MATÉRIAS JURÍDICAS

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Cadastro de Alunos Inadimplentes

O ARTIGO ABAIXO CONSEGUI NO SITE CONSULTOR JURÍDICO. TRATA DE ASSUNTO PELÊMICO E ATUAL, ALÉM DE MOSTRAR AS INCONSTITUCIONALIDADES DO CINEB – CADASTRO DE EDUCAÇÃO BRASILEIRA, UMA ESPÉCIE DE SPC DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. VALE A PENA LER.

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Por Joung Won Kim,
advogada (OAB-SP nº 125.102) e
membro efetivo da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP.

Segundo o noticiário, o Cadastro de Informações de Educação Brasileira (Cineb) contendo os nomes e dados dos alunos e ou de seus representantes legais inadimplentes há mais de 90 dias, idealizado pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), foi testado desde julho do ano em curso, sendo lançado oficialmente em outubro.

Ainda, a Confenen justifica a sua criação, em função dos “inadimplentes “propositais”, o que segundo a entidade, são aqueles que “deixam de pagar programadamente, usando brecha legal. Faz a matrícula, nada mais paga, no fim do ano pede a transferência e vai aplicar o mesmo golpe em outra escola”. (1)

Sob alegação de não haver vedação legal, não bastasse o contrato de prestação de serviço educacional (título extrajudicial), legitimam-se as escolas, por meio de cláusula mandato, a sacar contra os alunos as duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito, além de promover a negativação dos nomes junto à SCPC e Serasa. Defendem ainda, a aplicação da multa de 10%, uma vez que o fornecimento de serviço educacional não envolve a outorga de crédito ou concessão de financiamento, sendo inaplicável a multa de 2% prevista no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Multa de 2% e a interpretação sistemática – A boa doutrina jurídica ensina que a interpretação da lei deve ser sistemática, ou seja, “É a que, associando os elementos gramatical e lógico, procura a exata inteligência da lei, tendo em vista a relação das palavras e do pensamento com a razão natural, justiça, ordem e bem geral, para atingir, por meio de legítimas e fundadas conclusões, o verdadeiro ou mais normal sentido do texto, e adotá-lo como o que exprime a vontade do legislador.” (2)

E a vontade do legislador não foi restringir a incidência da multa de 2% na situação como descrita, mas, sim, de aplicá-la em toda a relação de consumo, entendimento também afirmado pelos nossos Tribunais.

Negativação do nome no SCPC e Serasa – O serviço educacional prestado pela iniciativa privada é uma função delegada pelo Estado (CF, arts. 174, 175 e 205), constituindo-se num direito social (CF, art. 6º), o que implica em afirmar a ausência de caráter comercial e ou mercantil, razão pela qual, a negativação do nome de aluno inadimplente lançada nos órgãos de restrição de crédito é indevida, ensejando danos morais ao ofendido.

Por outro lado, a cláusula mandato impressa no contrato escolar, exigindo do aluno prévia autorização para emissão de título de crédito, por si só, gera a nulidade (CDC, art. 51, inciso IX).

Ademais, se o próprio contrato é um título extrajudicial, a emissão de outros títulos de crédito ou a exigência de outras garantias, representa um desequilíbrio contratual (CDC, art. 51, inciso IV).

O prazo de 90 dias de inadimplência – Trata-se de um prazo arbitrário, estipulado unilateralmente pelos idealizadores. Não há previsão legal tampouco entendimentos jurisprudenciais.

Torna-se inadimplente aquele que deixa de honrar pontualmente com as suas obrigações, importando em dizer que não só o dia e a forma de quitação devem ser observadas, mas também, o local estipulado no contrato.

O Cadastro e a Lei das mensalidades escolares (Lei nº 9.870/1999) – A criação e a implementação do Cineb afronta, de início, a Constituição Federal /1988 (art. 5º, incisos X, LIII e LIV) e, o Código de Defesa do Consumidor (artigos 4º, inciso III; 6º, inciso IV e 42). Um dos princípios basilares da relação de consumo, é a presunção da boa-fé do consumidor, o que implica em dizer que, sua má-fé deve ser comprovada:

“No sistema brasileiro das relações de consumo houve opção explícita do legislador ao primado da boa-fé. Com a menção expressa do art. 4º, nº III, do CDC à “boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”, como princípio básico das relações de consumo – além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (art. 51, nº IV) -, o microssistema do direito das relações de consumo está informado pelo princípio geral da boa-fé, que deve reger toda e qualquer espécie de relação de consumo, seja pela forma de ato de consumo, de negócio jurídico de consumo, de contrato de consumo etc.” (3)

Acontece que, de acordo com a Confenen, fazem parte da lista aqueles que propositadamente praticam a inadimplência, atribuindo-se à prática de “golpes”, quando ocorre a transferência para outro estabelecimento e a repetição da conduta.

Ora, sem ser a autoridade competente para tanto, uma vez que, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, e sem o devido processo legal, consiste em pré-julgamento da prática da má-fé, expondo o consumidor à situação constrangedora e vexatória, em ofensa à sua honra.

Na verdade, não há lacunas nas legislações, pois, na lei das mensalidades escolares, os alunos inadimplentes não possuem mais o direito à renovação (art. 5º); e no Código Civil, o prazo prescricional para ação de cobrança, de um ano foi alterado para cinco anos (art.206, § 5º, incisos I e II).

Injustificável, portanto, diante do exposto, a manutenção do Cineb, que nos primórdios das práticas abusivas de exposição do aluno ao ridículo, assemelha-se à lista dos nomes de inadimplentes fixados nos murais do estabelecimento de ensino, porém, dessa vez, de forma coletiva e pública.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998; Silva, De Plácido e, Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro, 27ª edição, Ed. Forense, 2007.
Notas
(1) http://www.estadao.com.br/vidae/not_vid269865,0.htm / quinta-feira, 30 de outubro de 2008, 21:51 | Online
(2) Silva, De Plácido e, Vocabulário Jurídico, p. 764
(3) Código brasileiro de defesa do consumidor, Nelson Nery Júnior, p. 351

29 Novembro, 2008 Publicado por Luiz Arthur | Jurídico | , , , , , , , , , , , , , | Sem comentários ainda