos vinculados ao CGC da empresa.
Eu tenho uma divida com o inss, de um Sr. que trabalhou comigo. e o Juiz na epoca mondou que eu pagasse 22 anos de inss, do Rapaz. Agora Eu vou pagar e os 22 como o Juiz mandou ou os 5 anos como manda a leite de presquicao. mim responde por favor
em 2008 o meu imposto de renda apresentou para pagamento o valor de R$ 800,00. De acordo com a lei 11.941/2009 posso ser beneficiado com o perdão/cancelamento dessa dívida?
obrigado.
Geazi de Farias
Dr. possuo um empresa a qual deve para a Fazenda Nacional, INSS, procedi o parcelamento através do REFIS, venho pagando mês a mês, no entanto, por esquecimento deixei de entregar as declarações de imposto de renda, o que fêz a Procuradoria acionou as ações que estavam suspensas na Justiça Federal, e ao mesmo ajuizou ação Penal Contra a minha pessoa. Gostaria de saber o que a nova lei me beneficia. como devo proceder. obrigado
quao é o prazo para adesao ao REFIS IV?
Boa noite,
gostaria de saber qual é o prazo para a adesão do parcelmneto da Lei 11.941/09?
obs. corrigindo o email.
desde já agradeço.
olá, boa tarde… gostaria muito quem alguem pudesse me ajudar, fui fiscalizada em 2006 referente ao exercicio de 2004 , referente a cartão de credito e em 2007 fiz um parcelamento de 60 parcelas, ja paguei 23 e gostaria de saber se poderei ser beneficiada com essa nova lei e se for, de que forma, a divida era de uns 35.000,00 e com multa e juros deu quase 60.000,00, pago agora parcelas de +/-1.100,00,
Eu gostaria que alguem me auxiliasse sobre as restrições quanto a Lei 11941/09 para as EPP, estou confusa com tantas interpretações.
Grata pela ajuda
Alguem poderia me informar se o artigo 1° § 3o da LEI 11.941/0 com revisão prevista pra o fim de julho ja foi editado?
Desde já agradecido!
editando acima > Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009 art 1 § 3o
Aplica-se o disposto no artigo 14 nos casos de taxas da CVM – Comissão de Valores Mobiliários
paulo, adorei a sua materia, muito esclarecedora. parabens por contribuir com os contribuintes em geral, prestando seus serviços, gratuitamente, via net.
no ensejo apresento consulta: O IBAMA está cobrando TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇAO AMBIENTAL TCFA, com base na lei 6938/81, art. 17 itens B ate H, referente a todos os trimestres retroativos a 2001, com juros e multa, total R$ 10.051,00, de uma empresa de pequeno porte.
gostaria de saber do senhor se esta REFIS 4 abrange tambem estas taxas federaais, no caso, referentes a TCFA cobradas pelo IBAMA. Tambem gostaria de saber se a prescriçao quintenaria podera ser aplicada.
obrigado, espero resposta urgente, por gentilez, pois gostaria de fundamentar eventual impugnaçao, cujo prazo se estende até o dia 10/08.
obrigado
jader
Jader, o artigo é do dr. Paulo, contudo o blog é nosso, repassarei esta consulta para o E-mail do escritório dele. O email encontra-se no final do post.
Quero saber como consigo ler os demais comentarios e as respostas aos demais leitores….
Atenciosamente,
Vera.
Vera, como o artigo é do Dr. Paulo Quesado, repasso todos os comentários para o E-mail do escritório dele que se encontra no final do post.
Caro colega,
Primeiramente, sem sobra de dúvida, o STF (RE 416601, Pleno) já confirmou que a TCFA é constitucional. Bem, sei que esta não é sua pergunta, mas é bom partirmos dessa premissa para afirmarmos que, como taxa que é, os prazos decadenciais e prescricionais do CTN aplicam-se na relação jurídica tributária envolvendo a TCFA.
Quanto a possibilidade de parcelar dívida de TCFA o problema não é tão simples. Mas veja: A Lei 10.522/02, lei tradicional do parcelamento, fala que “débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados” (art. 10). A expressão “Fazenda Nacional” inclui União, Estados, Municípios, DF e respectivas autarquias e fundações. Por essa legislação, penso que não há problema em parcelamento.
Todavia, quanto à Lei 11.941/2009, tenho minhas dúvidas, pois ela permite apenas parcelar os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Veja, no caso da empresa que está a defender, o órgão de fiscalização, IBAMA, é uma autarquia federal (Lei 7735/89, art. 2º) com procuradores próprios para promover a cobrança da referida taxa. No entanto, veja se pode tirar esta dúvida junto à PFN! Também não tenho muito segurança quanto a isso.
Grande abraço
Paulo quezado
Estou parcelando algumas dívidas de uma empresa inativa q possuo e tenho outras q ainda não tive condições de parcelar. Eu posso usufruir de descontos sobre todas as dívidas existentes em nome da empresa, inclusive as já parceladas? Como deve proceder para efetuar a operação?
Posso parcelar parte da divida, por exemplo dividas de inss R$30.000,00 parte de apropiação indebita é R$15.000,00, posso parcelar somente a parte de apropiação e o restante deixar para uma proxima vez futura?
Alex, como dito no artigo do Dr. Paulo Quesado, se o débito for parcelado, a pretensão punitiva do estado para o crime de apropriação indébita fica suspenso até a liquidação. Aconselho entrar em contato com a Receita Federal para maiores esclarecimentos. Boa sorte.
Dileto Colega
Reiterando pergunta já formulada, gostaria de saber. Dívidas provenientes de anuidades dos conselhos profissionais(CRECI, CREFITO, OAB, etc.)gozarão do beneplácito legal?
Cordiais Saudações.
Raimundo Crisóstomo
Olá Dr. Paulo!
Excelente matéria e esclarecedora.
Gostaira, se possível, de um esclarecimento:
O meu pai faleceu e sabemos que o mesmo possui várias dívidas junto a RF, algumas delas no Refis 2 ou 3, não me lembro. Precisamos da CND federal e não a obtivemos devido à estas dívidas.
Eu, ou minha mãe, como pessoa física, podemos solicitar a remissão ou reparcelamento das dívidas junto à união, ou precisaremos de um advogado tributarista?
Obrigada pela atenção.
Míriam Veras
Mirian, vou repassar seu comentário para o Email do escritório do Dr. Paulo.
gotaria de saber se for lucro pesumido tambem a parcela e 100,00
Suponhamos que eu tenha R$300.000,00 de bloqueio judicial em uma conta corrente referente a uma ação que eu perdi na justiça referente a débitos não tributários, porém controlados pela PFN. Agora pretendo parcelar todos os meus débitos por intermédio deste REFIS IV, inclusve vou incluir neste parcelamento este débito que eu perdi na justiça com o beneficio da redução das multas, juros e encargos legais e ainda vou utulizar dos meus prejuízo fiscal e base da CSLL.
Agora pergunto: Após eu fazer este parcelamento o dinheiro que eu tenho bloqueado irá retornar para mim???
Ou esta quantia de R$300mil que esta bloqueada será usada para amortizar a minha dívida???? Cfe determina o Art. 10 da Lei 11941 de 2009???
Célio, o artigo é de autoria do Dr. Paulo Quesado e no final do post tem o E-mail do escritório dele, repasse a sua dúvida que ele te responderá.
Edson, no final do post tem o E-mail do escritório do Dr. Paulo Quesado, retransmita suas dúvidas que ele te responderá. Boa sorte.