NOVA SUMULA VINCULANTE 07 DO STF – JUROS REAIS
Foi aprovada no dia 11 de junho, pelo Supremo Tribunal Federal a sua sétima súmula vinculante.
Na verdade é a repetição da Súmula 648. A Súmula aborda a necessidade de edição de lei complementar para aplicar a taxa máxima de juros reais de 12% ao ano, cobrados nas operações de crédito. Na prática a súmula terá efeito apenas nos processos residuais, pois a norma que instituiu tal limitação foi revaogada pela Emenda Constitucional 40.
O voto divergente foi do Ministro Marco Aurélio que deu a seguinte justificativa:“Ela diz respeito a interpretação de um artigo que não figura mais no cenário jurídico” [...] “Qual seria o objetivo de transformar-se agora esse verbete em vinculante, se só temos, se é que temos, casos residuais. Peço vênia para não baratear o verbete vinculante, portanto votar contra essa transformação”.
Segue o teor da Súmula 648, agora vinculante 7: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar.
Íntegra dos outros enunciados:
— Súmula Vinculante 1 — “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”;
— Súmula Vinculante 2 — “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”;
— Súmula Vinculante 3 — “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”;
— Súmula Vinculante 4 — “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”;
— Súmula Vinculante 5 — “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”;
— Súmula Vinculante 6 — “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial”.
1 Comentário »
Deixe um comentário
-
Arquivos
- Novembro 2009 (14)
- Outubro 2009 (20)
- Setembro 2009 (38)
- Agosto 2009 (9)
- Julho 2009 (7)
- Junho 2009 (6)
- Maio 2009 (9)
- Abril 2009 (13)
- Março 2009 (9)
- Fevereiro 2009 (7)
- Janeiro 2009 (5)
- Dezembro 2008 (12)
-
Categorias
-
RSS
Entradas RSS
Comentários RSS


É uma pena que este tipo de sumula apenas tenha efeitos retroativos, o que estamos vendo no pais e um absurdo aonde os mais pobres estão sujeitos a contratos muitas vezes leoninos e juros bastante superiores que o fixado pelo banco central.