TJSP anula condenação bilionária contra fabricantes de cigarro
A notícia abaixo deu no site do JB online. Aproveitamos para colocar o conceito de dano moral e uma jurisprudência relacionada ao assunto, com comentários da IOB. A Indústria de Tabaco é muito poderosa e uma ação como esta abrange muitos interesses, principalmente pelo valor da indenização.
SÃO PAULO – O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) anulou nesta quarta-feira, por unanimidade, decisão de 1ª instância que obrigava as fabricantes de cigarros Souza Cruz e Philip Morris a pagar indenização de cerca de R$ 50 bilhões à Associação de Defesa da Saúde do Fumante (ADESF).
A decisão da 7ª Vara Criminal acolheu recursos das fabricantes por entender que a decisão de 1ª instância contrariou o princípio constitucional de ampla defesa. A Souza Cruz alega que não foi dada a oportunidade para as fabricantes produzirem quaisquer provas, inclusive as perícias que já haviam sido determinadas pelo próprio Tribunal.
O caso teve origem em uma ação coletiva proposta na 19ª Vara Cível de São Paulo, em julho de 1995. A autora é a ADESF, entidade inicialmente constituída por três advogados e um médico, 14 dias antes do ingresso da ação, que, sem comprovada relação de associados, pretende representar todos os fumantes do Brasil. Além disso, a entidade tem ligações com diversas outras organizações antifumo e mantém uma rede de advogados em todo o Brasil, com o objetivo de ingressar com ações contra as fabricantes de cigarros.
A sentença, proferida em 2004 e anulada nesta quarta-feira pelo TJSP, havia acolhido os pedidos da associação e condenado as empresas a pagar indenização por danos materiais atribuídos ao fumo (em valores a serem apurados em bases individuais) e danos morais (no valor de R$ 1 mil por ano completo de consumo) para todos os “consumidores dos produtos das rés”, além da inserção nas embalagens de cigarro de advertência que já havia sido regulada pelo Ministério da Saúde em 1999. Com a decisão do TJSP, o processo volta para primeira instância para produção de provas e novo julgamento.
No entendimento da Souza Cruz, ações coletivas como a julgada nesta tarde não são o meio adequado para se pleitear os interesses individuais dos fumantes ou ex-fumantes (que, possuem diferentes hábitos de vida, predisposição genética, históricos médicos e de exposição a diferentes fatores de risco).
Todas as ações coletivas dessa natureza já julgadas em definitivo pelo Judiciário brasileiro foram encerradas sem a pretendida responsabilização das fabricantes.
Os principais fundamentos adotados pelo Judiciário brasileiro para rejeitar esse tipo de demanda são: o livre arbítrio dos consumidores em optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir ou não o produto é uma questão de livre escolha; o amplo conhecimento público dos males associados ao consumo de cigarros e a ausência de defeito no produto, por se tratar de produto de risco inerente, cuja produção, distribuição e venda no Brasil é autorizada e amplamente regulamentada pelo Estado.
DANO MORAL: “O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família. Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados” (Jornal Livre).
JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA:
1. RESPONSABILIDADE CIVIL – 2. DANOS MATERIAIS E MORAIS – 3. TABAGISMO – USO PROLONGADO DE CIGARROS – 4. PROPAGANDA ENGANOSA – 5. Antes da Constituição Federal de 1988, não havia norma legal sobre o fumo, tema encartado no art. 220 da nova carta política, remetendo a regulamentação para lei ordinária, que deveria ter sido editada em doze meses, conforme art. 65 do ADCT, mas que só veio a lume em 1996, sob o nº 9.294. 6. De longa data, há décadas, são conhecidos os efeitos negativos do hábito de fumar, socialmente aceito e incentivado. 7. A partir da vigência da Nova Carta Magna, os fabricantes passaram a divulgar alertas destacando os perigos à saúde, e a propaganda negativa se tornou mais intensa a partir das regras genéricas do código de defesa do consumidor, intensificando-se após a lei específica, sempre obedecido o ordenamento jurídico pelas empresas do ramo. 8. A industrialização, comercialização e propaganda do tabaco são atividades lícitas e regulamentadas. 9. Fumar, e manter-se fumante, é escolha pessoal, correndo o interessado os riscos, posto que insistentemente alertado por frenética e permanente campanha contrária. 10. Culpa exclusiva do consumidor, pelos eventuais malefícios experimentados. 11. De outro lado, ausência de comprovação efetiva do nexo causal, assim como de utilização exclusiva dos produtos da ré. 12. Sentença que merece prestígio. 13. Recurso improvido. (TJRJ – AC 2005.001.40350 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Mário dos Santos Paulo – DJRJ 20.07.2006)
Comentário IOB:
Trata-se de ação proposta por fumante em face de empresa do ramo do fumo em que pretendeu lucros cessantes, danos materiais e morais por cada ano de consumo em decorrência de doenças adquiridas pelo uso de cigarros, alegando que o referido hábito foi adquirido por culpa da empresa que o induziu através de propagandas e slogans.
A empresa se defendeu sustentando inexistência de culpa, uma vez que a comercialização de tabaco é lícita. A sentença de 1º grau julgou os pedidos improcedentes.
Inconformado, recorreu o autor repisando seus argumentos, e o TJRJ manteve a decisão monocrática aduzindo que o vício de fumar não é invencível e, sendo o autor advertido dos perigos, voluntariamente decidiu manter-se fumante.
Com o advento da Lei do Consumidor, as informações sobre o uso e riscos dos produtos se tornaram obrigatórias, portanto, restou claro e evidente que os fumantes se mantêm na situação de risco por livre e espontânea vontade.
Vale trazer trecho do voto do Relator que ilustra bem o que vem decidindo a jurisprudência:
“[...] conforme registros jurisprudenciais, uma parte trazida aos autos, os resultados são exatamente no sentido aqui decidido, reconhecendo a inexistência de defeito do produto; a autorização legislativa para a atividade empresarial correspondente ao tabaco; o atendimento às normas sobre divulgação do cigarro, com os correspondentes alertas negativos, e finalmente a culpa exclusiva do fumante, por manter-se nessa condição, apesar dos insistentes e permanentes apelos em contrário.”
Nehemias Domingos de Melo, discorrendo sobre o que dispõe o art. 12 da Lei nº 8.078/1990, nos ensina:
“O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ao tratar da responsabilidade civil do fornecedor pelos defeitos de produtos (art. 12) e de serviços (art. 14), prevê expressamente que a responsabilidade de reparação pelos danos causados aos consumidores, em face dos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, independe da existência de culpa, logo trata-se de responsabilidade objetiva.
Anote-se que a responsabilidade que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor (de produtos ou de serviços) é um dever de qualidade e de segurança. Isto quer dizer que aquele que coloca um produto ou um serviço no mercado tem a obrigação legal de ofertá-lo sem risco ao consumidor no que diz respeito à sua saúde, à sua integridade física e ao seu patrimônio.
Nestas circunstâncias, a isenção do dever de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (arts. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (arts. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II).
[...]
As hipóteses assinaladas no inciso III, § 3º, do art. 12 da Lei nº 8.078/1990, assim como no inciso II, § 2º, do art. 14, excluem a responsabilidade do fornecedor, se ficar provado que o acidente de consumo se deu em razão da culpa exclusiva da vítima ou por ação exclusiva de terceiro, porquanto não haveria nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do produto ou serviço.
Neste caso o que o Código prevê é a possibilidade de exclusão de responsabilidade decorrente do uso inadequado de produto seja pelo próprio adquirente, seja por terceira pessoa. Mas não é somente o uso inadequado que poderá exonerar o fornecedor do dever de indenizar, pois poderão ocorrer também outras hipóteses, tais como: o consumidor ser negligente ao manusear o produto; não seguir as instruções de uso; entregar o produto para uso a pessoa não recomendada; consumir o produto com validade vencida, dentre outras.” (Excludentes da responsabilidade em face do Código de Defesa do Consumidor – Publicada no Juris Síntese nº 51, jan./fev. 2005)
STJ proíbe que plano de saúde aumente mensalidade para idosos com mais de 60
Decisão vale para uma empresa de Natal, mas pode abrir precedente.
É a segunda sentença neste ano que cancela reajuste para idosos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu que um plano de saúde em Natal (RN) aumentasse o valor da mensalidade em função da mudança da faixa etária para quem tem mais de 60 anos. A decisão foi tomada no último dia 6 de novembro.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte. A decisão vale somente para uma operadora da capital potiguar, mas pode abrir precedente para que clientes de outras empresas também peçam o fim da mudança de preços.
Em dezembro de 2003, a UNIMED/RN enviou correspondência aos clientes avisando que, a partir de janeiro do ano seguinte, os planos para usuários entre 60 e 70 anos sofreriam aumentos que variavam entre 100% e 200%. O Ministério Público adentrou com Ação Civil Pública pedindo a suspensão do reajuste, argumentando que ele seria abusivo e iria de encontro ao Código de Defesa do Consumidor.
A ministra Nancy Andrighi disse em seu voto que mesmo antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, em 2004, o consumidor que atingiu 60 anos ou mais está protegido contra reajustes baseados na idade. “Trata-se de vedar a discriminação do idoso em razão da idade, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária a envolver idosos”.
No entanto, somente o aumento por faixa etária foi vetado. Eventuais reajustes previstos em lei, como o reajuste anual e o reajuste por sinistralidade, continuam valendo.
ENTENDA O CASO:
O caso trata de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP) contra a Unimed Natal e a Unimed/RN. Segundo o MP, a Unimed Natal enviou, em 15/12/2003, uma carta-circular aos usuários que com ela mantêm planos de saúde, informando que seria aplicado, em janeiro de 2004, reajuste contratual para as faixas etárias acima de 60 e 70 anos de idade. Para os usuários com mais de 60 anos, o percentual reajustado seria de 100% e, para aqueles com idade superior a 70 anos, o reajuste seria de 200%.
Sendo assim, o MP alegou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil de 2002, as cláusulas contratuais que prevêem tais reajustes são abusivas, porquanto ferem o princípio da boa-fé. Assim, pediu a vedação da aplicação de quaisquer reajustes nas mensalidades dos planos de saúde a partir do mês de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária àqueles que completaram ou completarem 60 anos, independentemente da época em que celebrado o contrato.
O MP recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que estabeleceu que o reajuste de 100% fosse feito parcelado em quatro vezes, de três em três meses.
FONTE: SITE DO STJ
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