Marketing pessoal, a melhor ferramenta para 2009
Ano que vem, vida nova e espectativas mil, principalmente para os estagiários que estão nos deixando. Para se dar bem, segue artigo publicado no portal G1 da globo sobre marketing pessoal. Lembrem-se de planejar o que fazer no ano que vem. Feliz Ano Novo.
Como os seus colegas de trabalho vêem você? Se tal pergunta nunca passou pela sua mente, 2009 pode ser a oportunidade de dedicar mais atenção a uma prática que pode impulsionar ou prejudicar os rumos da sua carreira profissional: o marketing pessoal.
Saber “vender” seu trabalho e passar uma imagem positiva aos companheiros de trabalho, segundo especialistas, deve entrar para a lista de prioridades do ano que vem para quem pretende garantir uma vida longa de sucesso profissional.
“É muito importante o marketing pessoal. As pessoas, em geral, são contratadas pelo conhecimento técnico e demitidas pelo comportamento”, diz o presidente da Curriculum.com.br, Marcelo Abrileri.
Segundo o consultor, é necessário cuidar de diversos pontos para garantir a realização de um marketing pessoal eficiente: postura profissional, ética, aparência e relacionamento com os colegas.
“Tem que aprender uma lição importante: faça com que as pessoas gostem de você. Seja uma pessoa agradável, conquiste”, ensina Abrileri. Antes de sair por aí distribuindo sorrisos e gentilezas, no entanto, fique atento: atitudes forçadas e falsidade quase sempre acabam em resultado negativo. “Seja autêntico; hipocrisia acaba afugentando as pessoas”, diz.
Por isso, uma regra é fundamental para ser bem-sucedido no marketing pessoal é não cair na propaganda enganosa: todo o esforço para divulgar uma imagem positiva e um bom trabalho no dia-a-dia deve ser baseado na verdade.
“(Se ela não tiver um trabalho bom), mais cedo ou mais tarde isso vai aparecer nos resultados e se reverter contra a pessoa, porque ela pode ser questionada: ela fala muito bem, mas não é tão boa quanto parecia”, diz a consultora de RH da Catho, Rosemary Bethancourt.
“É preciso ter integridade: ser igual por dentro como se é por fora”, ensina Abrileri.
Seja natural
Para consultora de RH da Catho, promover o trabalho não requer necessariamente uma atitude totalmente expansiva ou de “narrar” cada ato realizado durante o dia de trabalho que todos os colegas ouçam.
“Não precisa forçar nenhuma atitude, a pessoa tem que desenvolver o estilo dela de apresentar suas idéias. Se for mais serena, mais tranqüila, pode se sentir melhor escrevendo do que falando, por exemplo”, diz Rosemary.
“O que ela não pode é ficar no cantinho dela fazendo só coisas que não aparecem. Mas não se pode atropelar ninguém, tem que ser ético”, explica.
Seja sutil
“Dizem que hoje a gente come ovo de galinha porque a galinha cacareja quando põe um ovo. A pata também bota ovo, mas é mais discreta”, ensina Marcelo Abrileri.
A linha entre a promoção do trabalho e a arrogância, no trabalho, é tênue. “Tem que ser feita com cuidado, de mandeira sutil. Cuidar para não ser exibida, arrogante: pode gerar antipatia”, diz.
Seja melhor
Invista e trabalhe para poder aperfeiçoar continuamente o produto que vai trazer mais benefícios e prosperidade para sua vida profissional: você. “Não adianta ser você mesmo e mostrar o seu interior se ele for ruim. Seja bom, e depois seja natural”, diz Abrileri.
Seja social
Eventos da empresa, festas de aniversários e até “happy hours” com os colegas são ótimas oportunidades de se tornar conhecido e divulgar suas idéias corporativas.
“Essas situações informais são importantes para a pessoa trocar idéias, se mostrar, para as pessoas a conhecerem”, diz.
Seja profissional
No trabalho, o funcionário é observado quase que em tempo integral. Por isso, saber diferenciar o que cabe e o que não cabe para o dia-a-dia pode ser valioso para quem quer crescer profissionalmente.
“Falar de assuntos pessoais no celular no trabalho é ruim; acessar muitos e-mails pessoais e comentar; usar e-mail do trabalho para brincar com os colegas; ir de bermuda na sexta-feira porque é ‘casual day’; tudo isso é perigoso e deve ser evitado”, explica Rosemary.
FELIZ NATAL
FIZ O JESUS ABAIXO USANDO AQUARELA. QUE NINGUÉM ESQUEÇA QUE ELE É O PRINCIPAL HOMENAGEADO DO NATAL

Lei 11.672/08 – Julgamento de Recursos Repetitivos no STJ
A recente Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008, introduziu alterações no Código de Processo Civil (CPC) de grande importância para desafogar o Poder Judiciário, com a instituição do julgamento uniforme de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tal modificação configura mais uma etapa na reforma do Processo Civil Brasileiro, voltada basicamente para a celeridade processual, buscando evitar o tortuoso e inócuo procedimento de julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ.
A mudança acresce ao CPC o art. 543-C, que estabelece o procedimento para o julgamento em massa de recursos, tornando mais efetiva a prestação jurisdicional. A norma dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
A matéria foi regulamentada em âmbito interno pela Resolução STJ nº 8, de 7 de agosto de 2008, que estabelece que o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.
Julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ.
Alterações instituídas pela Lei nº 11.672/2008
Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11267
Marcos Luiz da Silva
advogado da União em Teresina (PI), professor efetivo da Universidade Estadual do Piauí, pós-graduando em Direito Processual pela ESAPI/UFPI
Sumário:I. Introdução. II. Do novo procedimento de julgamento em massa de recursos, ou de efeito extensivo do Recurso Especial em ações repetitivas. III. Da natureza do instituto. IV. Conclusões.
I – INTRODUÇÃO.
A recente Lei nº 11.672, de 08 de maio de 2008, trouxe mudança no Código de Processo Civil de grande importância para o desafogo do Poder Judiciário e para a celeridade processual, que foi a instituição do julgamento uniforme de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Tal mudança configura mais uma etapa na reforma do Processo Civil Brasileiro, e se volta, basicamente, para a celeridade processual, buscando evitar o tortuoso e inócuo procedimento de julgamento de milhares e milhares de processos absolutamente idênticos pelos Tribunais Superiores, notadamente envolvendo órgão da Administração Pública.
A mudança acresce ao CPC o art. 543-C, o qual estabelece o procedimento de julgamento em massa de recursos, o que permitirá, certamente, um novo fôlego ao STJ e aos Tribunais de 2º Grau, além de tornar mais célere a prestação jurisdicional.
Vejamos, então, com detalhes, as modificações perpetradas pelo dispositivo.
II – DO NOVO PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO EM MASSA, OU DE EFEITO EXTENSIVO DO RECURSO ESPECIAL EM AÇÕES REPETITIVAS.
Diz o Art. 543-C, incluído pela Lei, que “quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo”, de modo que tal procedimento não constitui mera faculdade do Ministro Relator no STJ, mas se impõe de forma obrigatória, alcançando todo e qualquer recurso cuja matéria de fundo seja estritamente jurídica e tenha grande volume de ações com o mesmo objeto em discussão no Poder Judiciário.
O parágrafo primeiro do referido artigo dispõe que “caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça”. Em suma: verificando o relator que se trata de demanda de massa, poderá ele separar um ou mais processos para apreciação do STJ, de forma a que se tenha maior diversidade em relação aos argumentos apresentados tanto pelos recorrentes como pelo recorrido, permitindo àquela Corte que tenha amplo conhecimento do debate já realizado nas instâncias superiores sobre aquela matéria. Nesse Juízo de admissibilidade, deverá ainda o relator determinar, em despacho fundamentado, a suspensão de todos os recursos especiais que estejam tramitando na Corte até que se tenha uma “uniformização” do entendimento do STJ sobre a matéria.
Nesse primeiro caso, o julgamento do STJ sobre a matéria é que instituirá a jurisprudência aplicável ao caso, de modo que não se procederá de acordo com esse procedimento em caso de já haver jurisprudência dominante da Corte, devendo, nessa hipótese, o Ministro Relator utilizar o procedimento instituído no parágrafo segundo.
No parágrafo segundo, determina o dispositivo que “não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida”. Nesse caso, a matéria já foi ou se encontra em vias de discussão no STJ, o que possibilitará ao relator determinar a suspensão de recursos em tramitação também nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados até que a controvérsia seja definitivamente apreciada por aquela Corte Superior.
O parágrafo terceiro possibilita ao Relator solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia”, de modo a que ele tenha amplo conhecimento dos fundamentos de direito que estão sendo adotados no âmbito das instâncias inferiores, permitindo, com isso, que ele tenham o conhecimento profundo da matéria discutida, em todas as suas nuances.
Considerando que tal procedimento terá implicações coletivas, alcançando não só as partes dos Recursos Especiais em apreciação como também outras pessoas que tenham recursos pendentes de julgamento, o parágrafo quarto faculta ao relator que possa admitir outras pessoas no julgamento, desde que, é claro, justifique tal determinação na existência de interesse na controvérsia. Poderá, por exemplo, solicitar a manifestação do Ministério Público (§4º), bem como das Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais, dependo, é claro, da existência de interesse desses entes públicos no objeto da demanda. Essa possibilidade dependerá de alteração no Regimento Interno do STJ, de forma a regular o seu procedimento.
Outro alteração que merece a devida atenção é a instituída pelo parágrafo sexto. Diz o dispositivo que “transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”. Ou seja, deu-se grande prioridade à solução das chamadas ações de “massa”, de tal forma que o procedimento ganha preferência de julgamento, alcançando prioridade superior à do Mandado de Segurança, sendo suplantado, nesse aspecto, apenas pelo habeas corpus.
Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: “I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou, II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça” (§ 7º). Trata-se, pois, da instituição de “efeito vinculante” em relação ao julgado do STJ, na medida em que haverá a denegação em massa dos Resp´´s que tratem da matéria, bem como o reexame da matéria pelo Tribunal de origem, em situação nova e inusitada no Direito Brasileiro. Ou seja, os recursos julgados pelos tribunais inferiores ainda não encaminhados ao STJ, e que foram suspensos anteriormente, serão novamente submetidos à Corte, de forma a adequar o julgamento anterior ao entendimento que venha a ser sufragado pelo STJ.
Trata-se, em verdade, de verdadeiro “reexame necessário”, semelhante ao nosso “duplo grau obrigatório” ou “recurso de ofício”, porquanto não necessitará de manifestação voluntária da parte vencida no julgamento anterior, devendo a Corte, ao tomar conhecimento da determinação do STJ, providenciar a inclusão em pauta de todos os recursos que tratem da matéria.
Haverá, é claro, questionamentos quanto à constitucionalidade de tal dispositivo, que institui verdadeira “decisão vinculante”do STJ não prevista no Texto Constitucional, que adotou, como sabemos, a súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal.
E se o Tribunal de origem entender pela manutenção da decisão anterior? Segundo o parágrafo oitavo, o recurso deverá ser encaminhado ao STJ, de forma a que essa Corte proceda à análise da admissibilidade do recurso especial, se interposto pela parte vencida. Com efeito, o STJ deverá, então, em estando preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, determinar o seu processamento e julgamento, de forma a que se tenha também nesse caso, a adoção do entendimento uniforme já estabelecido pela Corte.
Quanto ao direito intertemporal, o artigo segundo da Lei determina que o procedimento se aplica de imediato aos recursos já interpostos a partir da sua entrada e em vigência, que se dará, segundo o artigo terceiro, em 90 (noventa) dias da sua publicação, de tal modo que o novo incidente de “uniformização” ou de “julgamento em massa” de processos deverá alcançar novos recursos especiais, e não os que já se encontram em julgamento na Corte. A medida, ainda que tenha a intenção de preservar a segurança jurídica, não permitirá que tenhamos a curto prazo uma redução significativa dos feitos em andamento nos tribunais superiores, porquanto não alcançará os recursos atualmente em andamento, e que trazem questões de grande repercussão no Poder Judiciário, notadamente envolvendo planos econômicos e pagamento de reajuste a servidores públicos.
De qualquer forma, existem matérias ainda em curso que poderão se sujeitar ao procedimento quando da interposição de novos recursos, devendo o STJ verificar a jurisprudência da Corte sobre tais questões e sedimentar o entendimento em caso de não haver uniformidade, o que permitirá um descongestionamento do Poder Judiciário a médio prazo, permitindo que o cidadão comum, e por que não dizer, também aos entes públicos, uma prestação jurisdicional mais célere, possibilidade que tenhamos a recuperação da credibilidade do Poder Judiciário e dos Poderes Públicos como um todo perante a sociedade, já tão combalida e descrente da seriedade das instituições políticas e jurídicas de maneira geral.
III – DA NATUREZA DO NOVO PROCEDIMENTO.
A primeira questão que nos chama atenção no novo procedimento é como enquadrá-lo dentro das classificações já existentes de categorias previstas no Processo Civil Brasileiro. Seria um procedimento de uniformização de jurisprudência? Ou de julgamento vinculado, análogo às súmulas vinculantes?
Ainda que estejamos apenas no princípio desse debate, nos parece que tal procedimento guarda grande semelhança com o instituto das “súmulas vinculantes”, na medida em que determina a adoção do julgado pelo STJ, com a denegação dos recursos que contrariem o entendimento estabelecido pela Corte. Nesse aspecto, a decisão do STJ ganha força de vinculação com relação aos demais Recursos Especiais em tramitação na Corte, de modo a que os demais relatores não tenham mais a autonomia para julgar os recursos, e tenham que se amoldar, de forma impositiva, ao entendimento adotado pela Corte.
Contudo, há uma questão que terminar por afastar a natureza vinculante: os tribunais inferiores devem reexaminar a matéria, mas não estão obrigados a julgar em pleno acordo com a decisão do STJ, de modo que o Recurso Especial deverá ter sua admissibilidade apreciada por aquela Corte. Ora, se não é obrigatória a adoção do julgado do STJ, a força vinculante do acórdão é de alcance limitado ao âmbito de competência do próprio STJ, servindo apenas como diretriz de julgamento aos Tribunais Federais e de Justiça dos Estado.
Como se vê, trata-se de procedimento híbrido, por ser parcialmente vinculante no âmbito do STJ, mas ao mesmo tempo instituir um reexame necessário não impositivo no âmbito dos Tribunais de Justiça e Federais, de forma a possibilitar ao tribunal recorrido que possa denegar o recurso, se entender por reconhecer como correta a interpretação dada à matéria de fundo pelo STJ.
Nesse caso, só caberia recurso especial ao STJ na hipótese de manutenção da decisão anterior pelo Tribunal competente quando do reexame da matéria, não sendo, ao nosso sentir, possível o Resp se houver a adequação da decisão aos termos preconizados por aquela Corte Superior.
Em suma, o novo procedimento não se enquadra, pelo menos à primeira vista, com os institutos processuais atualmente previstos na legislação, podendo ser chamado de nova espécie jurídico-processual, a qual deverá, ao longo dos próximos meses, ganhar os contornos doutrinários e jurisprudenciais que lhe permitirão a perfeita identificação e qualificação, cuja tarefa não nos arriscamos a realizar nesse breve artigo, que têm a única finalidade de tecer as primeiras considerações sobre o tema.
IV – CONCLUSÕES.
Esperamos que, de fato, o novo rito de julgamento em massa, ou de efeito extensivo, alcance, de fato, o seu desiderato, e a efetividade processual e a celeridade finalmente alcançadas em nosso Poder Judiciário, o que muito contribuirá para o aperfeiçoamento da nossa democracia e do Estado Democrático de Direito.
STJ Reduz Indenização decorrente de atraso em vôo e rejeita prazo decadencial de 30 dias
A notícia abaixo deu no site do STF. Com valores tão baixos de indenização cria uma sensação de impunidade e ao mesmo tempo faz com que as companhias aéreas continuem atrazando de forma irresponsável os vôos. Com a redução do valor para a bagatela de R$3.000,00, o STJ deu carta branca para as empresas aéreas continuarem prestando o péssimo serviço de sempre. Citamos também, uma série de jurisprudências sobre o assunto, com comentário da IOB. Boa leitura.
Por entender que a quantia de R$ 13.460,19 para a indenização decorrente de atrasos em vôos era excessiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a R$ 3 mil o valor a ser pago a cada um dos dois autores da ação. A decisão é da Terceira Turma do STJ, que, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, também entendeu que o prazo decadencial de trinta dias para exercício de direito não se aplica a ações indenizatórias decorrentes de atrasos em vôos.
Inicialmente, dois passageiros ajuizaram uma ação de indenização contra a empresa Transportes Aéreos Portugueses com o objetivo de obter ressarcimento pela demora ocorrida nos dois vôos que realizaram entre Brasil e Portugal. Na ação, eles requereram o recebimento de 4.150 direitos especiais de saque (DES) para cada autor.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a empresa aérea ao pagamento de 250 mil francos poincaré para cada um dos autores da ação. Com isso, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação, alterando valor da condenação para 4.150 DES, isto é, R$ 13.460,19. Em seguida, os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Daí o recurso especial interposto pela empresa aérea em que alegou desrespeito ao artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com prazo decadencial de trinta dias para exercício do direito, por se tratar de vício aparente e de fácil constatação em serviço não durável. Afirma que há exagero no valor da condenação, trazendo a comparação de diversos julgados que, em casos semelhantes, decidiram pela condenação no valor de 332 DES, que equivale a R$ 1.076,54.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirma que existem diversos julgados da Quarta Turma do STJ que registraram o entendimento de que o prazo decadencial de trinta dias não se aplica às ações indenizatórias decorrentes de atrasos de vôos. Dessa maneira, não há que falar em aplicação do prazo decadencial do artigo 26 de CDC, prevalecendo à regra geral do artigo 205 do novo Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em dez anos, caso a lei não tenha fixado prazo menor.
Com relação à fixação da quantia da indenização, a ministra afirma que o valor arbitrado na decisão de 2º grau, R$ 13.460,19, quando comparado com a jurisprudência dominante do STJ, revela-se exagerado. E o valor pretendido pela empresa, de R$ 1.076,54, não se mostra apto a ressarcir o dano moral sofrido pelos atrasos verificados nos vôos de ida e volta da Europa. Por isso, fixa o valor de da indenização em R$ 3 mil para cada autor.
JURISPRUDÊNCIAS RELACIONADAS:
JCDC.14.3 – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM – Prevalência do Código de Defesa do Consumidor em face da Convenção de Varsóvia- Configuração do Dano Material e Dano Moral- Ausência de comprovação das excludentes da responsabilidade. ART. 14, § 3º DO CDC. Recurso improvido- Decisão unânime. (TJSE – AC 2008207875 – (4460/2008) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Maria Aparecida Santos Gama da Silva – J. 03.07.2008)
CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATRASO DE VÔO (48 HORAS) – DANO MORAL – VALOR – I. Inobstante a infra-estrutura dos modernos aeroportos ou a disponibilização de hotéis e transporte adequados, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no vôo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável. II. Fixação, entretanto, do ressarcimento, em parâmetro razoável, no equivalente a 332 DES (antigos 5.000 francos poincaré), em face da situação descrita no acórdão estadual. III. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 732.982/PR – (2005/0042110-0) – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 19.03.2007)
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COMENTÁRIO IOB DO CASO ACIMA:
O caso em comento cuida de ação de indenização que foi movida pelos passageiros contra a companhia aérea devido ao atraso de 48 horas em vôo internacional por problemas técnicos não apurados.
O TJPR condenou a empresa ao pagamento de R$ 14 mil por autor em razão do atraso.
A companhia aérea, inconformada, recorreu e alegou que o valor da indenização estabelecido pelo tribunal estadual era excessivo e pediu sua redução.
O STJ decidiu reduzir o valor de indenização da empresa de R$ 14 mil para o valor correspondente a 332 Depósitos Especiais de Saque (DES) por passageiro do vôo internacional com destino a São Paulo e proveniente de Cancun, México, em janeiro de 1999. O entendimento da Turma é que esse valor aceito internacionalmente é um ressarcimento razoável.
Ao analisar o pedido, o Relator do processo entendeu que, por suas características, o transporte aéreo, notadamente o de passageiros, que exige regras rígidas de segurança, envolvendo a aeronave, condições climáticas, aeroportos e a operação como um todo, depende de toda uma infra-estrutura que extrapola, visivelmente, o próprio âmbito da atividade-fim realizada pela companhia. Segundo o Relator, merece, assim, algum tempero no que concerne ao atraso. Dessa forma, para o ministro, o atraso, ainda que por muitas horas, não gera a indenização por dano moral. Ele ressalva, contudo, que, no caso, o atraso foi longo, dois dias (48 horas), e, mesmo em caso de reposição de peça ou de aeronave, não se pode eximir a empresa da responsabilidade pelo fato, já que, dada a grande demora, a aflição causada à passageira extrapolava, substancialmente, o que se tem considerado como mero dissabor comum na vida das pessoas, gerando direito à indenização.
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CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL – INDENIZAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AÉREA – “CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO” – REVISÃO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULAS Nº 5 E 7-STJ – DANO MORAL – VALOR – CONVENÇÃO DE VARSÓVIA – CDC – PREVALÊNCIA – TARIFAÇÃO NÃO MAIS PREVALENTE – VALOR AINDA ASSIM EXCESSIVO – REDUÇÃO – I. A questão acerca da transferência da responsabilidade para outra transportadora, que opera trecho da viagem, contrariamente ao entendimento das instâncias ordinárias, enfrenta o óbice das Súmulas nº 5 e 7-STJ. II. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais prevalece, para efeito indenizatório, a tarifação prevista tanto na convenção de varsóvia, quanto no código brasileiro de aeronáutica, segundo o entendimento pacificado no âmbito da 2ª seção do STJ. Precedentes do STJ. III. Não obstante a infra-estrutura dos modernos aeroportos ou a disponibilização de hotéis e transporte adequados, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no vôo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável. IV. Não oferecido o suporte necessário para atenuar tais situações, como na hipótese dos autos, impõe-se sanção pecuniária maior do que o parâmetro adotado em casos análogos, sem contudo, chegar-se a excesso que venha a produzir enriquecimento sem causa. V. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido em parte, para reduzir a indenização a patamar razoável. (STJ – RESP 200500585252 – (740968) – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 12.11.2007 – p. 00221)
CIVIL E PROCESSUAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÔO CANCELADO – ATRASO – COBRANÇA EFETUADA COM DUPLICIDADE – SÚMULA N. 7 DO STJ – Indenização reduzida para parâmetro razoável. Decisão mantida. Agravos regimentais improvidos. (STJ – AGA 200700429693 – (876157 SP) – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 08.10.2007 – p. 00303)
JCDC.14.3 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VÔO, INVIABILIZANDO A CHEGADA NO DESTINO NA DATA APRAZADA – CDC – Aplicabilidade do CDC que, por ser norma especial, afasta a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, por ter hierarquia superior à referida convenção e ser posterior ao CBA. É de reconhecer-se a obrigação da ré em indenizar os danos causados ao consumidor, em face da extensão dos transtornos sofridos por este, consistente na impossibilidade de chegar ao destino almejado na data que havia aprazado. Abalo extrapatrimonial decorrente do notório desgaste que a situação proporciona. Inexistência de provas a afastar o dever de indenizar da recorrente, sendo inaplicáveis os termos do artigo 14, § 3º, do CDC. Redução do quantum indenizatório, vez que excessivo conforme entendimento desta Terceira Turma. Recurso parcialmente provido. (TJRS – Proc. 71000934240 – 3ª T.R.Cív. – Rel. Des. Maria José Schmitt Santanna – J. 25.04.2006)
TRANSPORTE AÉREO – ATRASO EM VÔO – OVERBOOKING – INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA – PREVALÊNCIA DO CDC – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR – FIXAÇÃO – CRITÉRIOS – Demonstrada verdadeira relação de consumo, a regra a ser aplicada deve ser a do CDC, devendo, assim, suas disposições prevalecerem sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. (TJRO – Proc. 100.001.2002.003246-2 – C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Ilisir Bueno Rodrigues – J. 14.12.2004)
CIVIL – RESPONSABILIDADE – TRANSPORTE AÉREO – CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA – CDC – ATRASO DE VÔO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – 1. Tratando-se de relação de consumo, representada por contrato de prestação de serviço, tem aplicabilidade as normas do CDC. 2. O código brasileiro de aeronáutica não faz qualquer restrição, em caso de reparação de danos morais, máxime porque tal indenização está erigida a direito constitucional, previsto no art. 5°, inc. V da Carta Magna. 3. O contrato de transporte é de resultado e a obrigação de indenizar da companhia aérea é objetiva, por se tratar de concessionária de serviço público (§ 6º, art. 37, CF/88). 4. Desnecessária a prova da ocorrência dos danos morais, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano. 5. O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se a discrição judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Observados tais parâmetros, mantém-se o quantum fixado na sentença, correspondente à justa indenização. Decisão: recursos desprovidos. Negar, por maioria, provimento ao recurso da ré e, por unanimidade, ao do autor. (TJDFT – ACJ 20000110290376 – T.R.J.E. – Rel. Des. Fernando Habibe – DJU 03.04.2001 – p. 40)
RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPROTE AÉREO INTERNACIONAL – INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE VÔO – Critério de conversão pela cotação do franco-ouro poincaré, e não dos Direitos Especiais de Saque. Fato e trânsito em julgado ocorridos antes da promulgação dos Protocolos Adicionais de Montreal nºs. 1, 2 e 4. Inaplicabilidade do Decreto nº 97.505/89. conversão para a moeda nacional autorizada pelo artigo 287 da Lei nº 97.505/89. Conversão para a moeda nacional autorizada pelo artigo 287 da Lei nº 7.565/86, e não redução das quantias estabelecidas na Convenção de Varsóvia. Embargos infringentes acolhidos. (1TACSP – EI 0897349-3/01 – (42207) – São Paulo – 1ª C. – Rel. Juiz Correia Lima – J. 10.12.2001)
INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO – ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM – CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – RESPONSABILIDADE SEGURADORA – FRANQUIA – CAUSA NÃO EXCLUDENTE – A responsabilidade da companhia aérea em vôos domésticos é objetiva e rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicáveis as normas limitadoras do Código Brasileiro de Aeronáutica. Evidencia-se o dano moral indenizável àquele que, ao lado de ter extraviada sua bagagem, não consegue embarcar em conexão internacional devido ao atraso no vôo doméstico, e em função deste fato, vê-se impossibilitado de participar de compromisso profissional previamente agendado – A empresa aérea é responsável por ressarcir os gastos efetuados com compras de roupas e objetos pessoais utilizados na viagem ao exterior quando o passageiro viu-se deles privado por extravio de bagagem. Se o contrato de seguro prevê a responsabilidade da seguradora por danos materiais em bagagens, deverá ela ressarcir à companhia aérea os gastos efetuados a este título. A alegação de que a franquia a ser desembolsada pelo beneficiário é superior ao valor da indenização não se erige em óbice ao reconhecimento da responsabilidade legal da contratada, posto tratar-se de matéria estritamente patrimonial, cuja aferição é de competência e interesse exclusivo da segurada, que poderá executar ou não a sentença, a seu livre alvedrio. Primeiro recurso provido, preliminar rejeitada, segundo recurso parcialmente provido e recurso adesivo não provido. (TAMG – AP 0349059-7 – Belo Horizonte – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Alberto Vilas Boas – J. 11.12.2001)
LEI 11.829/2008 – DIREITO, PORNOGRAFIA E INTERNET – Marcelo de Luca Marzochi
Foi publicada a Lei 11.829/2008, que aprimora o estatuto da criança e adolescente, punindo com maior rigor a distribuição, produção e venda de pornografia infantil, criminalizando a aquisição e posse desse material, além de outras condutas relacionadas a pedofilia na internet. Pesquisando sobre o tema encontrei o artigo abaixo de autoria do Dr. Marcelo de Luca Marzochi e publicado no JURIRSINTESE IOB. O artigo aborda o assunto de forma objetiva e ao mesmo tempo abrangente, além de esclarecer conceitos e enquadramentos legais relacionados ao tema, vale a pena ler. No final mostramos Jurisprudências relacionadas.
A pornografia é um meio de expressão que tem sua liberdade garantida como outro qualquer, desde que não seja ou não se torne ilegal, como no caso do envolvimento de crianças ou o material ser vendido a menores.
Pornografia vem do grego pornographos, que significa escritos sobre prostitutas, originalmente, referência à vida, costumes e hábitos das prostitutas e dos clientes. O Dicionário Houaiss define pornografia com os seguintes conceitos: estudo da prostituição, coleção de pinturas ou gravuras obscenas, característica que fere o pudor, obscenidade, indecência, licenciosidade, qualquer coisa feita com o intuito de ser pornográfico e explorar o sexo de maneira chula como atrativo, violação ao pudor e ao recato, socialmente exigidos em matéria sexual. Em inglês, o Dicionário Oxford define pornografia como aquilo que descreve ou mostra pessoas nuas e atos sexuais com a finalidade de causar excitação, de maneira que muitas outras pessoas podem achar ofensivo. Em espanhol, o Dicionário da Língua Espanhola, da Real Academia Espanhola, conceitua pornografia como caráter obsceno de obras literárias ou artísticas, tratado sobre prostituição.
De acordo com Eliane Moraes e Sandra Lapeiz, a pornografia existe desde a Antigüidade. Na Bíblia, há várias passagens, referindo-se principalmente à prostituição. Na Grécia, o sexo era cultuado, principalmente, na literatura, com temas como prostituição e incesto. Na pintura e na escultura, também se encontram representações de cenas eróticas, com destaque ao coito anal e símbolos fálicos. A homossexualidade era comum entre os gregos. Dildos – pênis artificiais – eram produtos de exportação de Mileto. No Oriente, temos o Kama Sutra, de Vatsayana, um estudo detalhado sobre o kama, que é o amor e o prazer sexual. No Império Romano, começa o interesse pelas formas mórbidas de prazer, como o sadismo e a flagelação. Esse interesse pelo castigo físico, que se estende pela Idade Média, deve-se à moral católica, como forma de reprimir o desejo sexual. Os castigos antes aplicados nas costas e nos ombros foram transferidos para as partes baixas do corpo, como as nádegas, por exemplo, por medo de que os danos se tornassem irreversíveis. Acabou transformando-se em mais uma forma de prazer.
Segundo as autoras, a popularização da pornografia se dá com o Marquês de Sade, pela perversão, devassidão e libertinagem. O principal crime do Marquês foi o estupro de uma mulher a quem açoitou com um ramo de árvore, fazendo cortes no corpo dela com um canivete e colocando cera nas feridas. Há ainda Leopold Von Sacher-Masoch, o Barão Sacher-Masoch, criador do masoquismo, destacado em seus livros por causa da atração pela crueldade. No século XIX, há uma disseminação do erotismo, com publicações clandestinas, na moda e na fotografia, com o destaque dado ao corpo feminino. No século XX, com o avanço tecnológico, fotografia e cinema no início, televisão na década de 50 e Internet e meios digitais de comunicação na de 90, ocorre uma explosão do erotismo, principalmente a partir dos anos 60, com a revolução sexual (Moraes; Lapeiz, 1985).
Segundo Carlos Eduardo Novaes e César Lobo, a sociedade, como forma de controlar o desejo sexual, algo instintivo e biológico, foi deslocando o sexo do plano natural para o cultural, submetendo-o às regras e aos governos. Essa passagem para o plano cultural se deu com a proibição do incesto. A condenação do sexo veio com a Igreja, que evoluiu da total proibição, por causa do pecado original de Adão e Eva, à permissão, desde que fosse heterossexual e orientado para reprodução. Enquanto no Ocidente ocorre a repressão da Igreja, nas culturas orientais, como China e Índia, o sexo é considerado o caminho para o paraíso. Ainda segundo os autores, o sexo sai da clandestinidade no século XX, com Freud e a psicanálise. Passamos da “moral vitoriana” para a liberdade sexual. Surge o movimento feminista, a pílula e a consciência da independência sexual que a mulher passa a ter. Toda essa revolução sexual encontra um grande obstáculo na década de 80, com o surgimento da AIDS (Novaes; Lobo, 1997).
A mulher era considerada, na Antigüidade, como o símbolo do desejo sexual, mito reforçado pelo Cristianismo, com Eva seduzindo Adão e dando origem ao pecado original. No século XVIII, com o surgimento da classe média, nasce o mito da mulher como anjo doméstico (Borges, R.; 2000). A percepção da mulher como objeto continua até os dias atuais, difundida através da mídia, a qual trata meninas como adultas pelo culto à beleza física e à sedução, como um produto a ser consumido (Migliaccio, 2001). E essa “objetificação” da mulher é apontada por Pamela Paul como o principal problema da pornografia: apresenta uma mulher sempre pronta a agradar aos homens e disposta a fazer de tudo, alguém que se excita com facilidade e tem orgasmos naturais, regulares e múltiplos (Paul, 2006).
Há uma decisão do Supremo Tribunal Federal que dá um parâmetro do que pode ser considerado pornografia:
“Obscenidade e pornografia. O direito constitucional de livre manifestação do pensamento não exclui a punição penal, nem a repressão administrativa de material impresso, fotografado, irradiado ou divulgado por qualquer meio, para divulgação pornográfica ou obscena, nos termos e forma da lei. À falta de conceito legal do que é pornográfico, obsceno ou contrário aos bons costumes, a autoridade deverá guiar-se pela consciência de homem médio de seu tempo, perscrutando os propósitos dos autores do material suspeito, notadamente a ausência, neles, de qualquer valor literário, artístico, educacional ou científico que o redima de seus aspectos mais crus e chocantes. A apreensão de periódicos obscenos cometida ao Juiz de Menores pela Lei de Imprensa visa à proteção de crianças e adolescentes contra o que é impróprio à sua formação moral e psicológica, o que não importa em vedação absoluta do acesso de adultos que os queiram ler. Nesse sentido, o Juiz poderá adotar medidas razoáveis que impeçam a venda aos menores até o limite de idade que julgar conveniente, desses materiais, ou a consulta dos mesmos por parte deles.” (STF, RMS 18534, 2ª T., Rel. Min. Aliomar Baleeiro, 1º.10.1968)
Germaine Greer (2000) diz o seguinte sobre pornografia:
“A pornografia ilícita é a desbravadora. Onde ela vai, a mídia legítima precisa ir atrás se não quiser deixar para os inescrupulosos a parte do leão dos lucros, e finalmente, o negócio todo. Se os filmes cults conseguem gerar, por uma bagatela, o tipo de interesse da mídia que custa milhões aos filmes normais, estes vão copiá-los – lenta, mas inevitavelmente. Por mais saliva que se gaste na questão do que as crianças devem ou não assistir, o problema real é o que a geração dos pais quer que seja mostrado. Enquanto houver demanda, a indústria pornô estará ali para servi-la. Enquanto houver cigarros, as crianças fumarão. Enquanto papai guardar revistas de mulher pelada e vídeos pornôs na gaveta das meias, seus rebentos vão vê-los. A idéia de que as crianças podem existir num mundo e seus pais noutro é uma ilusão. Histórica e etimologicamente, a pornografia é tão-somente a publicidade da prostituição. Ela é distinta, portanto, da obscenidade. Obscenidade é a descrição do que não pode ser visto. Alguma pornografia, mas de modo algum toda, é obscena: boa parte da obscenidade não é minimamente pornográfica. [...] Boa parte da pornografia abastece nichos de mercado e é absolutamente irrelevante para as pessoas cuja sexualidade não foi desviada nessa direção. As preferências de minorias sexuais são classificadas, em geral, como parafilias e consideradas anormais; a sociedade permissiva tendia a aceitar as parafilias como um aspecto essencial da atividade sexual humana. ‘Aquilo que ligar você’ era o que você estava autorizado a fazer nos inocentes anos 60, antes de a tampa ser levantada e termos uma visão da lata de vermes que é a sexualidade humana. O que os reformadores sexuais dos anos 60 pensavam estar liberando era o desejo das pessoas de agradarem umas às outras; o que eles não estavam preparados para enfrentar foi a intensidade da necessidade que muitas pessoas têm de machucar umas às outras e, inclusive, ferir as outras, para chegar mais perto de seu próprio orgasmo total. [...] Numa sociedade sem liberdade, a maioria das atividades chamadas consensuais representa a capitulação do que não tem poder às exigências do poderoso. O poder vem em diversos disfarces, como dinheiro, status, patriarcalismo e invulnerabilidade emocional. O propósito da pornografia é despertar desejo na ausência deste, despertar apetite onde não existe fome [...] Onde existe necessidade, não é preciso estimular a demanda; onde não existe qualquer necessidade, uma imagem sedutora terá de ser usada para criar a demanda. As pessoas que não têm o menor desejo de comer um pedaço de pão com manteiga porque não estão com fome, podem ser estimuladas a desejar chocolate se o chocolate lhes for apresentado como algo mais que comida, como êxtase, exultação e orgasmo. O chocolate é uma guloseima que engorda, comercializada como se fosse uma droga; quando os alimentos, de tortas de maçã a queijos processados, são apresentados como causadores de euforia, é a experiência da droga apresentada como meio para o bem-estar. O alimento produzido comercialmente é também falso, quase sempre não produzidos com as substâncias mencionadas no rótulo, mas com químicos análogos e aditivos, e incrementados com aditivos aromáticos e quantidades exageradas de sal e adoçantes. Da mesma forma, o sexo rápido comercial é falso, divorciado da paixão e da reprodução. A propaganda de alimentos vende comida de fantasia e a de sexo, sexo de fantasia. Do mesmo jeito que a publicidade de fast-food e doces eliminou o apetite de tal forma que ninguém sabe agora que a fome é o melhor tempero para qualquer comida, a pornografia eliminou o desejo. O marketing de alimentos nos trouxe distúrbios alimentares e é bem provável que o marketing do sexo terá as mesmas conseqüências. Já nos empanturramos ou morremos de fome por sexo de tal forma que fazer amor virou atividade substitutiva – fetichista, obsessivo-compulsiva e profundamente sem graça. [...] A pornografia desencadeia uma reação genital, provoca excitação e sugere uma descarga iminente; a pornografia é o que torna o sexo rápido possível, sozinho ou acompanhado. O fast-food é um meio de neutralizar a fome e, portanto, da intrusão de imagens de alimentos em outras ocupações mentais. O sexo rápido também deveria preparar o terreno para um tipo diferente de ação. A disseminação da pornografia é muito parecida com a ascensão da batata chips que agora ocupa dois lados inteiros de um corredor do supermercado local. Agora as fritas vêm temperadas, e também embebidas de produtos químicos que simulam sabores de camarão, bacon defumado, molho inglês [...] As fritas são um excelente exemplo de alimento que engorda e não alimenta; o sexo virtual, como a comida virtual, é planejado para deixar o consumidor insatisfeito. A discussão do que pode ou não ser visto em vídeos e filmes não têm nada a ver com pornografia e sim com limiares de capacidade de chocar, que recuam sem parar. [...] Durante quase 70 anos, o movimento avançou na direção de mostrar mais; o que deveríamos esperar, mais cedo ou mais tarde, é que o estômago da sociedade fique virado, já que houve todo tipo de práticas, das brigas de cães e de galos, saunas gays e sex shops à queima de livros, prisão de desviados, véus cobrindo mulheres e raspagem da cabeça de homens. O Taliban não é nenhum fenômeno novo; o que deveríamos almejar, talvez, seria por uma revolução mais pacífica e menos cruel, em que as pessoas ficassem longe de espetáculos indecentes e brutais simplesmente por não ter estômago para eles, e seus promotores começassem a perder muito dinheiro.”
Jimena Pettinato (2001) explica como começou a pornografia na Internet:
“Onde começou esta estória? Qualquer pessoa com uma câmara e uma mente um pouco perversa pode criar uma imagem para este tipo de site. A pornografia de amateurs é bastante comum, mas as maiorias dos sites que tratam estes temas são profissionais. Felizmente para os que se dedicam a este tipo de negócios, não faltam pessoas que posem frente a uma câmara e tirem a roupa. Os fotógrafos com conexões na tradicional indústria sabem onde localizar os modelos que começam a se apresentar nas páginas web com a intenção de se fazerem conhecer para depois serem convocados para filmes ou revistas. Mas ainda assim é um negócio legítimo, cada modelo deve ser maior de idade e confirmar aos fotógrafos os direitos de vender suas imagens. Nos últimos dois anos, a regulação segura tem-se convertido numa realidade aceitada, e a maioria dos fotógrafos não se arrisca a vender seus produtos sem a devida autorização. Uma vez que o material está pronto, deve-se fazê-lo chegar até aquelas pessoas que desejam publicá-lo on-line. Quando a Rede era algo recente e desconhecido, muitas pessoas simplesmente escaneavam fotografias de algumas revistas especiais, ou as apresentações dos vídeos pornográficos, e depois as publicavam em grupos de debate. Assim começaram a formar-se os primeiros sites pornográficos com material copiado de um site a outro. [...] Alguns fotógrafos vendem diretamente seu material a este tipo de site. Porém, geralmente este processo tem duas partes: um distribuidor compra pornografia de um grande número de fontes originais, e depois revende as imagens aos proprietários dos sites. A maior parte das fotografias são digitalizadas, escaneadas, e depois armazenadas em CD-ROMs. Cada CD contém ao redor de 600 imagens e pode ser vendido por diferentes preços, segundo o tipo do material que seja. [...] Com tanta pornografia gratuita disponível, os sites pagos devem exibir algo mais que simples imagens. Os vídeos interativos, as atuações das celebridades, e imagens de famosas personagens, têm um alto custo de produção, e ademais pode ser uma diversão não muito produtiva para os consumidores. Por isto, a maior parte do material pago é distribuído pelas mesmas companhias que os desenvolvem. [...] Aproximadamente umas 30 milhões de pessoas por dia entram nos sites pornográficos, e, provavelmente, naqueles que oferecem imagens gratuitas. De acordo com as estatísticas, os sites que oferecem material gratuito compreendem entre 70 e 80% do material pornográfico disponível. Estes sites são os que verdadeiramente atrapalham aqueles nos quais se deve pagar para obter informação. Os sites de pornografia gratuita só ganham dinheiro quando um usuário visita o site do anunciante e realiza uma compra. Geralmente, um site ‘premium’ partilha entre 30 e 60% de cada venda com o site ao qual se refere. E ainda que esta cifra lhe pareça bastante generosa, deve pensar que atualmente é difícil os sites gratuitos capitalizarem seus acordos. Ainda que o 5 ou o 10% dos visitantes poderiam clicar sobre um banner, só um ou dois de cada mil usuários comprará o serviço oferecido. Por isto, os sites gratuitos utilizam alguns truques para atrair a maioria dos usuários para que cliquem sobre seus banners e assim possam ganhar dinheiro, como por exemplo, prometer mais conteúdo gratuito e exibir mais anúncios cada vez que um usuário deixar a página. Geralmente, os usuários não se importam com a utilização de determinados truques para chamar a atenção, desde que haja suficiente material gratuito para satisfazer suas necessidades. A última palavra é do usuário, que realmente decide se o material que encontra nos sites gratuitos satisfaz todas suas necessidades. De repente, algum dia decide clicar sobre alguns dos banners dos sites não gratuitos, registrar-se, e começar a pagar… O conteúdo dos sites pornográficos pagos, particularmente os vídeos ao vivo e os chats interativos, são extremamente custosos de produzir, e a maioria dos sites pagos compram seu material de centenas de fornecedores que o oferecem. Para poder pagar este material, os sites necessitam não só atrair, mas também manter milhares de usuários que contratem seus serviços. Uma vez que o cliente se registra, é muito importante que se mantenha sua atenção e sua visita durante alguns meses. Os sites pornográficos pagos oferecem o mesmo tipo de incentivo, ou seja, preços mais baratos durante um período determinado de tempo, tratos especiais, desconto para o registro de algum amigo, etc., igual a outras empresas que assim o fazem também na base dos registros. [...] Alguns prometem um mês grátis de acesso, mas, finalmente, o usuário termina pagando. [...].”
A pornografia infantil é a maior preocupação dentro e fora da Internet, não apenas sobre veiculação de imagens de crianças em cenas de sexo, mas, principalmente, a exploração de crianças para elaboração dessas imagens.
Uma contradição dos novos tempos: a cultura de massa exalta a sexualidade infantil, enquanto os pedófilos são demonizados (Adams, 2002).
A Interpol define pornografia infantil como a conseqüência da exploração ou abuso sexual perpetrado contra a criança, podendo ser caracterizado como qualquer meio de representar ou promover o abuso sexual de uma criança, inclusive impresso e/ou gravado, focalizando atos sexuais ou órgãos sexuais de crianças (Maur, 1999).
Importante a diferenciação entre a pedofilia e a exploração sexual. Na pedofilia, o pedófilo seduz a criança para si próprio. Na exploração, crianças são aliciadas para serem exploradas sexualmente por terceiros (Haidar, 2001).
Walter Maierovitch mostra dados que impressionam. Nos Estados Unidos, na classe média, trezentos mil menores de dezoito anos se prostituem para satisfação do impulso consumista: comprar roupas de grife, carros, telefone celular, etc. O preço médio de cada programa sai por oitenta dólares, e o cliente acaba virando freguês fixo ou um multiplicador que espalha aos amigos os detalhes, fornecendo o telefone para contato. Muitas jovens prostitutas nos Estados Unidos chegam a ganhar de quinhentos a seiscentos dólares por noite, sendo que as clandestinas ficam com vinte e cinco e as demais com não mais que cem dólares, segundo dados da ECPAT (End Child Prostitution in Asia Tourism, organização não-governamental criada em 1991, na Tailândia). A maior parte do dinheiro fica com o crime organizado, que garante o ponto, a freguesia – e dá proteção.
Segundo o autor, a miséria, a fome e a falência do modelo econômico neoliberal alavancaram esse mercado. Estima-se – com a pedofilia, uma das vertentes de exploração sexual – um faturamento de cinco bilhões de dólares por ano, sem contar o lucro com fotos, Internet e revistas. Só o mercado de vídeo de pedofilia gera, anualmente, 280 milhões de dólares. Na Internet, estima-se a exibição de doze milhões de crianças entre dez e doze anos. O autor explica que, na Europa, as estatísticas sobre menores vitimados são separadas em três áreas, entre as quais pode haver interligação: tráfico (imigração clandestina), trabalho escravo e desfrutamento sexual (prostituição adulta, infantil e pedofilia). Cita também recente estudo da ECPAT que mostra um preocupante crescimento do tráfico de menores do Leste Europeu, para exploração sexual (Maierovitch, 2002).
Ana Luísa Vieira afirma que, segundo a ONU, algumas das razões da exploração sexual no Brasil, que agora se expande para a Internet, são pobreza, discriminação, crime organizado, comércio de drogas. O diferencial do meio eletrônico é a possibilidade de vigilância e de controle, principalmente, pela memória dos acessos guardada pelos provedores nos arquivos log, os quais permitem o rastreamento de um site (Vieira, A. L., 2002).
Decca Aitkenhead afirma que a difusão do sexo na Internet criou um novo fenômeno de comportamento, um vício ao qual qualquer pessoa está sujeita. Afirma que as preocupações com a pornografia infantil cresceram tanto que tiveram um efeito colateral inesperado, que foi tornar a pornografia algo normal, banal, um passatempo popular, pois muitos homens não são viciados, mas usuários recreativos, para quem a idéia da pornografia como problema pareceria absurda. A acessibilidade, o anonimato e o baixo custo seriam os três fatores que sustentariam o apelo da pornografia on-line. As conseqüências emocionais do uso da pornografia, ou os efeitos de sua onipresença cultural são completamente ignorados, diz o autor. Cita ainda Laura Kipniss, a qual diz que, talvez, a abundância de pornografia revele um desejo primário de plenitude, de prazer sem limites sociais, no contexto de escassez marcante de nossa existência, com pouco amor, pouco sexo e pouco dinheiro (Aitkenhead, 2003).
Para Carlos Alberto Di Franco, os problemas levantados pelo mau uso da Internet são menores que os benefícios trazidos por esse fascinante canal de aproximação dos povos, democratização dos conhecimentos e de globalização da solidariedade. Os eventuais desvios não serão resolvidos pela tutela governamental. A Internet salienta uma nova realidade: a hora da liberdade e da responsabilidade. Se a família não cumprir seu papel, não será o governo que o fará. Não há regulamento capaz de suprir a ausência da família. A educação para o exercício da liberdade é o grande desafio dos nossos dias (Di Franco, 2001).
Hélia Barbosa define abuso sexual como a utilização para fins sexuais do corpo de uma criança ou adolescente, por parte de um adulto, caracterizando-se pelo não-consentimento da vítima, que é coagida física, emocional ou psicologicamente. É uma relação bilateral para satisfação unilateral do abusador, compreendendo desde atos libidinosos até o estupro. A autora define ainda exploração comercial da sexualidade infantil como a prática de sexo com criança ou adolescente, mediante o comércio de seus corpos através de meios coercitivos ou persuasivos, caracterizados como transgressão a seus direitos e à liberdade individual. A exploração comercial da sexualidade é praticada para oferecer satisfação e prazer unilateral ao cliente, assim como para proporcionar ganhos econômicos ao intermediador. É uma atividade sistêmica, triangular e criminosa (Barbosa, H.; 1999).
Patrice Dunaigre define pedofilia como manifestações e práticas de desejo sexual que alguns adultos desenvolvem em relação a crianças de ambos os sexos na pré-puberdade. Para o autor, sua origem está na proibição do incesto e na instituição de um sistema de parentesco. Esses elementos formam a identidade da criança dentro de uma estrutura codificada. Com isso, a criança passa a ter um status social específico. O autor destaca o tom usado pela mídia nas coberturas sobre abuso sexual, nas quais se acusa o agressor adulto – o pedófilo – e a incompetência e a negligência dos responsáveis pela criança e das autoridades. A vítima – a criança – fica reduzida a objeto do ato cometido. E a mídia assume o papel de seu porta-voz. Demoniza-se o agressor ao mesmo tempo em que se infantiliza a vítima. Mantém-se o estereótipo da criança inconseqüente, irresponsável, um mero objeto de poder ou desejo, uma superfície unidimensional sobre a qual pode ser projetado todo tipo de fantasia (Dunaigre, 1999).
Ficou famoso no Brasil um caso de estupro no qual o suposto agressor foi absolvido no Supremo Tribunal Federal, quando o juiz alegou na sentença que, devido ao acesso que o jovem tem à informação, não haveria mais meninas de doze anos, mas sim moças. A menina disse, no processo, que sabia o que estava fazendo e queria manter relações sexuais com o suposto agressor.
Sobre o comportamento pedófilo, Patrice Dunaigre explica que há uma distinção entre o tipo exclusivo – aquele sexualmente atraído por crianças – e o não-exclusivo – aquele que também é ativo com adultos. Esses comportamentos variam do exibicionismo sem contato físico até atos de penetração, visando ou não às zonas sexuais. Numa classificação, ainda segundo o mesmo autor, temos a pedofilia de situação, quando adultos – geralmente com personalidade patológica – atacam crianças sem necessariamente sentirem atração sexual por elas. E a forma convencional, a pedofilia preferencial, que envolve um desvio sexual visando a crianças na pré-puberdade (treze anos ou menos) e é cometido de várias formas, segundo diversos critérios, entre os quais preferência sexual, tipo de violação sexual, estratégias usadas, formas de penetração, traços de caráter, competências sociais fracas ou fortes, etc.
Segundo Leandro Sarmatz, a OMS define pedofilia como a ocorrência de práticas sexuais entre um indivíduo maior de dezesseis anos com uma criança em pré-puberdade (treze anos ou menos). A psicanálise define pedofilia como uma perversão sexual, não como doença, mas como uma parafilia. Para o pedófilo, a criança é um objeto, não um parceiro. A maioria dos pedófilos tem entre 30 e 45 anos, sendo 95% do sexo masculino. Embora não sejam em sua maioria homossexuais, 71% preferem meninos. Proteção e dominação constituem os pilares básicos da pedofilia. Ainda segundo o autor, à medida que amadurecem, homens procuram pessoas mais jovens por causa de insegurança psicológica, inclusive em relação ao tamanho e ao desempenho do pênis. O sexo com menores seria a forma de afirmar sua própria segurança (Sarmatz, 2002).
Gianni Carta mostra que a pedofilia é facilitada pela miséria, pelo turismo sexual e pela Internet, tornando-se uma lucrativa indústria. Não afeta apenas países pobres como Tailândia, Camboja e Costa Rica – considerada o paraíso da pedofilia, pois não considera crime a posse de pornografia infantil -, mas também países ricos como Estados Unidos e Bélgica, os quais, através da cooperação entre suas polícias, acabaram com uma das maiores redes internacionais de pedofilia, o clube virtual Wonderland (Carta, 2001).
A Lei nº 10.764/2003 alterou vários artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, entre os quais os arts. 240 e 241:
“Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
§ 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I – se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;
II – se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I – agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
II – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III – assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou Internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I – se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II – se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.”
A principal inovação desta nova redação dos artigos está em tornar mais claro, objetivo e específico o delito, apresentando as várias hipóteses nas quais se pode praticar o delito, inclusive a Internet, citada nominalmente no texto do artigo. Importante também destacar a possibilidade de responsabilização dos provedores, quando o inciso II do § 1º do art. 241 determina que incorre na mesma pena que assegura os meios ou serviços para o armazenamento do material pornográfico.
Não se pode reduzir a conduta pedófila ao ato em si. Deve-se observar todo o contexto social. Mas também não se pode afastar a dimensão penal, pois há violência praticada. O pedófilo precisa, primeiramente, de tratamento, não de cadeia. Muitas vezes, a prática daquela conduta para o indivíduo se torna inevitável, irresistível, embora saiba que seja errado, tenha consciência de seu ato. Há que se pensar em tornar o tratamento para o pedófilo obrigatório, como já se faz em alguns países.
O objetivo deve ser a repressão à produção do material, quando se pratica o dano efetivo ao menor.
As duas condutas devem ser reprimidas. Mas o simples aumento de pena não é a solução. É preciso separar as condutas buscando uma punição conforme a gravidade de cada ação. Na maioria dos casos, são punidos da mesma forma aquele que abusou para elaboração de fotos e aquele que apenas transacionou, trocou fotos pela Internet.
JURISPRUDENCIAS RELACIONADAS:
PENAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – PRISÃO PREVENTIVA – ARTIGO 312 DO CPPB – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE PEDOFILIA E DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS – INDÍCIOS DE ASSÉDIO A MENOR, VIA ‘INTERNET’ (SITE DE RELACIONAMENTOS ‘ORKUT’) E DE ORGANIZAÇÃO DE PESSOAS PARA APRESENTAÇÃO, DIVULGAÇÃO, VIA INTERNET, DE IMAGENS COM PORNOGRAFIA OU CENAS DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE – ARTIGO 241 DA LEI Nº 8069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR – PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – OCORRÊNCIA – APELO EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO EVIDENCIADO – SEGREDO DE JUSTIÇA – OBSERVÂNCIA TÃO-SOMENTE NO QUE PERTINE À IDENTIDADE DOS MENORES E NÃO DOS PACIENTES – IMPROCEDÊNCIA DO WRIT – 1- A Matéria deduzida na impetração (existência ou não de prova de autoria do réu em relação ao delito de pedofilia), é matéria a morar no recurso próprio de apelação, uma vez que se insurge contra o mérito do Decreto condenatório monocrático. Ademais, tal análise demanda incursão fático-probatória incabível na via estreita do writ. 2- Necessária a manutenção da prisão preventiva, porquanto está presente a real necessidade de garantia da ordem pública, diante de uma ação implementada por agentes que, de fato, demonstram alguma organização para distribuição de material pornográfico, via internet. Ademais, manter-se a custódia do Paciente atende ao requisito legal de se ‘assegurar a aplicação da Lei Penal’. 3- Incabível a concessão de prerrogativa de apelar em liberdade, se o paciente respondeu preso ao processo, vez que se, antes da prolação da sentença onde, cominou-se pena concreta ao sentenciado, identificaramse elementos autorizadores da sua Preventiva. 4- Cabe ao Juízo das Execuções Penais decidir sobre o pedido de progressão de regime prisional durante a execução provisória da pena. 5- No que pertine ao Segredo de Justiça, o mesmo há de ser observado tão-somente em relação à identidade dos menores e não em relação aos pacientes. 6- Ordem de Habeas Corpus denegada e acolhimento da proposição formulada pelo Exmo. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, no sentido de que seja observado o segredo justiça apenas no que pertine à identidade dos menores e não dos pacientes. (TRF 5ª R. – HC 2008.05.00.001813-3 – 2ª T. – CE – Rel. Des. Fed. Conv. Marco Bruno Miranda Clementino – DJU 18.02.2008 – p. 665)
– PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PEDOFILIA – PUBLICAÇÃO DE IMAGENS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL NA INTERNET – ART. 241, CAPUT, LEI Nº 8.069/90 – DELITO CONSUMADO – CÚMULO MATERIAL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – 1. Comprovada, através de prova técnica, a publicação em site de doze fotos contendo pornografia infantil, assim como a disponibilização de arquivos de fotos, do mesmo gênero, na rede mundial de computadores. 2. Todos os meios tecnológicos utilizados que provoquem o resultado “publicar” são suficientes para a configuração do delito na sua forma consumada. 3. Materialidade e autoria delitivas da prática, por três vezes, do crime tipificado no art. 241, caput, do ECA, comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos, não possuindo qualquer sustentação a tese defensiva. (TRF 4ª R. – ACr 2005.71.04.005802-7 – 7ª T. – Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose – DJe 20.03.2007)
– HABEAS CORPUS – CRIME DE REPRODUÇÃO FOTOGRÁFICA DE PORNOGRAFIA OU SEXO EXPLÍCITO (ART. 241 DO ECA) – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO OCORRÊNCIA – Instrução probatória encerrada. Súmula 52 do STJ. Processo na fase do art. 499 do CPP. Pendência de juntada de material relativo a laudo pericial. Necessidade de impulso ao feito. Ordem parcialmente concedida para essa finalidade. (TJSC – HC 2007.058533-4 – Rel. Des. Torres Marques – J. 10.12.2007)
Novas Orientações Jurisprucenciais do TST
Seguem as novas orientações do TST.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-1:
367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.
368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.
É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.
369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL.
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
370. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS.
O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.
371. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.
372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-2:
149. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
150. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.
151. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA NA FASE RECURSAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL.
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.
152. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRANSITÓRIAS DA SDI-1:
62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS.
Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – “avanço de nível” -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.
63. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. CONDIÇÃO. IDADE MÍNIMA. LEI Nº 6.435, DE 15.07.1977.
Os empregados admitidos na vigência do Decreto nº 81.240, de 20.01.1978, que regulamentou a Lei nº 6.435, de 15.07.1977, ainda que anteriormente à alteração do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, sujeitam-se à condição “idade mínima de 55 anos” para percepção dos proventos integrais de complementação de aposentadoria.
64. PETROBRAS. PARCELAS GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DEFERIDAS POR NORMA COLETIVA A EMPREGADOS DA ATIVA. NATUREZA JURÍDICA NÃO SALARIAL. NÃO INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
As parcelas gratificação contingente e participação nos resultados, concedidas por força de acordo coletivo a empregados da Petrobras em atividade, pagas de uma única vez, não integram a complementação de aposentadoria.
65. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. ASSISTENTE JURÍDICO. APRESENTAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO.
A ausência de juntada aos autos de documento que comprove a designação do assistente jurídico como representante judicial da União (art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993) importa irregularidade de representação.
66. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO.
A atividade da São Paulo Transportes S/A – SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.
67. TELEMAR. PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE INCENTIVO À RESCISÃO CONTRATUAL (PIRC). PREVISÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM REDUTOR DE 30%. APLICAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DA REESTRUTURAÇÃO.
Não é devida a indenização com redutor de 30%, prevista no Plano de Incentivo à Rescisão Contratual da Telemar, ao empregado que, embora atenda ao requisito estabelecido de não haver aderido ao PIRC, foi despedido em data muito posterior ao processo de reestruturação da empresa, e cuja dispensa não teve relação com o plano.
Fim de Semana seguem imagens do site boston.com!!
As imagens abaixo encontrei no site http://www.boston.com/bigpicture/ onde dá uma outra visão do que acontece no mundo:
AINDA RECLAMAMOS DO NOSSO TRABALHO

ME LEMBROU SANTA CATARINA, MAS É A PRAÇA DE SÃO MARCOS EM VENEZA!
PRAGA NACIONAL…TORCEDOR DO FORTALEZA NO ESPAÇO!!!!PODE???
Prescrição da ação monitória dos títulos de crédito
Segue artigo que encontrei no site consultor jurídico de autoria do Juiz Marcelo Colombelli Mezzomo sobre a prescrição dos títulos de crédito, vale a pena ler. Faz uma abordagem objetiva e abrangente do assunto. Boa leitura.
Lapso prescricional
Prescrição da ação monitória dos títulos de crédito
por Marcelo Colombelli Mezzomo
Os títulos de crédito logram grande aceitação nos meios negociais e, considerada a tendência cada vez mais presente de preterição da utilização do valor em espécie, certamente esta utilização não sofrerá, ao menos em futuro próximo, decréscimo significativo. Uma das práticas comuns é, inclusive, a utilização de títulos, notadamente a nota promissória, como garantia em operações.
Durante o lapso prescricional dos títulos de crédito, que varia de acordo com a espécie considerada, é induvidoso que a obrigação vertida na cártula pode ser objeto de execução, se presentes os pressupostos para tanto. A questão que surge é em relação a qual espécie de pretensão é veiculada em ação monitória ajuizada após este lapso e qual o seu respectivo prazo de prescrição.
Diante do atual Código Civil, quatro opções se colocam. A primeira consiste em considerar-se a pretensão exercida como pretensão pura e simples de direito pessoal, pelo que se lhe aplica a prescrição longi temporis, hoje de 10 anos.
A segunda é considerar-se a pretensão como sendo de vedação ao enriquecimento ou locupletamento indevido, com prazo prescricional de três anos, por força do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC.
A terceira é considerar incidente o artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do CC, com prescrição também em três anos.
A quarta é considerar incidente o artigo 206, parágrafo V, inciso I, do CC, com prazo de cinco anos. Analisemos a cada uma por ordem de exclusão.
Induvidosamente a pretensão ostenta natureza pessoal, pois que apresenta natureza obrigacional. Todavia, é equivocada a utilização da prescrição geral, uma vez que o caso pode ser enquadrado em hipóteses mais específicas. É princípio comezinho de hermenêutica que a regra específica afasta a geral.
A aplicação do artigo 206, parágrafo V, inciso I se me afigura indevida. Este preceptivo se volta a dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ocorre que no caso de um título de crédito prescrito, que embasa a ação monitória, não há mais uma obrigação em título. A obrigação que existia era cambiária, e com a prescrição do título deixa de existir como tal.
Aliás, constitui um paradoxo e contra-senso falar-se em exercício de pretensão vertida em instrumento, via ação monitória, quando esta via decorre exatamente da prescrição da obrigação do título de crédito. Por outras palavras, se o título prescrito vale como instrumento, estando a obrigação nele encartada, e se há prescrição, não poderia haver pretensão escudada nesta obrigação. Se há, é por fundamento diverso. Em síntese, se a pretensão encontra arrimo no instrumento e se há prescrição, a pretensão não pode ter por base o fato de existir obrigação vertida em título. A obrigação cambiária não se converte em obrigação encartada em instrumento.
Mas para quais situações se aplica este dispositivo? Serve ele para as demandas nas quais esteja à base um contrato ou instrumento sem força executiva, ab origine, ou atingido pela prescrição, neste último caso, sem ser título de crédito anteriormente.
Já no que concerne ao inciso VIII do parágrafo 3º do artigo 206, do CC, uma leitura açodada do dispositivo poderia indicar sua aplicação aos feitos monitórios onde se cobra título de crédito vencido.
Uma leitura mais atenta revela que esta prescrição se volta a situação diversa. De fato, em regra, após vencido, um título de crédito, que também é título executivo, é executável. Se é executável, não podemos estar falando de ação monitória, em relação a qual, aliás, faltaria interesse de agir se há título passível de execução.
Resta, pois, evidente que a prescrição ali mencionada refere-se à pretensão executiva do título, ressalvadas as disposições específicas de legislação.
Se estamos manejando demanda monitória é certo que não temos título, pois seu escopo principal é exatamente constituir, de forma célere, um título executivo judicial, via sentença.
Resta o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC, com prazo de três anos. Creio que seja a solução mais adequada.
Inicialmente, recordo que quando não existia o processo monitório em nosso ordenamento, a ação ordinária movida para haver valores decorrentes de títulos de créditos prescritos era usualmente denominada “ação de locupletamento indevido”.
Na doutrina, quando se buscava exemplos de ações desta espécie, ordinariamente era citado o caso da demanda movida tendo em vista título de crédito prescrito e objetivando condenação.
Não se há de olvidar, de outro lado, que prescrita a pretensão executiva, que se remonta à obrigação cambiária, nenhuma obrigação remanesce encartada no título.
Deixa ele de ser fonte de obrigação. Doravante, operada a prescrição, se obrigação de pagamento existe, é por força do artigo 884, do CC. Tanto isso é verdade que as demandas monitórias se voltam a receber o valor atualizado, e não somente o valor constante da cártula, em sua literalidade, o que seria curial se a fonte obrigacional fosse o “título”.
Logo, a prescrição em caso de títulos de crédito deve ser contada em duas etapas. A primeira se inicia com o vencimento e refere-se a uma pretensão executiva, com prazo da lei especial ou de três anos, ex vi do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII,do CC.
Prescrito o título, deixa de ser veiculável a pretensão da obrigação cambiária. Surge, não obstante, a pretensão de vedação ao enriquecimento indevido. Esta tem fundamento jurídico próprio, vale dizer, o artigo 884, do CC.
Surge então, novo prazo prescricional, desta feita não relativo à obrigação cambiária, mas à obrigação de restituição, em relação a qual o título de crédito é, em relação ao feito monitório movido, mera prova material, e não fonte de obrigação.
Prescrito o título, incontinenti inicia-se o lapso prescricional da pretensão de reaver o valor escudada na vedação ao enriquecimento indevido, a qual terá prazo de três anos.
Esta, a meu ver, a interpretação que ressalva a aplicabilidade plena de todos os dispositivos e atenta para a natureza das pretensões veiculadas nas demandas.
Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2008
Sobre o autor
Marcelo Colombelli Mezzomo: juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Erechim (RS).
Algumas curiosidades do Judiciário
Deu na revista “Visão Jurídica” alguns dados que repasso para vocês, confesso que quado vi fiquei desanimado em recorrer:
- QUE APENAS 20% dos recursos aos Tribunais são vitoriosos, mudando a sentença de primeiro gráu?
- QUE APENAS 5% dos casos são questões de provas, e que 15% são questões meramente processuais ou formais?
- QUE TODA A VERBA para a assistência jurídica, praticamente nada é revertido em meios extrajudiciais ou periciais? Tudo resulta em honrários advocatícios ou salários dos servidores.
- QUE NÃO HÁ ESTATÍSTICA sobre o custo total do atendimento jurídico, seu impacto social efetivo e sua necessidade?
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