DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA
No dia 20 deste mês foi comemorado o dia da Consciência Negra. Como forma de homenagear este dia, transcrevemos jurisprudência do Tribunal de Minas sobre crime de racismo. Nas pesquisas que realizamos encontramos poucas decisões a respeito do assunto o que nos leva a concluir que: ou os brasileiros que são vítimas diárias de racismo não estão procurando o judiciário, ou estão desinformados de seus direitos. Para contribuir com a consciência, não só negra mas de todos que são vítimas do racismo, transcrevemos a decisão abaixo com comentário da IOB. Boa leitura.
– RACISMO – DANO MORAL – COMPROVAÇÃO – OFENSA À HONRA – DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA COR – VALOR INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – Comprovada a agressão física e a ofensa com palavras, com a nítida intenção de denegrir a honra e a imagem da vítima em razão de sua cor, é devida a indenização. O Julgador deve sempre atentar para as circunstâncias fáticas; para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo; as condições sociais e econômicas do ofensor e da vítima, a fim de que não haja enriquecimento do ofendido, mas para que a indenização corresponda a um desestímulo a novas e futuras agressões. Apelação provida em parte. (TJMG – AC 2.0000.00.454830-7/000 – 10ª T. – Rel. Min. Roberto Borges de Oliveira – DJMG 14.01.2006).
COMNETÁRIO IOB:
Coube ação de indenização por danos morais contra o réu que cometeu ofensa à honra do autor, uma vez que este foi vítima de agressividade moral e física, denominada racismo.
O réu, condenado ao pagamento de indenização, inconformado com a referida decisão do juízo monocrático, opôs embargos de declaração, com o intuito de ver a decisão modificada.
O recurso foi rejeitado com alegação de que este foi meramente protelatório.
Mais uma vez, o réu irresignado insurgiu contra a sentença, propondo recurso de apelação, argumentando pretender o autor a obtenção de lucro, tendo em vista que as acusações de agressão impostas à sua pessoa são meramente inverdades, e, que, a pena imposta ao pagamento é injusta, porque está desempregado e não possui residência fixa, dependendo financeiramente de seus pais.
Com base na Súmula nº 98 do STJ, o réu afirmou que os embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
O apelado foi intimado e apresentou suas contra-razões com base nas informações do recurso anterior.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais conheceu o recurso e não assistiu razão ao apelante, uma vez que o dano moral foi causado ao ora apelado.
Os depoimentos das testemunhas do apelado foram iguais, quando afirmaram as declarações de agressão e ofensa realizadas pelo apelante, inclusive com alusão à cor do apelado, o que não ocorreu com os testemunhos daquelas arroladas pelo apelante.
Portanto, pela discriminação imputada ao apelado, em ação explosiva e preconceituosa, coube ao apelante o dever de indenizar.
Embora clara a ofensa ao apelado, o Juízo entendeu por bem reduzir o valor da indenização fixado na sentença, alegando o seguinte:
“Na fixação do valor da indenização, o julgador deve atentar sempre para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas para que a indenização corresponda a um desestímulo a novas e futuras agressões.
No caso, levando em consideração todos os parâmetros, notadamente a condição social e econômica do apelado, entendo como justa a fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que, à época da citação, correspondia a 40 (quarenta) salários mínimos.”
A Constituição Federal proíbe o preconceito de raça e condena a discriminação elencados em seu art. 5º, XLI e XLII.
Vale ressaltar as lições do eminente jurista Alexandre de Moraes ao comentar o que dispõe o inciso XLII do art. 5º da Carta Magna:
“A legislação ordinária define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, por meio da Lei nº 7.716, de 05.01.1989, parcialmente alterada pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997.
Dessa forma, serão punidos os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, etnia, religião ou procedência nacional. O art. 20 da citada Lei nº 7.716, de 05.01.1989, com a redação dada pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997, prevê como figura típica apenada com reclusão de uma a três anos e multa a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, etnia, religião ou procedência nacional.
Como crime apenado com reclusão de dois a cinco anos de multa, é prevista a conduta de fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, embalagens, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do racismo.
Essas condutas são qualificadas se praticadas por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, sendo prevista a pena de reclusão de dois anos a cinco anos e multa. Essa limitação à liberdade de imprensa em virtude de veiculação de propagandas preconceituosas a determinadas raças, etnias, religiões ou procedências nacionais é plenamente constitucional, uma vez que as liberdades públicas não podem ser utilizadas para acobertar finalidades ilícitas.
A presente legislação protetiva também prevê como crime qualquer conduta que impeça ou obstaculize o livre acesso a lugares públicos ou de finalidades públicas (restaurantes, bares, hotéis etc.) ao ensino, a cargos, funções ou empregos públicos ou privados, ao uso de transportes públicos, em face tão-somente da raça, etnia, religião ou procedência da pessoa.
Além disso, impedir ou obstar de forma discricionária o casamento ou conveniência familiar ou social também é considerado crime e apenado com dois a quatro anos de reclusão.
Por fim, que o legislador ordinário, para garantir maior eficácia do preceito constitucional, protetor da igualdade e inimigo das discriminações, estabeleceu como figura típica diferenciada a injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, apenando-a com reclusão de um a três anos e multa (CP, art. 140, § 3º).” (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p. 318)
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