EFICÁCIA E TERMO INICIAL DA NORMA
Dando continuidade as citações do livro “Instituições de Direito Civil”de Limongi França, falaremos sobre a EFICÁCIA E TERMO INICIAL DA NORMA.
1. EFICÁCIA E TERMO INICIAL:
“Uma vez promulgada pelo poder competente a le se diz executória. Mas só depois de publicamente conhecida é que se torna obrigatória, pois sem isso não poderia reclamar obediência aos seus mandamentos.
Não obstante, o termo inicial da eficácia ou vigência da lei pode não ser a data da publicação, mas um dia certo, ou o sucesso de algum acontecimento ou de uma formalidade. Esse limite é assinado pela própria lei, e, no seu silêncio, conforme se verá adiante, pelas disposições supletivas do sistema.”
COMENTÁRIOS: Em pesquisa no MAGISTER, encontrei o trecho abaixo que trata da eficácia da norma de forma resumida e objetiva, vejamos:
De Plácido e Silva 26 indica para eficácia: “Derivado do latim efficacia, de efficax (que tem virtude, que tem propriedade, que chega ao fim), compreende-se como a força ou poder que possa ter um ato ou um fato, para produzir os desejados efeitos”.
Revela-se, portanto, como o vigor que autoriza a geração de efeitos, segundo o Direito, segundo as normas pré-estabelecidas pela sociedade.
Rizzatto Nunes 27 lembra que eficácia não se confunde com vigência. Com a última a norma passa a viger: “Portanto ela age do presente em direção ao futuro”, enquanto a primeira “atua tanto do presente em direção ao futuro como pode atingir o passado”, e resume 28: “eficácia é a possibilidade de produção de efeitos”, o que se distingue da incidência, que “é a concreta produção dos efeitos criados na realidade social”.
Paulo Nader 29 explica:
“Por eficácia devemos designar o resultado social positivo alcançado pelas normas jurídicas. Lei eficaz é aquela que provoca as conseqüências almejadas por seu autor ao elaborá-la. Ao programar um conjunto de normas, o órgão criador tem por mira atender à realidade social, que apresenta algum tipo de problema. O instrumento normativo é empregado como recurso técnico capaz de resolver a questão”.
E exemplifica:
“Consideremos a hipótese de o administrador pretender resolver o problema de carência de moradias em determinada época. Visando a incentivar a construção civil, terá diante de si algumas alternativas para o encaminhamento da solução, entre as quais escolherá uma fórmula que transformará em lei. Esta logrará eficácia se, com a promulgação e vigência, induzir à construção de habitações em número correspondente à sua expectativa”.
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