MATÉRIAS JURÍDICAS

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CASAMENTO NOS MOLDES ATUAIS

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O casamento como se conhece atualmente teve influência do direito romano, e não poderia ser diferente, pois este é reconhecidamente a base do nosso direito, especialmente do direito civil.

Os romanos eram monogâmicos e o casamento para eles significava a união de um homem e uma mulher com o intuito de procriar e educar a prole, além de constituir uma comunidade absoluta de vida. A mulher romana apenas participava do culto do pai ou do marido.Aquele tinha o direito de lhe designar um tutor ou marido para após sua morte.

No Brasil, durante muito tempo, todo assunto atinente à celebração do casamento e suas nulidades vinham disciplinados pelo Direito canônico. O conflito de interesses em matéria de direito matrimonial era nítido entre o Estado e a Igreja.(Católica).

No Brasil Imperial, o casamento entre católicos era celebrado por sacerdotes dessa religião. Somente em 1861 foi criada uma lei para regular o casamento dos não católicos.

Hoje em dia, o casamento é um instituto do direito privado, mas devido à importância que sempre teve na sociedade, termina por despertar um maior interesse publico. Desta forma, o Estado participa efetivamente deste instituto, visando protege-lo de eventual mácula. Posto isso, os direitos muitas vezes assumem o caráter de deveres, como são os casos de impedimento e suspensão do casamento.

Sobre o casamento, o doutrinador Silvio Rodrigues, traça, de forma sucinta, o conceito deste instituto dentro do ordenamento jurídico brasileiro: “ O casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência”.

Como se vê, o casamento no direito brasileiro é revestido de solenidade; a lei impõe uma série de formalidades perante a autoridade do Estado. Trata-se de um procedimento, pois devem ser apresentados diversos documentos que seguem um caminho em busca da habilitação para o ato. A solenidade começa com os editais, garantindo a publicidade, desenvolve-se na própria cerimônia de realização e prossegue sua inscrição no registro público.

Os nubentes pretendendo submeter-se ao casamento religioso com efeitos civis, deverão proceder à habilitação perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, que é a mesma habilitação exigida para o casamento civil.  Este procedimento visa declarar e certificar que os interessados não possuem impedimentos, estando, assim, aptos para o casamento, pois antes dele ocorrer, efetivamente, são observadas certas restrições que a lei impõe aos nubentes que desejam contrair matrimônio, quais sejam: falta de capacidade, impedimentos matrimoniais e as causas suspensivas.

Quanto à capacidade para o casamento, o Código Civil em seu artigo 1517, dispõe que o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Se houver divergência  entre os pais sobre a autorização para o casamento, os nubentes poderão recorrer ao juiz para a solução do caso.

As causas impeditivas do casamento estão dispostas no artigo 1.521 e seus incisos; o rol possui sete causas de impedimentos, onde os cincos primeiros vedam o casamento entre parentes consangüíneos ou afins, ou entre pessoas que se apresentam, dentro da família, em posição idêntica à dos parentes. Isto se dá porque a sociedade repudia o incesto.

Já as causas suspensivas, não chegam a proibir o matrimonio, dada a menor gravidade das circunstancias, mas, verificada a sua ocorrência, a lei impõe aos nubentes uma penalidade, que será a imposição do regime de separação obrigatória de bens.

Verificada as restrições quanto ao casamento, vale fazer uma ultima observação: o nosso código Civil não inclui a igualdade de sexo no rol dos casos de impedimentos ou suspensão do casamento, muito embora ele deixe bem claro e expresso em vários artigos que os nubentes, necessariamente, sejam de sexos opostos para contrair o matrimônio.

Para muitos estudiosos do assunto, o casamento nos moldes atuais é o centro do direito de família. Dele expande suas normas fundamentais. Sua importância, como negócio jurídico formal, vai desde as formalidades que antecedem sua celebração, passando pelo ato material de conclusão até os efeitos do negócio que deságuam nas relações entre os cônjuges, os deveres das partes, a criação e assistência material e espiritual e recíproca da prole.

Na realidade, o casamento ao longo do tempo sempre foi uma instituição importante nos relacionamentos de uma sociedade, com implicações não só do ponto de vista social, bem como sob o ponto de vista econômico e, conseqüentemente, jurídico. No entanto, com o mundo em constante transformação esta instituição,ou para alguns, este contrato, também sofre os reflexos destas transformações. Os legisladores e os operadores do direito têm dado respostas à altura a tais demandas da sociedade.

Apolo Scherer

25 Novembro, 2008 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , , | Sem comentários ainda