DOZE CONSELHOS PARA TER UM INFARTO FELIZ
A profissão de advogado é muito estressante: são prazos a cumprir, resultados a auferir, clientes a cobrar, etc.
Como gosto de praticar atividades físicas, resolvi postar o artigo abaixo que recebi por E-mail, vale a pena dar uma olhada e repensar a rotina diária:
DOZE CONSELHOS PARA TER UM INFARTO FELIZ
1. Cuide de seu trabalho antes de tudo. As necessidades pessoais e familiares são secundárias.
2. Trabalhe aos sábados o dia inteiro e, se puder também aos domingos.
3. Se não puder permanecer no escritório à noite, leve trabalho para casa e trabalhe até tarde.
4. Ao invés de dizer não, diga sempre sim a tudo que lhe solicitarem.
5. Procure fazer parte de todas as comissões, comitês, diretorias, conselhos e aceite todos os convites para conferências, seminários, encontros, reuniões, simpósios etc.
6. Não se dê ao luxo de um café da manhã ou uma refeição tranqüila. Pelo contrário, não perca tempo e aproveite o horário das refeições para fechar negócios ou fazer reuniões importantes.
7. Não perca tempo fazendo ginástica, nadando, pescando, jogando bola ou tênis. Afinal, tempo é dinheiro.
8. Nunca tire férias, você não precisa disso. Lembre-se que você é de ferro.
9. Centralize todo o trabalho em você, controle e examine tudo para ver se nada está errado. Delegar é pura bobagem; é tudo com você mesmo.
10. Se sentir que está perdendo o ritmo, o fôlego e pintar aquela dor de estômago, tome logo estimulantes, energéticos e anti-ácidos. Eles vão te deixar tinindo.
11. Se tiver dificuldades em dormir não perca tempo: tome calmantes e sedativos de todos os tipos. Agem rápido e são baratos.
12. E por último, o mais importante: não se permita ter momentos de oração, meditação, audição de uma boa música e reflexão sobre sua vida. Isto é para crédulos e tolos sensíveis.
Repita para si: Eu não perco tempo com bobagens!
Dr. Ernesto Artur – Cardiologista
MARKETING JURÍDICO COMO ESTRATÉGIA PACÍFICA DE SUCESSO
Encontrei o texto abaixo escrito por Ricardo Freitas Silveira na internet, achei um dos mais completos e objetivos onde o autor engloba todo conceito do marketing jurídico. Aos advogados e estagiários em geral, salientamos a abordagem que o autor faz sobre as novas ferramentas de marketing, que devem somar as antigas (títulos, prestígio político,etc) para se obter o destaque almejado.
A maioria dos advogados e estagiários que decidem ler artigos não jurídicos escolhe temas atuais relacionados à política, economia e outros assuntos indispensáveis ao profissional moderno.
A novidade deste rol exemplificativo de temas não jurídicos é o marketing. Especialistas afirmam que o marketing é capaz de proporcionar um padrão de vida superior às pessoas e vantagens competitivas às empresa. Sendo assim, não resta dúvida de que o tema assumiu papel relevante no mundo jurídico na medida em que está diretamente ligado à existência e ao crescimento dos escritórios.
Recentemente, foram escritos alguns artigos e livros sobre marketing para advogados com a finalidade de lhes mostrar a existência de uma nova disputa: a batalha entre os escritórios.
O presente artigo não tem como objetivo discorrer sobre essa batalha e nem tão pouco sobre práticas agressivas para obtenção de clientes. Ao contrário, apresentará o marketing jurídico como uma estratégia pacífica capaz de diferenciar o escritório e colocá-lo em uma posição de destaque.
Há algum tempo, como resultado da globalização e do crescente número de escritórios de advocacia, a prestação dos serviços jurídicos e os critérios de contratação dos escritórios sofreram profundas mudanças.
A tradição do escritório, o nome e os títulos acadêmicos dos sócios passaram a dividir espaço com critérios empresariais de contratação, tais como atendimento personalizado, formas flexíveis de contratação, conhecimento sobre o negócio desenvolvido pela empresa, utilização de recursos tecnológicos e postura ética na prestação dos serviços.
Diante desse cenário, surge o marketing jurídico como o conjunto de estudos, análises, planejamento, estratégias e ações desenvolvidas pelos escritórios de advocacia para encontrar e manter clientes e desenvolver relacionamentos lucrativos com eles.
Pela definição descrita acima, verifica-se que o marketing jurídico é composto por diversos processos interligados, que juntos formam um sistema cujo resultado final é o aumento da receita do escritório.
Todos os colaboradores têm a oportunidade de participar desses processos no dia-a-dia dos escritórios. Um telefonema, uma reunião, um relatório e todas as outras formas de comunicação com o cliente fazem parte do marketing jurídico.
Um dos principais processos é encantar os atuais clientes. Quando as expectativas do cliente são atendidas, tem-se um cliente satisfeito. Mas quando o escritório conseguir exceder às expectativas, o cliente, além de satisfeito, ficará encantado.
Por exemplo, muitos escritórios prestam o serviço de cobrança judicial. Alguns conseguem recuperar todo o valor e satisfazem o cliente. O escritório que recuperar todo o valor em prazo menor do que a expectativa, além de satisfazer, irá encantar o cliente.
A identificação de oportunidades é um outro processo que faz parte do marketing jurídico. Sempre que a empresa possuir uma necessidade ou tiver um interesse que possa ser satisfeito pelo escritório, há uma oportunidade de marketing.
O desafio do escritório passa a ser se antecipar, e antes de ser procurado, apresentar à empresa (cliente ou não) uma solução jurídica para suas necessidades e interesses (marketing de previsão); conseguir responder e atender às necessidades ou aos interesses da empresa de forma a encantá-la (marketing de resposta); criar situações que possam interessar à empresa e geram oportunidades lucrativas (marketing de criação).
Existem requisitos que devem ser observados pelo escritório que pretende identificar as oportunidades de marketing. O domínio da técnica jurídica, isto é, conhecimento atualizado da legislação, jurisprudência e doutrina, é fundamental. Conhecer o cliente é um diferencial valioso. Observar os outros escritórios para extrair melhorias a serem utilizadas nos procedimentos internos também é importante, pois mostra a sua situação no mercado.
Alguns outros processos que fazem parte do sistema de marketing jurídico são os processo de comunicação entre o escritório e as empresas (site, relatórios, boletim informativo e material de apresentação), o processo de institucionalização do escritório (marketing institucional) e o processo de identificação de novos segmentos, novos serviços jurídicos e novos mercados (atuação em outras regiões).
Conquistar um novo cliente também é parte desse processo. Dentre as várias formas de obter sucesso nessa tarefa, a utilização do marketing de permissão parece ser a mais simples. Esse tipo de marketing tem por objetivo transformar uma empresa estranha em uma empresa amiga, e em seguida transformar a amiga em cliente.
As transformações serão possíveis quando o escritório oferecer algo de valor para a empresa, pois isso é o que justifica a contratação de um novo escritório ou a substituição do atual prestador de serviços por um outro.
Todos os processos mencionados e outros que neste texto foram suprimidos devem ser utilizados concomitantemente e devem pressupor um planejamento estratégico e tático minucioso por parte dos sócios dos escritórios e dos departamentos de marketing, caso existam.
Destaca-se que até o presente momento muitas formas de se aumentar as receitas dos escritórios foram descritas sem que a palavra venda fosse usada. É importante esclarecer que fazer marketing é diferente de vender, sendo um pré-existente ao outro. Quando o marketing jurídico é bem feito, a venda do serviço torna-se um processo fácil, uma conseqüência lógica e sem barreiras.
Além de obter novos clientes e manter os atuais, o marketing jurídico preocupa-se com a lucratividade que esses clientes proporcionam ao escritório. Uma das regras sobre cliente e receita mais famosa em todo o mundo é a regra 20/80, que estabelece que 20% dos clientes são responsáveis por 80% do faturamento do escritório.
Não se questiona a validade dessa regra. Tanto é verdade que a regra está sendo aperfeiçoada. Os estudiosos do assunto acrescentaram uma nova informação e a regra passou a ser 20/80/30, o que significa dizer que 30% dos clientes, que representam os clientes menos lucrativos, cortam pela metade os lucros do escritório.
O marketing jurídico, preocupado com esses clientes não lucrativos, estudará formas de transformá-los em clientes mais rentáveis. Mas, se a mudança não for possível, suscitará a possibilidade do escritório extinguir o relacionamento.
Diferente do que possa parecer, a segunda parte do parágrafo anterior, que prevê o término de um contrato de prestação de serviços jurídicos, não contrasta com todos os demais, pois orienta os escritórios a serem mais lucrativos, mesmo que para isso tenham que esquecer um cliente.
A utilização do marketing jurídico é uma excelente fórmula para o crescimento das receitas dos escritórios, desde que seja visto como um sistema e não como procedimentos isolados. A ética deve balizar todas as condutas do escritório, pois somente assim o crescimento pelo marketing jurídico será sustentável.
Fonte: KOTLER, Philip. Marketing para o Século XXI.São Paulo: Editora Futura, 1999.
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Uma ilha só de juízes, uma república só de promotores e um foro só de advogados
Estava organizando alguns arquivos do meu computador, quando encontrei esta pérola e dei boas rizadas, agora compartilho com vocês.
“No bar do foro central de Porto Alegre estavam um advogado, um juiz e um promotor. Falavam do congestionamento de alguns cartórios, da precariedade de funcionamento dos JECs, dos movimentos localizados para que o Ministério Público não possa realizar investigações. Aborrecido, o promotor chutou algo no chão. O magistrado fez que não viu. O advogado se abaixou e pegou – era uma lâmpada mágica. Esfregou-a e, como de praxe, saiu um gênio.
Este, agradecido por ter sido libertado, disse que realizaria um pedido de cada um deles. Era só pedir!
O juiz impôs que, por ser magistrado, tinha preferência na escolha. Analisou a carreira sofrida dos magistrados, ele que já enfrentara a “estrada do inferno”, de Mostardas (RS): “Eu quero uma ilha paradisíaca, e lá formar uma república só de juízes, sem problemas e sem processos”. O gênio imediatamente realizou o pedido, mandando o juiz para lá.
Depois, o promotor – que gostara da idéia do magistrado – pediu: “Eu também quero um paraíso, para formar uma república só de promotores, mas distante dos juízes e sem advogados”. O gênio, atendendo ao pedido, mandou o promotor para lá.
Virando-se para o advogado, o gênio perguntou: “E o senhor, que ficou por último, o que vai pedir ?”.
Ao que o advogado respondeu: “Oh, gênio, já me fizeste dois favores tão grandes, me paga um cafezinho e está tudo certo”. (Da defesa prévia de advogado, na OAB-RS, ante procedimento disciplinar instaurado a partir de representação de iniciativa de juiz e de promotor).
STJ JULGA RECURSO REPETITIVO SOBRE CONTRATOS BANCÁRIOS
O STJ utilizou a Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/2008) ao decidir sobre recurso em ação revisional de contrato bancário.
Lei 11.672/2008 na prática
De acordo com a Lei n. 11.672, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil (CPC), o presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) poderá admitir um ou mais recursos representativos de questão idêntica e encaminhar os processos ao STJ, para que o Tribunal superior defina a matéria.
A lei pode, ainda, ser aplicada no caso de identificação de vários recursos repetitivos com relação à matéria já pacificada no STJ. Na segunda hipótese, um ministro do Tribunal Superior poderá encaminhar à Seção ou à Corte Especial o processo identificado e determinar a suspensão do julgamento de recursos sobre o tema nos demais tribunais do país, até a decisão definitiva pelo STJ. Esse é o caso do recurso 1061530/RS, que aborda vários temas já pacificados pelo Superior Tribunal.
Após a publicação do julgado do STJ nesse recurso, será aplicado o disposto na Lei n. 11.672. Os recursos que discutam decisões coincidentes com a orientação do STJ terão seguimento negado já nos tribunais de origem, não subindo mais para a Corte superior.
Os processos já analisados pelos tribunais de origem com decisão divergente do entendimento do STJ deverão ser novamente examinados pelas instâncias anteriores. Os recursos repetitivos poderão subir à Corte superior somente em caso de manutenção dos julgados divergentes pelos tribunais de origem, desde que preencham os requisitos necessários à subida de recurso.
Confira o que foi decidido, ponto a ponto:
Juros remuneratórios – ficou mantida a jurisprudência atual do STJ, no sentido da não limitação dos juros remuneratórios, a não ser em casos específicos, em que comprovada a abusividade, o que deve ficar a juízo das instâncias ordinárias, que avaliam caso a caso. No caso concreto, a Seção deu provimento ao recurso especial do banco, uma vez que os juros cobrados estavam abaixo da taxa média de mercado.
Descaracterização da mora do devedor e possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes – Os ministros acompanharam o voto da relatora, que segue o entendimento já pacificado da Segunda Seção. Caso tenham sido exigidos encargos abusivos na contratação (os chamados encargos do período da normalidade), a mora está descaracterizada. Por outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos, não afastam a caracterização da mora.
Quanto aos cadastros de inadimplentes, a inscrição do nome do devedor só está vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação revisional; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do débito.
Reconhecimento de ofício sem que tenha havido o pedido para o Tribunal – a ministra Nancy Andrighi reconheceu a atuação “de ofício” dos tribunais locais em casos que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas do contrato bancário forem consideradas abusivas. Foi acompanhada neste ponto pelo ministro Luís Felipe Salomão. Os demais ministros também divergiram da relatora neste ponto. Sustentaram que, em ações envolvendo contratos bancários, não podem juízes e tribunais conhecer a abusividade de cláusulas sem que haja pedido expresso do consumidor.
Capitalização de juros (juros sobre juros) – a Seção acompanhou o entendimento da relatora neste ponto e não conheceu do recurso, uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato.
Os temas relativos à capitalização dos juros e à comissão de permanência não puderam ser abordados sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, uma vez que a Seção decidiu que somente seriam apreciados os pontos que, no caso concreto, superassem o juízo de admissibilidade. Assim, outros processos que contenham tais temas deverão ser discutidos em oportunidade futura.
Eis alegações de defesa utilizadas pelas instituições financeiras, quanto ao anatocismo:
5. DO ALEGADO ANATOCISMO – SÚMULA 121 EM CONFRONTO COM A SÚMULA 596, DO STF
Alegam os embargantes, sem qualquer prova, que a …. vem praticando anatocismo no contrato litigioso. Também não lhe assiste razão neste particular.
Como demonstrado, não há, no contrato ora objeto de litígio, a incidência de juros sobre juros (ou anatocismo), porque juros remuneratórios não se confundem com juros moratórios, e porque na correção monetária dos valores do contrato pelo índice pactuado nunca são incluídos juros, mas apenas o equivalente à correção monetária, que é outro acessório diverso daqueles.
Assim, os índices de correção dos valores cobrados pela …. são os mesmos previstos no contrato que, como acima aduzido, não incluem outros juros, donde não haver falar em capitalização de juros.
Entretanto, ainda que, ad argumentandum tantum, viesse a ficar provado em eventual perícia, por ocasião da fase dilatória, qualquer “anatocismo” praticado pela …. (o que não é verdade), tal procedimento não se constituiria em infração legal.
A respeito dessa matéria o STF, aplicando o art.4o do Decreto nº 22.626, de 07/04/33, cognominado de Lei de Usura, editou a súmula 121, pela qual “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Porém, o mesmo Excelso Pretório, mais à frente, sumulou de modo abrangente a respeito da mesma matéria no verbete 596:
SÚMULA 596 – STF – AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
THEOTONIO NEGRÃO, in Código Civil e legislação Civil em vigor, Saraiva, 14ª ed., 19/01/95, pág. 677, em comentário ao artigo 4º do mencionado decreto, adverte que:
“Esta Súmula [121] deve ser harmonizada com a de nº. 596…”
Reforça esse entendimento o argumento hermenêutico de que Código Civil de 2002, no seu art. 206, parágrafo 3.º, inciso III, ao tratar da prescrição do direito aos juros, admite expressamente a incidência da capitalização de juros nos contratos civis e comerciais em que se estipula a obrigação de pagamento de juros sobre o principal.
Por fim, é interessante citar mais uma vez o art.5o da Medida Provisória 2.170/2001, ainda vigente:
Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Terceirização: Anomia inadmissível
O artigo abaixo, de autoria do Min. Vantuil Abdala, trata de um tema que incomoda, mas que é uma realidade no mundo globalizado em que vivemos. Nós da advocacia pública, sabemos na prática (SÚMULA 331 TST) os efeitos de se contratar empresas terceirizadas sem um equilíbrio financeiro e de gestão. O artigo nos leva a concluir que se deve regulamentar a terceirização posto que sem ela, devemos concordar, se torna difícil administrar entes ou empresas públicas, ou seja, é um mau necessário.
Todos sofrem as conseqüências da total ausência de normatização no campo dos serviços terceirizados: os trabalhadores, porque vítimas das fraudes por parte de prestadoras de serviço inidôneas; as prestadoras de serviços idôneas, pelas conseqüências à imagem negativa da sua atividade e ainda pela concorrência predatória; as tomadoras de serviços de boa fé, pela indefinição e insegurança jurídicas; e, por fim, o próprio Estado, vítima não só como tomador de serviços, mas também como arrecadador do que lhe é devido por contribuições fiscais e previdenciárias. Some-se a isto a questão grave relativa à saúde e à segurança na prestação de serviços terceirizados.
Não se trata mais de ser contra ou a favor da terceirização. Está-se diante de uma realidade inexorável: a terceirização não vai acabar. Ninguém razoavelmente imagina uma economia saudável no Brasil se a contratação de empresas especializadas na execução de serviços determinados fosse impossibilitada. Estamos, pois, diante da advertência de George Ripert: “quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o direito”.
E, de fato, a realidade tem se vingado por esta anomia. Basta verificar que no Tribunal Superior do Trabalho (TST) existem 9.259 processos em que o trabalhador cobra do tomador de serviços os direitos que não conseguiu receber da prestadora.
Se consideramos que chegam à Corte Superior trabalhista menos de dez por cento de todas as ações ajuizadas por empregados no País, podemos ter uma idéia da dimensão da insegurança jurídica e da litigiosidade que tem gerado a ausência de regulamentação desse tipo de contratação.
É necessário que se estabeleçam requisitos para a criação e o funcionamento de empresas de prestação de serviços a terceiros, a delimitação do objeto do contrato e a forma de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte destas.
Precisam ser definidos a extensão e o grau da responsabilidade do tomador de serviços, quanto ao direito dos empregados da empresa prestadora, quando ela não tem idoneidade econômico-financeira para suportar os respectivos encargos.
As questões relativas às condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho merece especial atenção, até por respeito à dignidade do trabalhador. Atento a esse princípio fundamental e, ainda, ao princípio da isonomia, preocupa a situação em que o trabalhador terceirizado executa os mesmos serviços que o empregado da empresa tomadora, mas em condições inferiores.
Igualmente, na área estatal, impõe-se a regulamentação desse tipo de contratação, cada vez mais utilizada e deturpada, até como fraude ao mandamento constitucional da admissão no serviço público mediante concurso.
Não é demais considerar, ainda, a hipótese da utilização do contrato com empresa de prestação de serviços na área pública para interesses outros, nem sempre confessáveis, como o nepotismo e até para sub-reptícia fonte de arrecadação de fundos de campanha eleitoral.
Juntem-se a isso as questões atinentes a dano moral, discriminação, assédio sexual e pontificação da responsabilidade, tudo a justificar a urgente normatização do instituto.
O Direito do Trabalho, nas palavras de Rafael Caldera, “não pode ser inimigo do progresso, porque é fonte e instrumento do progresso. Não pode ser inimigo da riqueza, porque sua aspiração é que ela alcance um número cada vez maior de pessoas. Não pode ser hostil aos avanços tecnológicos, pois eles são efeitos do trabalho. Sua grande responsabilidade atual é conciliar este veloz processo de invenções que, a cada instante, nos apresenta novas maravilhas com o destino próprio de seus resultados, que deve ser não o de enriquecer unicamente uma minoria de inventores, mas o de gerar empregos que possam atender os demais e oferecer a todos a possibilidade de uma vida melhor”.
Não se pode marchar indiferente na contra-mão da história. A normatização, como expressão do direito, deve se adequar aos novos fatos da vida social, sob o imperativo do resguardo da dignidade do trabalhador, é verdade, mas compatibilizando-se com o econômico legítimo, pois ambos desaguam no mesmo estuário do bem comum.
Ministro Vantuil Abdala, ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presidente da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST e professor do Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB
TRIBUNAL DE CONTAS CONDENA EX-BOLSISTAS DO CNPq A DEVOLVEREM OS VALORES GASTOS
Resolvi publicar a notícia abaixo para que sirva de advertência. Fiz um post recentemente sobre a carreira do advogado e a Plataforma Lattes do CNPq, além de recomendar aos estagiários e estudantes de direito que façam e mantenham seu curriculo na plataforma Lattes, posto a importância para se conseguir bolsas do CNPq.
Por ser penoso o caminho para se adquirir uma bolsa do CNPq e pela revolta contida em um Email que recebi do Zé Rosa (professor e pesquisador), que com toda razão criticava a atitude do bolsista José Carlos, resolvi divulgar as decisões abaixo como um alerta, pois pesquisa é coisa séria, principalmente em um País tão carente como o nosso.
O TCU – Tribunal de Contas da União, condenou os ex-bolsistas Cíntia Lombardi e José Carlos Teixeira da Silva a devolverem os valores gastos pelo CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico com o custeio de suas bolsas de estudo.
Cíntia Lombardi foi condenada a devolver R$ 284.909,00, valor atualizado. Ela não comprovou a conclusão de doutorado em Baltimore (EUA) financiado pelo CNPq. O curso seria realizado na Johns Hopkins University of Public Helth.
Lombardi pediu ao CNPq uma carta do órgão aceitando a mudança de seu visto, pelo fato de ela ter se casado com cidadão norte-americano, mas não enviou nenhum documento que comprovasse a conclusão do curso de doutorado. O CNPq respondeu que só enviaria a carta caso a bolsista devolvesse o valor investido em seu curso ou retornasse ao Brasil pelo prazo de duração da bolsa, dezoito meses.
A ex-bolsista não cumpriu nenhuma das possibilidades apresentadas e tem 15 dias para comprovar o recolhimento do valor aos cofres do CNPq. A cobrança judicial foi autorizada. Cabe recurso da decisão. Cópia da documentação foi enviada à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul. O ministro André Luis de Carvalho foi o relator do processo.
José Carlos Teixeira da Silva foi condenado a devolver R$ 189.662,81, valor atualizado, por não ter cumprido as exigências do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) para concessão de bolsa de estudos. A instituição custeou curso de doutorado nos Estados Unidos, com a condição de que Silva retornasse ao Brasil e permanecesse, no mínimo, por período igual ao de vigência da bolsa, exercendo atividades relacionadas à aplicação dos conhecimentos adquiridos no curso.
Silva, contudo, não comprovou retorno e ainda abandonou a defesa da tese. Foi autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. O relator foi o ministro Augusto Nardes. Cabe recurso da decisão.
Vejam a decisão na íntegra: CÍNTIA LOMBARDI.
O Colarinho faz parte do chope diz Tribunal
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO DECIDIU QUE O COLARINHO (ESPUMA) É PARTE INTEGRANTE DO CHOPE, DEIXANDO BOA PARTE DOS QUE APRECIAM A BEBIDA SEM COLARINHO – COMO EU – FRUSTRADOS E COM A SENSAÇÃO DE QUE AS CHOPARIAS ESTÃO METENDO A MÃO NOS BOLSOS DOS CONSUMIDORES, POIS PAGAR POR ESPUMA NINGUÉM MERECE…
O colarinho do chope deve ser considerado parte integrante do produto. A decisão, tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Região Sul.
A empresa catarinense JFT Comércio de Alimentos LTDA, foi multada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), pois a bebida servida pelo estabelecimento incluía a espuma em volume desproporcional. Segundo o fiscal do instituto, apenas o líquido poderia ser cobrado, desconsiderando a quantidade de espuma conhecida como “colarinho branco”. A empresa recorreu contra a sentença de 1º grau, que manteve a multa em vigor.
No julgamento no TRF4, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do restaurante. Para a desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, relatora do processo no tribunal, “há um desvio na interpretação efetuada pelo fiscal do Inmetro”. Conforme a magistrada, o chope sem colarinho não é chope. Ela considerou ainda que “o colarinho integra a própria bebida” e é o produto na forma de espuma, em função do processo de pressão a que é submetido.
Eis a justificativa da relatora no acórdão:
“É de ser provido o presente recurso, porque efetivamente há um desvio na interpretação efetuada pelo fiscal do INMETRO. Ora, o “chopp” sem colarinho não é “chopp”, como conhecido nacionalmente. Aliás o colarinho integra a própria bebida e é o próprio produto no estado “espuma,” em função do processo de pressão a que é submetida a bebida “chopp.” Portanto, entendo que a portaria do INMETRO em tela não se aplica ao “chopp”, na forma em que mediu o fiscal, ou seja, o “chopp” é também o seu colarinho. Assim, a bebida servida pela parte embargante estava de acordo com as caracterizações necessárias.”
Íntegra: AC 2003.72.05.000103-2/TRF
Espera do consumidor no call center não pode passar de um minuto
DEU NO SITE DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA QUE A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO AS EMPRESAS QUE UTILIZAM CAL CENTER, NÃO PODEM DEIXAR O CONSUMIDOR ESPERANDO POR MAIS DE UM MINUTO. ACHO DIFÍCIL QUE AS EMPRESAS ATENDAM TAL PRAZO E MAIS, APESAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR JOGAR A PROVA PARA A EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO É ELA, E NÃO O CONSUMIDOR, QUE TEM A GRAVAÇÃO DO ATENDIMENTO NADA IMPEDINDO DE USAR DE MEIOS ESCUSOS PARA MANIPULAR A PROVA A SEU FAVOR. VAMOS SER OTIMISTAS E TORCER PARA QUE ESTA PORTARIA SEJA CUMPRIDA.
Foi assinada portaria estabelecendo o tempo máximo para atendimento em call center de 60 segundos regulamentando o decreto presidencial nº 6.523, de 31 de julho, que criou novas regras para o atendimento de setores regulados: energia elétrica, telefonia, televisão por assinatura, planos de saúde, aviação civil, empresas de ônibus, bancos e cartões de crédito fiscalizados pelo Banco Central.
COMO FICA:
SERVIÇOS FINANCEIROS – bancos e cartões de créditos -, a norma fixa um tempo ainda menor para o atendimento: 45 segundos. Somente nas segundas-feiras, em dias anteriores e posteriores a feriados e no 5º dia útil do mês, a espera do consumidor poderá ser de, no máximo, 1,5 minuto. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) orienta que os consumidores se antecipem e entrem em contato com os bancos e serviços financeiros no período de menor demanda.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO -O texto também regulamenta o horário de funcionamento dos call centers, garantindo que os SACs estejam disponíveis no mesmo período em que o cliente pode ligar para contratar ou usufruir, isto é, o acesso do consumidor ao fornecedor deve estar ativo sempre que o serviço esteja sendo oferecido ou utilizado pelo consumidor.
As exceções são as empresas de transporte aéreo que não possuem vôos regulares e as de TV por assinatura com menos de 50 mil assinantes, que representam cerca de 10% do mercado.
INÍCIO DA VIGÊNCIA E SANÇÕES – A partir de 1º de dezembro, quando o decreto e a portaria entram em vigor, as empresas que descumprirem as regras estarão sujeitas a multa de R$ 200 a R$ 3 milhões de reais, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
O QUE DIZ A PORTARIA:
Tempo de espera
- A regra geral é que o consumidor não espere mais do que um minuto até o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.
Casos específicos
- Energia Elétrica – segue a regra geral de, no máximo, um minuto de espera. O tempo de atendimento só poderá ser maior no caso de atendimento emergencial que implique a interrupção do fornecimento de energia elétrica a um grande número de consumidores, provocando elevada concentração de chamadas.
Horário de funcionamento
- A regra geral é o funcionamento durante 24, sete dias por semana. O texto garante o acesso do consumidor ao fornecedor sempre que o serviço esteja sendo oferecido ou possa ser contratado pelo consumidor.
- Poderá haver interrupção do acesso ao SAC quando o serviço ofertado não estiver disponível para contratação.
Novas regras
O decreto presidencial que regulamenta o serviço de call center garante a qualidade no atendimento ao consumidor e coíbe abusos. As principais mudanças são:
- A empresa deve garantir, no primeiro menu eletrônico e em todas suas subdivisões, o contato direto com o atendente.
- Sempre que oferecer menu eletrônico, as opções de reclamações e de cancelamento têm de estar entre as primeiras alternativas.
- No caso de reclamação e cancelamento, fica proibida a transferência de ligação. Todos os atendentes deverão ter atribuição para executar essas funções.
- As reclamações terão que ser resolvidas em até cinco dias úteis. O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda.
- O pedido de cancelamento de um serviço será imediato.
- Deve ser oferecido ao consumidor um único número de telefone para acesso ao atendimento.
- Fica proibido, durante o atendimento, exigir a repetição da demanda do consumidor.
- Ao selecionar a opção de falar com o atendente, o consumidor não poderá ter sua ligação finalizada sem que o contato seja concluído.
- Só é permitida a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera se o consumidor permitir.
- O acesso ao atendente não poderá ser condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.
- O cidadão que não receber o atendimento adequado poderá denunciar ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), Ministérios Públicos, Procons, Defensorias Públicas e entidades civis que representam a área.
Mais Justiça do Trabalho
Desde a sua instalação, no distante ano de 1946, conta o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região com apenas oito Desembargadores em sua composição plena. Em primeira instância, são 26 as varas do Trabalho.
Nestes tempos em que as relações de trabalho ganham cada vez mais complexidade, natural que assistíssemos a uma explosão de demandas trabalhistas. Mas há um descompasso flagrante entre a imensa quantidade de processos hoje em tramitação e a efetividade que se espera desta Justiça especializada, dentre todas talvez a de maior alcance social.
A despeito dos esforços empreendidos pela magistratura trabalhista cearense, o fato é que a Justiça do Trabalho não tem correspondido aos anseios sociais de celeridade e eficiência de sua prestação jurisdicional.
Nem poderia ser diferente. A estrutura material e de pessoal de que é dotada a justiça trabalhista alencarina é insuficiente de há muito para fazer frente à demanda crescente. Os números, com sua frieza e autoridade incontestáveis, falam por si. Ao concluir, em agosto último, correição ordinária, fez consignar o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro João Orestes Dalazen, que “…do ponto de vista da relação entre o número de cargos de Juiz do Trabalho e o total de habitantes, a 7ª Regional ocupa a última posição, pois ostenta a 24ª proporção mais alta dentre as regionais congêneres, ou seja, um cargo de Juiz do Trabalho para cada grupo de 157.409 habitantes, 143% acima da média do país, que gira em torno de um cargo de Juiz do Trabalho para cada grupo de 64.945 indivíduos.”

Advogados, Magistrados, membros do Ministério Público, trabalhadores e toda a consciência cívica do Ceará devem se mobilizar para o fortalecimento do Poder Judiciário Trabalhista. Uma imediata ampliação do TRT da 7ª Região e o aumento do número de varas é, nesse contexto, uma exigência de toda a sociedade.
HÉLIO LEITÃO
Presidente da OAB-CE
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