MATÉRIAS JURÍDICAS

A advocacia não é chata, divirta-se!!!

O Zeloso Oficial de Justiça

Maçaneta Velha

Em um dos inúmeros processos de recuperação de crédito que temos, um Oficial de Justiça, muito zeloso, deu a seguinte certidão:

Teia portão“Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, estive, no dia 14/08/2008, na Rua…, onde fui informado pelo Sr. Fulano de Tal, porteiro do condomínio, que o réu não mais reside ali há mais de seis meses, não sabendo informar sobre o paradeiro do mesmo. CERTIFICO que constatei que a maçaneta da porta do apartamento está repleta de teias de aranha, o que indica que há meses a mesma não é aberta, confirmando a informação prestada pelo porteiro, razão pela qual deixei de proceder à citação ordenada e devolvo o retro mandado para as providências de direito. É verdade. Dou fé. Fortaleza, 19 de agosto de 2008”.

6 Julho, 2009 Publicado por materiasjuridicas | Piadas e Causos | , , , , , | 1 Comentário

Michael Jackson e a pena branda para pedófilos no Brasil

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O esquisitão ser indefinido Michael Jackson se foi. Muitos choram, outros comemoram, outros estão indiferentes.

No meu caso estou no último grupo, indiferente. Nunca nutri nenhum sentimento de idolatria a este ser intergalático ou indefinido.

O verdadeiro ídolo tem que dar bons exemplos a serem seguidos, o que não achei na conturbada biografia do cantor.

Desde criança era espancado pelo Pai que subjugava os filhos obrigando-os a cantar, muitas vezes contra a vontade. Na verdade o Pai explorava os filhos com o intuito de obter lucro e nada mais.

Pelas antigas fotos de Michael já se nota a propensão perturbadora de sua personalidade.image

Com o passar do tempo, veio o sucesso fenomenal, tornando suas perturbações e obsessões mais evidentes, se envolvendo em escândalos de pedofilia e irregularidades com o fisco que lhe renderam a ruína de seu império financeiro.

As obsessões que renderam problemas à imagem de Michael foram: a trágica mudança da cor da pele e as freqüentes cirúrgicas plásticas, que chocaram boa parte da opinião pública.

A primeira acusação de pedofilia ocorreu em 1993, quando um pai processou Michael Jackson por abusar sexualmente do seu filho de 13 anos, o garoto Jordan Chandler. A queixa acabou sendo retirada e resolvida sem a intervenção dos tribunais, com um acordo milionário: US$ 20 milhões o que demonstra a culpa do cantor, pois quem em sã consciência e certo de sua inocência pagaria esta fortuna????

Dez anos depois, bombardeado pela mídia, o cantor concedeu uma entrevista à ITV, no especial Living with Michael Jackson. O que era uma oportunidade para Michael se redimir teve efeito contrário. O astro disse que não havia mal nenhum em dormir na mesma cama com garotos e foi além: confessou que gosta de dormir ao lado dos seus convidados no rancho Neverland. Ao seu lado, aparece um garoto de 13 anos.

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A polêmica gerada pela entrevista provocou uma investigação policial, na qual Michael foi preso e liberado após pagar fiança de US$ 3 milhões. Em 2005, outro garoto moveu um processo de pedofilia contra o músico, desta vez inocentado por unanimidade.

O crime de pedofilia no Brasil é muito brando, encontra-se tipificado no artigo 241-D, da Lei 8.096/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.829, de 25.11.2008, DOU 26.11.2008)

Como fazer justiça com uma pena tão pequena? Na verdade é um convite a prática de tal crime e a disseminação de pedófilos no Brasil, não é sem motivo o aumento do turismo sexual no nosso País, principalmente de italianos.

A jurisprudência segue caminho contrário, vê-se que os magistrados estão dispostos a punir com rigor os pedófilos ante a dificuldade de se ver julgado procedente Habeas Corpus nesse sentido:

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR DE MENOR DE 14 ANOS. CRIME HEDIONDO. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O DESFECHO DA APELAÇÃO. “NUNCA PENSEI VER CRIANÇAS DE 7 E 8 ANOS ABUSADAS E VICIADAS NO ABUSO. HÁ UM REPÚDIO, UMA REVOLTA NO CORAÇÃO DA SOCIEDADE. É A PRÓPRIA DEGRADAÇÃO HUMANA. É O PRÓPRIO LIXO. E AQUELE TENENTE DA PM, ACUSADO DE PEDOFILIA QUE SE SUICIDOU. EU TENHO UM FILME DAQUELE HOMEM, ABUSANDO DE UMA CRIANÇA DE 1 ANO E MEIO DE IDADE!” (SENADOR MAGNO MALTA, PR-ES, PRESIDENTE DA CPI CONTRA A PEDOFILIA, JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO, ED. 31.12.08). “Inscreve-se entre os crimes hediondos o estupro e o atentado violento ao pudor, ainda que cometidos na sua forma simples e mesmo com violência presumida” (STJ, 5ª T, HC nº 402.294 – SC, Rel. Min. Dipp). Conseqüência lógica: resolve-se a vexata quaestio não pelo art. 594 do CPP e, sim, pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.072/90, cujas regras (princípio da especialidade), prevalecem sobre as contidas em preceituações de ordem geral. “O recurso de apelação nos crimes hediondos tem como pressuposto de admissibilidade o recolhimento do réu à prisão. Somente em caráter excepcional, e motivadamente, pode o juiz autorizar o contrário” (Ricardo Antônio Andreucci, Legislação Penal Especial, 4ª ED., p. 411). Ausência de constrangimento ilegal, inclusive por faltante demonstração da interposição do recurso. Denegado. Republicado por incorreção. (TJ-CE; HC 2008.0003.4177-7/0; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido; DJCE 14/01/2009; Pág. 33) CPP, art. 594 LEI 8072-1990, art. 2

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. TENTATIVA DE INFLUENCIAR TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE OUTROS DELITOS DA MESMA NATUREZA. REITERAÇÃO CRIMINAL. BARBARIDADE DA AÇÃO. PERICULOSIDADE. Se patente que o réu tenta assediar testemunhas a fim de dar sustentação a álibi durante a apuração do crime, há indícios de tendências à pedofilia, representação de que seguia menor em data próxima, em crime que se mostra bárbaro e imoderado, revelando a alta periculosidade, a segregação cautelar se impõe como forma de preservar a lisura das provas a serem carreadas para o processo, além da ordem pública a preservar. Denegado o habeas corpus. (TJ-MG; HC 1.0000.08.487843-8/0001; Timóteo; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 10/02/2009; DJEMG 30/03/2009)

HABEAS CORPUS. ARTIGO 241 – B DA LEI N. 9.099/95 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PRIMARIEDADE, TRABALHO LÍCITO, RESIDÊNCIA FIXA E FAMÍLIA CONSTITUÍDA. ELEMENTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. As condições pessoais do paciente, primário, família constituída, residência fixa e profissão lícita, não bastam, por si sós, para a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se há indícios de autoria. A custódia preventiva faz-se necessária para garantia da ordem pública, quando o delito que está sendo imputado ao paciente é daqueles que causam intranquilidade no meio social, sendo induvidoso que o crime de pedofilia e pornografia infantil, que envolvem crianças e adolescentes, causam repulsa à coletividade. (TJ-MS; HC 2009.000830-2/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJEMS 06/03/2009; Pág. 57) CPP, art. 312.

Achei na internet uma definição laica para ídolo que me remete aos meus tempos de juventude, onde admirávamos pessoas como Mahatma Gandhi, Martin Luther king, Madre Tereza de Calcutá, dentre outros:

“Um ídolo é uma pessoa que possui um talento inspirador, é alguém que surge em nossa vida, muitas vezes de uma maneira inesperada,como um anjo,uma luz,e uma vez que entra em nosso caminho, passa a ser essencial. De uma hora pra outra a gente passa a ver esse anjo como um exemplo,uma motivação,uma jóia rara de um valor incalculável…”

Eis o que Michel não foi, um verdadeiro ídolo…

VEJAM O PROJETO QUE PRETENDE TORNAR MAIS RIGOROSAS AS PENAS PARA O CRIME DE PEDOFILIA, BASTA CLICAR: PL 5120/2009

28 Junho, 2009 Publicado por materiasjuridicas | Artigos, Jurídico | , , , , , , , | 11 Comentários

Dicas para uma boa entrevista de estágio

Seguem algumas dicas fundamentais para se obter êxito em entrevistas de estágios na área jurídica:

01 – Quando a empresa telefonar marcando hora e data para a entrevista se mostre interessado, pois a sua avaliação já começou, a maneira como se recebe o contato já demonsta o interesse.

02 – Após a entrevista não fique ligando para saber o resultado, no máximo envie um E-mail agradecendo a oportunidade.

03 – Seja objetivo em suas respostas e mostre segurança, mesmo que não saiba o assunto com a profundidade necessária.

04 – Seja honesto em suas respostas, se não souber diga que não sabe, pois a mentmonografia pressãora será descoberta mais cedo ou mais tarde.

05 – Pesquise sobre a área onde o Escritório atua, tente descobrir com quais matérias você vai lidar e atualize-se. Quem for mais preparado já começa na frente dos outros.

06 – Seja pontual, não chegue atrasado.

07 – Nunca coloque objetos na mesa do entrevistador.

08 – Evite discordar em demasia, seja proativo em suas respostas.

09 – Nunca fale mau dos escritórios ou empresas em que estagiou.

10 – Não ignore as perguntas, se não souber diga que não sabe, mostre humildade.

11 – Não invada o espaço do entrevistador com palavras ou gestos.

12 – Nunca masque chicletes.

13 – Evite mostrar impaciência.

14 – Pessoas arrogantes, dogmáticas e emotivas são eliminadas.

É fundamental desligar o celular, agir com educação, modular a voz, evitar polêmicas, manter postura corporal (coluna ereta, cabeça erguida, boa aparência), manter o foco sempre no profissional e vestir-se adequadamente.

Quanto a última dica, evite:

MULHERS

- Decotes.

- Roupas curtas.

- Maquiagem exagerada.

- Sombras coloridas.

- Acessórios que chamem muito a atenção.

HOMENS

- Jeans.

- Barba por fazer.

- Roupas floridas.

- Tênis.

Na verdade em uma entrevista para estágio na área jurídica o homem deve usar terno e a mulher blazer com saia ou calça discreta.

22 Junho, 2009 Publicado por materiasjuridicas | Artigos, Jurídico | , , , , , , | Sem comentários ainda

Causos dos Tribunais – Acontecimentos hilários

Recebi por E-mail e resolvi publicar, hoje é domingo um bom dia para darmos umas boas rizadas, divirtam-se.

Advogados

Estas são piadas retiradas do livro ‘Desordem no tribunal’. São coisas que as pessoas realmente disseram, e que foram transcritas textualmente pelos taquígrafos, que tiveram que permanecer calmos enquanto estes diálogos realmente aconteciam à sua frente.
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Advogado : Qual é a data do seu aniversário?
Testemunha: 15 de Julho.
Advogado : Que ano?
Testemunha: Todos os anos.
______________________________________________
Advogado : Essa doença, a miastenia gravis, afecta a sua memória?
Testemunha: Sim.
Advogado : E de que modo ela afecta a sua memória?
Testemunha: Eu esqueço-me das coisas.
Advogado : Esquece… Pode nos dar um exemplo de algo que você tenha
esquecido?
__________________
Advogado : Qual foi a primeira coisa que o seu marido disse quando
acordou aquela manhã?
Testemunha: Ele disse, ‘Onde estou, Berta?’
Advogado : E por que é que se aborreceu?
Testemunha: O meu nome é Célia.
______________________________________________
Advogado : Diga-me, doutor… não é verdade que, ao morrer no sono, a
pessoa só saberá que morreu na manhã seguinte?
_____________________________________________
Advogado : O seu filho mais novo, o de 20 anos…
Testemunha: Sim.
Advogado : Que idade é que ele tem?
______________________________________________
Advogado : Sobre esta foto sua…o senhor estava presente quando ela
foi tirada?
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Advogado : Então, a data de concepção do seu bebé foi 8 de Agosto?
Testemunha: Sim, foi.
Advogado : E o que é que estava a fazer nesse dia?
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Advogado : Ela tinha 3 crianças, certo?
Testemunha: Certo.
Advogado : Quantos meninos?
Testemunha: Nenhum.
Advogado : E quantas eram meninas?
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Advogado : Sr. Marcos, por que acabou o seu primeiro casamento?
Testemunha: Por morte do cônjuge.
Advogado : E por morte de que cônjuge ele acabou?
_______________________________________________
Advogado : Poderia descrever o suspeito?
Testemunha: Ele tinha estatura mediana e usava barba.
Advogado : E era um homem ou uma mulher?
____________________________________________
Advogado : Doutor, quantas autópsias já realizou em pessoas mortas?
Testemunha: Todas as autópsias que fiz foram em pessoas mortas…
______________________________________________
Advogado : Aqui no tribunal, para cada pergunta que eu lhe fizer, a
sua resposta deve ser oral, está bem? Que escola frequenta?
Testemunha: Oral.
____________________________________________
Advogado : Doutor, o senhor lembra-se da hora em que começou a
examinar o corpo da vitima?
Testemunha: Sim, a autópsia começou às 20:30 h.
Advogado : E o sr. Décio já estava morto a essa hora?
Testemunha: Não… Ele estava sentado na maca, questionando-se por que
razão eu estava a fazer-lhe aquela autópsia.
___________________________________________
Advogado : O senhor está qualificado para nos fornecer uma amostra de
urina?
_____________________________________________

Babaca******* Esta é a melhor! ********
Advogado : Doutor, antes de fazer a autópsia, o senhor verificou o
pulso da vítima?
Testemunha: Não.
Advogado : O senhor verificou a pressão arterial?
Testemunha: Não.
Advogado : O senhor verificou a respiração?
Testemunha: Não..
Advogado : Então, é possível que a vítima estivesse viva quando a
autópsia começou?
Testemunha: Não.
Advogado : Como é que o senhor pode ter a certeza?
Testemunha: Porque o cérebro do paciente estava num jarro sobre a
mesa.
Advogado : Mas ele poderia estar vivo mesmo assim?
Testemunha: Sim, é possível que ele estivesse vivo e tirando o curso
de Direito em algum lugar!!!

21 Junho, 2009 Publicado por materiasjuridicas | Piadas e Causos | , , , , , , | Sem comentários ainda

LEI 11.941/09 – O REFIS 4

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O REFIS 4

Paulo Quezado

(advogado em Fortaleza)

Após grandes discussões no Congresso Nacional, finalmente o governo editou a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. Fruto da transformação da MP nº 449/2008, esta lei traz várias novidades e altera em muito a legislação tributária federal, indo desde o processo administrativo ao campo previdenciário. Entre as novidades ansiosamente aguardadas por muitos contribuintes, surge mais uma oportunidade para as pessoas física e jurídica parcelar seus débitos fiscais e usufruir de todos os benefícios advindos deste novo parcelamento.

Não tem jeito. Diante da alta carga fiscal, de tempo em tempo, o governo abre aos contribuintes uma nova oportunidade de regularizar as dívidas fiscais. Agora, então, é o momento do que se pode chamar de “Refis 4”. Sim, isto mesmo, “Refis 4”, pois além dos parcelamentos regulares, o brasileiro já se familiarizou com as Leis 9.964/00 (Refis 1), 10.684/03 (Refis 2) e MP 303/06 (Refis 3).

Quando do primeiro Refis (Lei 9.964), apenas a pessoa jurídica poderia parcelar suas dívidas tributárias. Hoje, pessoas física e jurídica podem decidir por esta via de saneamento fiscal. A lei 11.941 permite o parcelamento de todos os débitos junto à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com uma grande novidade: débitos individualmente apontados pelo contribuinte até a data de opção. Poderão ser parcelados os saldos dos Refis e demais parcelamentos anteriores não cumpridos, de créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de execução fiscal ajuizada, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI provindos da aquisição de insumos tributados à alíquota zero ou como não-tributados.

O parcelamento poderá ir até 180 meses, com parcelas mínimas de R$ 50,00, para pessoa física e R$ 100,00, para pessoa jurídica. Todavia, o governo vetou a regra que permitia a correção do débito consolidado pelo índice da TJLP, como sempre foi nos parcelamentos anteriores. Agora, deverá ser aplicado a SELIC, o que não é nada bom para quem já busca uma saída desesperadora para suas dívidas tributárias. Por outro lado, há reduções de juros, multa e encargo legal, que variam de 20% a 100%, conforme a forma que o débito for pago ou parcelado. Sem contar com a ressurreição da antiga regra do “Refis 1”, que permite liquidar juros e multa com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica.

A nova lei não exige garantia ou arrolamento de bens para o parcelamento e, mais uma vez, garante a suspensão da pretensão punitiva do Estado, enquanto o contribuinte estiver com o seu parcelamento em dia, referente aos crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária, com a extinção da punibilidade após o pagamento integral do débito.

Em última análise, o “Refis 4” reflete o amadurecimento da relação Fisco-contribuinte na normatização dos parcelamentos especiais. Basta, agora, aguardar suas regras de execução, a serem expedidas pela Receita Federal do Brasil e PGFN, em 60 dias da publicação da Lei.

Contato: pauloquezado@pauloquezado.com.br

4 Junho, 2009 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , , , , | 16 Comentários

A CAMARA DOS DEPUTADOS APROVA PEC DO DIVÓRCIO

Como a lei se origina nos usos e constumes do povo, a PEC do divórcio vem em boa hora, acabando com a exigência da separação judicial e dando maior agilidade ao processo. Agora é com o Senado Federal que se observar o clamor da sociedade aprovará o Projeto.

Segue notícia na íntegra publicana no site da camara dos deputados:

noivo felis

Plenário aprova fim de exigência de prazo para pedir divórcio

A PEC votada nesta terça-feira pela Câmara ainda precisa passar por análise em dois turnos no Senado.

O Plenário aprovou nesta terça-feira, em segundo turno, proposta de emenda à Constituição que acaba com o prazo exigido pela Constituição para a realização do divórcio. Atualmente, para entrar com o processo é necessário provar a separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos. A matéria precisa ser votada agora pelo Senado.

O texto, aprovado por 315 votos a 88 e 5 abstenções, é o do substitutivo do deputado Joseph Bandeira (PT-BA) para a PEC 413/05, do deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), e a PEC 33/07, do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA).

Os autores apresentaram a proposta por sugestão do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDF), que congrega juízes, advogados, promotores de Justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos.

Risco de fraude

De acordo com Biscaia, as regras originais da Constituição apenas dificultavam a separação e incitavam à fraude, por causa da necessidade de apresentar testemunhas. “Essa emenda vai ao encontro do sentimento da sociedade”, afirmou.

Já o deputado Barradas Carneiro disse acreditar no casamento, mas ressaltou que a lei não pode obrigar alguém a ficar casado. “Sou católico e acredito que essa PEC favorece o casamento se admitirmos que ele não é apenas papel e aliança, e sim uma comunhão de afetos e de propósito de vida em comum”, afirmou. Segundo ele, o sistema atual onera demais as cerca de 500 mil pessoas que se separam anualmente, pois são impostos dois processos na Justiça.

Lei ordinária

Em outra votação, o Plenário suprimiu, do texto, a referência à lei ordinária na dissolução do casamento civil pelo divórcio. Essa supressão ocorreu por meio de emenda assinada por vários líderes de partidos, que obteve 311 votos favoráveis de deputados e 59 contrários.

O argumento para retirar a expressão da PEC é o de que seria possível até aumentar, na lei, o prazo exigido hoje na Constituição para requerer o divórcio e que está sendo retirado pela PEC.

Lei espanhola

O relator Joseph Bandeira lembrou que a Constituição do Brasil usou o prazo vigente na lei espanhola desde 7 de julho de 1981. “Insistiu-se em manter a indissolubilidade do vínculo como matéria constitucional”, criticou, ressaltando que vários outros países tratam da matéria no âmbito do Direito comum.

Ele explicou que, juridicamente, a separação judicial apenas dispensa os cônjuges dos deveres de coabitação e fidelidade recíproca (artigo 1.576 do Código Civil). Já o divórcio “põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso” (artigo 24 da Lei 6.515/77), permitindo novo casamento.

Divórcio direto

Apesar de a Constituição prever o divórcio direto depois de dois anos de comprovada a separação de fato, muitas pessoas entram com processo de separação judicial. Isso resulta em um novo processo para a realização do divórcio depois de um ano da separação. Assim, é preciso pagar honorários de advogados duas vezes; no caso da Defensoria Pública, é agravado o acúmulo de processos.

De acordo com o relator, o antigo desquite, hoje separação judicial, foi mantido no Direito brasileiro em virtude de um arranjo político feito para permitir a adoção do divórcio no País. “Foi uma fórmula que agradava àqueles frontalmente contrários ao divórcio e que se contentavam com a possibilidade de ser terminada apenas a sociedade conjugal”, disse.

3 Junho, 2009 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , , , , , , , | 4 Comentários

EFICÁCIA E TERMO INICIAL DA NORMA

Eficácia casa mae joana

Dando continuidade as citações do livro “Instituições de Direito Civil”de Limongi França, falaremos sobre a EFICÁCIA E TERMO INICIAL DA NORMA.

1. EFICÁCIA E TERMO INICIAL:

“Uma vez promulgada pelo poder competente a le se diz executória. Mas só depois de publicamente conhecida é que se torna obrigatória, pois sem isso não poderia reclamar obediência aos seus mandamentos.

Não obstante, o termo inicial da eficácia ou vigência da lei pode não ser a data da publicação, mas um dia certo, ou o sucesso de algum acontecimento ou de uma formalidade. Esse limite é assinado pela própria lei, e, no seu silêncio, conforme se verá adiante, pelas disposições supletivas do sistema.”

COMENTÁRIOS: Em pesquisa no MAGISTER, encontrei o trecho abaixo que trata da eficácia da norma de forma resumida e objetiva, vejamos:

De Plácido e Silva 26 indica para eficácia: “Derivado do latim efficacia, de efficax (que tem virtude, que tem propriedade, que chega ao fim), compreende-se como a força ou poder que possa ter um ato ou um fato, para produzir os desejados efeitos”.
Revela-se, portanto, como o vigor que autoriza a geração de efeitos, segundo o Direito, segundo as normas pré-estabelecidas pela sociedade.
Rizzatto Nunes 27 lembra que eficácia não se confunde com vigência. Com a última a norma passa a viger: “Portanto ela age do presente em direção ao futuro”, enquanto a primeira “atua tanto do presente em direção ao futuro como pode atingir o passado”, e resume 28: “eficácia é a possibilidade de produção de efeitos”, o que se distingue da incidência, que “é a concreta produção dos efeitos criados na realidade social”.
Paulo Nader 29 explica:
“Por eficácia devemos designar o resultado social positivo alcançado pelas normas jurídicas. Lei eficaz é aquela que provoca as conseqüências almejadas por seu autor ao elaborá-la. Ao programar um conjunto de normas, o órgão criador tem por mira atender à realidade social, que apresenta algum tipo de problema. O instrumento normativo é empregado como recurso técnico capaz de resolver a questão”.
E exemplifica:
“Consideremos a hipótese de o administrador pretender resolver o problema de carência de moradias em determinada época. Visando a incentivar a construção civil, terá diante de si algumas alternativas para o encaminhamento da solução, entre as quais escolherá uma fórmula que transformará em lei. Esta logrará eficácia se, com a promulgação e vigência, induzir à construção de habitações em número correspondente à sua expectativa”.

3 Junho, 2009 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , , , | Sem comentários ainda

Inventário e Partilha e Separação e Divórcio por via Administrativa – Reforma da Lei nº 11.441, de 04.01.2007

Atenção ao pontuar!

‘Um homem rico estava muito mal, agonizando. Pediu papel e caneta. Escreveu assim:
‘Deixo meus bens a minha irmã não a meu sobrinho jamais será paga a
conta do padeiro nada dou aos pobres. ‘
Morreu antes de fazer a pontuação. A quem deixava a fortuna? Eram quatro concorrentes.
1) O sobrinho fez a seguinte pontuação:
Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho. Jamais será paga a conta do padeiro. Nada dou aos pobres.
2) A irmã chegou em seguida. Pontuou assim o escrito:
Deixo meus bens à minha irmã. Não a meu sobrinho. Jamais será paga a conta do padeiro. Nada dou aos pobres.
3) O padeiro pediu cópia do original. Puxou a brasa pra sardinha dele:
Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho? Jamais! Será paga a conta do padeiro. Nada dou aos pobres.
4) Aí, chegaram os descamisados da cidade. Um deles, sabido, fez esta  interpretação:
Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho? Jamais! Será paga a conta do padeiro? Nada! Dou aos pobres.

Divórcio

Aproveitando a piada, que envolve o direito sucessório, segue um artigo de Humberto Teodório Júnior que tratra dos institutos da sucessão pela via administrativa:

Inventário e Partilha e Separação e Divórcio por via Administrativa – Reforma da Lei nº 11.441, de 04.01.2007
Humberto Theodoro Júnior

Humberto Theodoro Júnior
Professor Titular da Faculdade de Direito da UFMG.
Desembargador Aposentado do TJMG.
Membro da Academia de Direito de Minas Gerais, do Instituto dos
Advogados de Minas Gerais, do Instituto de Direito Comparado
Luso-Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Direito Processual,
do Instituto Ibero-americano de Direito Processual e da
Internacional Association of Procedural Law. Advogado.

Prática Jurídica
SUMÁRIO:
1. Introdução. 2. Inventário e partilha por via administrativa. 3. Requisitos para aplicação do regime notarial na sucessão “causa mortis”. 4. Execução da partilha por via administrativa. 5. Inventário administrativo e inventário judicial. 6. Regulamentação baixada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o inventário e partilha por via notarial. 7. Separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. 8. Regulamentação baixada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre separação e divórcio consensuais por via notarial. 9. Execução de acordo de separação ou divórcio ajustado por escritura pública. 10. A relevância da função pública desempenhada pelos tabeliães. 11. Conclusões.
1. Introdução
Longa tradição do direito brasileiro sempre submeteu a sucessão hereditária e a dissolução da sociedade conjugal às vias judiciais, mesmo quando inexistisse litígio entre os interessados. Para esses casos não contenciosos, a tramitação em juízo correspondia a procedimentos de jurisdição voluntária, em que, sendo maiores e capazes os interessados, a atividade judicial se resumia, em última análise, à homologação do negócio jurídico realizado por consenso entre os sucessores ou os cônjuges.
Nesse sentido, prevê o art. 1.031 do CPC que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 do Código Civil, “será homologada de plano pelo juiz”, observando-se a disciplina prevista nos arts. 1.032 a 1.035 da lei processual. Da mesma forma, a separação consensual exige, para aperfeiçoar-se validamente, que o acordo entre os cônjuges seja reproduzido em petição assinada por ambos os consortes, com os requisitos do art. 1.121 do CPC, para que, após a tramitação determinada pelo art. 1.122 da mesma lei, possa ser homologada em juízo (CPC, art. 1.124).
A Lei nº 11.441, de 04.01.2007, permite a desjudicialização da prática dos negócios jurídicos, nas duas situações em foco, desde que realizados entre agentes capazes, e se atenda a outras exigências que enuncia. Os dispositivos reguladores dos procedimentos de jurisdição voluntária aplicáveis à espécie não foram revogados. Apenas foram acrescidos de novas disposições legais para permitir, a par da jurisdição voluntária, o uso das vias notariais, em determinadas circunstâncias.
As inovações são, sem dúvida, merecedoras de aplauso, tanto pelo aspecto de aliviar a justiça de volumosos feitos não contenciosos, como pelos efeitos favoráveis aos interesses das partes, que de maneira mais simples e mais expedita pode alcançar seus propósitos sem depender da complexidade e demora inevitáveis na tramitação em juízo.
2. Inventário e partilha por via administrativa
Doravante, em lugar de promover o inventário e partilha em juízo, podem os interessados adotar a via administrativa, recorrendo ao chamado foro extrajudicial, em que atuam os tabeliães ou notários. Eis o que dispõe o novo art. 982 do CPC, na redação que lhe deu a Lei nº 11.441/2002:
“Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”.
Sem qualquer participação do juiz, o inventário e a partilha poderão ser efetuados por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário, independentemente de homologação judicial (art. 982, caput). Trata-se de sistema antigo no direito europeu e que, a partir da Lei nº 11.441/2007, passou a vigorar também entre nós, gerando só benefícios para as partes e para os serviços judiciários. De fato, entre maiores e capazes que se acham em pleno acordo quanto ao modo de partilhar o acervo hereditário, nada recomenda ou justifica o recurso ao processo judicial e a submissão a seus custos, sua complexidade e sua inevitável demora. Por outro lado, a retirada do inventário da esfera judicial contribui para aliviar a justiça de uma sobrecarga significativa de processos. A reforma do art. 982, portanto, só merece elogios.
A utilização da via notarial, todavia, não é uma imposição da lei, mas uma faculdade aberta aos sucessores, que, se preferirem, poderão continuar a utilizar o procedimento judicial para obter a homologação do acordo de partilha, observando o rito dos arts. 1.031 a 1.035. Se tal acontecer, a partilha consensual não dependerá das exigências formais traçadas pelo art. 982 para o inventário e partilha administrativos. A divisão amigável poderá constar de petição, termo nos autos ou mesmo de escritura pública, a qual não estará obviamente condicionada à participação de advogado. As partes serão assistidas por advogado em juízo, ao postularem a homologação prevista no art. 1.031 e não necessariamente no ato notarial já que este não terá sido praticado com o fim de excluir o processo judicial.
3. Requisitos para aplicação do regime notarial na sucessão “causa mortis”
A existência de testamento a cumprir e a presença de interessado incapaz na sucessão impedem o inventário por escritura pública. A validade do ato notarial dependerá, ainda, de estarem todas as partes assistidas por advogados, cuja qualificação e assinatura constarão obrigatoriamente de escritura (art. 982, parágrafo único, acrescido pela Lei nº 11.441/2007).
Para utilizar-se, portanto, a via administrativa na prática do inventário e partilha, impõe-se o cumprimento das seguintes exigências legais:
a) todos os interessados hão de ser maiores e capazes; os regularmente emancipados, antes da idade legal, equiparam-se plenamente aos maiores e, assim, poderão também participar do ato notarial (Código Civil, art. 5º, parágrafo único); basta que um dos participantes seja incapaz para inviabilizar a solução administrativa da sucessão;
b) a sucessão não pode ser testamentária; tem de ser legítima, pois a existência de testamento torna obrigatório o seu cumprimento pelas vias judiciais;
c) todos os interessados devem estar concordes quanto aos termos do inventário e quanto à partilha, de forma que qualquer divergência entre eles conduzirá ao procedimento judicial contencioso;
d) todas as partes interessadas deverão comparecer à presença do tabelião assistidas por advogado, que pode ser comum ou não; não é preciso outorgar mandato, porque partes e advogados estarão presentes ao ato notarial e todos firmarão a escritura; declarará cada interessado, quem é o advogado que o assiste, e este, no exercício de seus múnus se identificará e se qualificará convenientemente; não há necessidade de que todos sejam assistidos pelo mesmo advogado, embora isto possa acontecer, e se forem vários, cada qual declinará a quem está assistindo; a nenhum dos interessados será permitido firmar a escritura sem a assistência advocatícia, sob pena de invalidar o ato, pois a lei proíbe ao tabelião lavrá-lo sem a observância dessa exigência 1. Trata-se, pois, de solenidade substancial ao aperfeiçoamento do inventário e partilha administrativos.
Como se passa com as escrituras em geral, o tabelião é responsável pelo controle do recolhimento do imposto de transmissão e pela exigência de comprovantes das quitações tributárias que digam respeito aos bens transmitidos e sem os quais a escritura de inventário e partilha não logrará registro no cartório imobiliário.
O modo de estruturar o conteúdo da escritura será equiparável ao observado nas comuns escrituras de divisão de condomínio: identificam-se todos os comunheiros e todos os bens comuns; atribui-se valor ao cervo e define-se a quota ideal com que cada interessado irá concorrer na partilha; por último, elabora-se uma folha de pagamento para cada um deles, descrevendo os bens que formarão o respectivo quinhão.
Não haverá partilha, mas apenas inventário, quando a transmissão causa mortis contemplar sucessor único. Em qualquer caso, seja único ou sejam vários os sucessores, não haverá formal de partilha para ser levado ao registro imobiliário. A própria escritura pública será o título hábil para o ato registral, devendo o tabelião fornecer aos interessados o competente traslado.
Não há lugar para a figura do inventariante no inventário administrativo. Tudo se resolve de plano, no contato direto e imediato entre os interessados, seus advogados e o tabelião. Não há processo, nem mesmo procedimento, mas simplesmente um único ato notarial. A escolha do tabelião é feita pelas partes e não fica sujeita a vinculação ao último domicílio do de cujus, ao local do óbito, à situação dos bens ou ao domicílio dos sucessores. Há de respeitar-se, porém, a sede funcional do tabelião, que somente tem atribuição para lavrar atos de seu ofício dentro de sua circunscrição territorial. Os interessados podem deslocar-se à procura de tabelião de sua confiança fora de seu foro, mas o tabelião não pode transportar-se para lavrar escritura em local não compreendido pela sua circunscrição territorial.
A sucessão processada administrativamente não é privativa dos nacionais ou dos estrangeiros residentes ou domiciliados no País. Também os que aqui não vivem podem realizar o inventário e partilha dos bens situados no Brasil, desde que o façam perante tabelião brasileiro e sob observância de todas as exigências do art. 982 e seu parágrafo único.
4. Execução da partilha por via administrativa
Ao formal de partilha extraído do processo sucessório judicial, a lei confere a qualidade de título executivo judicial para reclamar a entrega dos bens divididos em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores singulares ou universais (art. 475-N, VII). Feita a partilha por ato notarial, não há que se pensar em formal de partilha e tampouco em execução de título judicial. A escritura pública, todavia, retratando obrigação de entrega de coisa, de forma certa, líquida e exigível, configura, por si só, título executivo, nos termos do art. 585, II.
Com base, portanto, em escritura obtida nos moldes do art. 982, o sucessor poderá promover execução forçada, caso outro interessado retenha bem do acervo que lhe tenha sido adjudicado na partilha. A execução será, na espécie, de título extrajudicial, e não de título judicial, como acontece com o formal, tornando, de tal sorte, mais amplo o campo de debate no caso de eventuais embargos (art. 745, V).
5. Inventário administrativo e inventário judicial
A Lei nº 11.441/2007 instituiu um inventário que se pode realizar por via administrativa, com intervenção apenas de tabelião e advogado 2. A opção pelo ato notarial prejudica o inventário judicial. A previsão dessa via puramente negocial para solucionar a sucessão hereditária, no entanto, não impede que os interessados prefiram o processo judicial para ultimar a transmissão dos bens deixados pelo de cujus, caso em que a partilha consensual se submeterá à homologação na forma do art. 1.031.
Ainda que o processo sucessório tenha se iniciado em juízo e sem consenso entre os interessados, poderá ser encerrado por partilha notarial, a qualquer tempo, se não houver interessado incapaz envolvido na sucessão. Se isto ocorrer, a partilha feita extra-autos por meio de escritura pública, nem reclamará homologação judicial para ser levada ao registro de imóveis. O processo judicial será simplesmente encerrado por perda de objeto.
Se, todavia, as partes preferirem solenizar a partilha em juízo poderão juntar a escritura aos autos e requer que a extinção do processo se dê com a homologação facultativa do ato negocial de dissolução do condomínio causa mortis.
Há quem pense ter a lei nova criado não uma faculdade para o uso do inventário extrajudicial, mas imposto a via notarial em caráter obrigatório nos casos enunciados pelo atual art. 982 do CPC. Assim, o dispositivo que afirma o inventário “poderá” ser feito por escritura pública haverá de ser lido como “deverá” ser efetivado por aquela via. Desse modo, quando couber o inventário notarial excluído estará, definitivamente, o judicial.
O argumento para aplicar-se a obrigatoriedade e não a facultatividade é o de que faltaria interesse à parte para justificar o uso da via judicial. Afirma-se, ainda, que, em hermenêutica legal, a expressão pode, às vezes, assume as proporções de deve 3.
De fato, há contextos normativos em que, para se manter a teleologia da regra e harmonizá-la com o sistema do ordenamento, o emprego do verbo poder pelo legislador há de ser entendido como expressivo de dever 4. É o que ocorre, por exemplo, quando se fala da função judicial, e nela se inclui a previsão de que o juiz pode determinar medidas cautelares atípicas (CPC, art. 798), ou pode antecipar efeitos da tutela de mérito (CPC, art. 273). Ninguém lerá o verbo poder em situações como estas no seu significado original de “ter faculdade”. É que, quando se trata da função jurisdicional, ao poder do juiz sempre corresponde o direito da parte de exigir sua atuação. Daí falar-se em poder-dever e, mais precisamente, em função do magistrado. O hermeneuta, portanto, entenderá o poder de praticar os atos jurisdicionais como sujeito ao dever de cumprir a prestação a que tem direito a parte que a invoca.
Não é esse, evidentemente, o caso do inventário e partilha, para o qual a lei mantém a previsão geral de um procedimento judicial para seu tratamento jurídico (art. 1.031), e, um regime de exceção, no qual os interessados podem fazê-lo fora do juízo, mediante escritura pública (art. 982, 2ª parte). Aqui não se pode divisar, funcionalmente, a criação de um poder do juiz de impedir o acesso dos interessados à justiça. Não é a função do juízo que está limitada, são as faculdades da parte que estão ampliadas de modo a criar-lhe uma possibilidade de optar entre dois remédios jurídicos que se prestam à mesma utilidade.
Por se abrir a possibilidade de uma solução extrajudicial alternativa não se quer dizer que se esteja interditando a solução judicial. Mesmo porque, no plano jurídico os efeitos obtidos por meio da via administrativa não serão exatamente os mesmos da via judicial. Basta lembrar que o formal de partilha, extraído do inventário processado em juízo, representa um título executivo judicial (CPC, art. 475-N, VII), enquanto o ato jurídico formalizado mediante escritura pública configura apenas um título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, II).
A diferença de efeitos manifesta-se na redução da área de discutibilidade do ato jurídico sucessório, enquanto, na impugnação à execução do título judicial podem-se argüir apenas as poucas matérias que não afetam a coisa julgada previstas no art. 475-L, nos embargos à execução do título extrajudicial, a impugnabilidade é a mais ampla possível, podendo versar sobre qualquer matéria que seria lícito utilizar como defesa no processo de conhecimento (CPC, art. 745, V). Os interessados obtêm pelo procedimento judicial um título mais forte que o alcançado pelo ato notarial.
Por outro lado, o tratamento da opção entre título executivo judicial e extrajudicial em face dos negócios preventivos de litígios, não é fenômeno esporádico verificado apenas no campo do inventário e partilha. Qualquer acordo pode ser feito particularmente, gerando título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, II). Não se pode, no entanto, privar as partes de submeter seu ato jurídico consensual, mesmo sem prévio litígio em juízo, à homologação judicial, por meio da jurisdição voluntária, para transformá-lo em título executivo judicial (CPC, art. 475-N, V).
A interpretação teleológica e sistemática, portanto, não conduz a ver na permissão do inventário e partilha por escritura pública, nos casos do art. 982 do CPC, uma vedação a que se prefira a partilha amigável homologada em juízo prevista, como regra geral, no art. 1.031, do mesmo código. É muito mais coerente com o seu sistema o caráter optativo da disposição feita pelo atual art. 982.
6. Regulamentação baixada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o inventário e partilha por via notarial
Através da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, o Conselho Nacional de Justiça detalhou procedimentos a serem observados pelos tabeliães na lavratura de escrituras de inventário e partilha. Dentre eles, merecem destaque os que são comentados a seguir.
É possível, segundo tal Resolução, a promoção do inventário extrajudicial também por cessionários de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes (art. 16).
Em regra não se exige a participação na escritura, do cônjuge do herdeiro. Havendo, porém, renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão de direitos (v.g., formação de quinhão maior do que o decorrente de partilha normal), necessária será a intervenção do cônjuge do herdeiro. Não se exigirá, porém, essa medida, qualquer que seja o tipo de partilha, se se tratar de casamento sob o regime da separação absoluta (Resolução nº 35/CNJ, art. 17).
A sucessão no caso de união estável pode ser promovida por inventário e partilha extrajudicial, havendo, é claro, consenso de todos os herdeiros. A própria união estável pode ser reconhecida por essa via, que se prestará, inclusive, para definir a meação do companheiro sobrevivente (Resolução nº 35/CNJ, arts. 18 e 19).
É, ainda, admissível o uso de escritura pública para os casos de sobrepartilha, ainda que referente a sucessão anteriormente processada em juízo, mesmo que a seu tempo houvesse herdeiro menor, hoje maior e capaz (Res. nº 35/CNJ, art. 25). O mesmo pode acontecer com as retificações de partilha, quando haja consentimento de todos os interessados (idem, art. 13).
Algumas providências que a Resolução nº 35/CNJ reputa necessárias para a perfeição da escritura de inventário e partilha extrajudiciais:
a) As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade, profissão, idade, estado civil), com especificação do regime de bens, data de casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio e residência (art. 20);
b) O autor da herança será qualificado de maneira completa, com especificação do regime de bens do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver, dia e lugar em que o óbito ocorreu, data da expedição da certidão de óbito (livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito), e com a menção ou declaração dos herdeiros ou de que o autor da herança não deixou outros herdeiros, nem testamento (art. 21);
c) Admite-se a representação dos interessados por procurador, que deverão estar munidos de procuração por instrumento público com poderes especiais. Veda-se, porém, a cumulação de funções de mandatário e de assistente das partes (art. 12);
d) Documentos a serem apresentados ao tabelião: (i) certidão de óbito do autor da herança; (ii) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; (iii) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; (iv) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto nupcial, se houver; (v) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a ele relativos; (vi) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; (vii) certidão negativa de tributos; (viii) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, se houver imóvel rural a partilhar (art. 22).
e) Os documentos de identidade das partes serão sempre exibidos em originais. Os demais documentos necessários à lavratura do ato notarial poderão constar de cópias autenticadas (art. 23). A escritura pública deverá fazer menção a todos os documentos apresentados (art. 24).
f) A gratuidade prevista na Lei nº 11.441/2007, segundo a Resolução nº 35/CNJ, compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais (art. 6º). Bastará que os interessados declarem não possuir condições de arcar com os emolumentos (art. 7º).
Em Minas Gerais, a Corregedoria Geral de Justiça baixou o Provimento nº 164/CGJ/2007 (publicado no DJMG de 02.03.2007), que também dispõe sobre a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por escritura pública.
Menciona o referido Provimento, com inteira procedência, a possibilidade de se utilizar a via notarial mesmo quando haja processo judicial em andamento ainda não julgado por sentença. Nesse caso, a escritura mencionará o juízo onde tramita o feito e o tabelião procederá à comunicação à autoridade judicial, nos trinta dias seguintes à lavratura de seu ato (art. 9º e parágrafo único).
7. Separação consensual e divórcio consensual por via administrativa
Segundo prevê a Lei nº 6.515, também o divórcio direto pode ser obtido sob a modalidade consensual, caso em que o procedimento de jurisdição voluntária será o previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do CPC, ou seja, o mesmo observado na separação consensual (Lei nº 6.515, art. 4º, § 2º).
Além do divórcio direto, alcançável depois de dois anos de separação de fato do casal (Lei 6.515, art. 40, caput), há possibilidade de obter-se o divórcio por conversão de anterior separação judicial (idem, art. 35), desde que transcorrido o prazo de um ano contado da sentença principal, ou da decisão cautelar que tenha concedido a separação de corpos (art. 36, parágrafo único, inciso I, da mesma Lei) 5. Também essa conversão é passível de obtenção pelo procedimento do divórcio consensual, mesmo que ainda esteja pendente alguma causa litigiosa em torno da separação 6.
Em todos os casos de separação consensual ou de divórcio consensual (direto ou por conversão) há circunstâncias em que a lei dispensa o procedimento judicial de jurisdição voluntária e permite às partes o acesso à via administrativa notarial para obter tanto a separação como o divórcio extrajudicialmente, sem depender sequer da posterior homologação em juízo.
Para tanto, os cônjuges (ou ex-cônjuges) deverão recorrer a um tabelião para reduzir a escritura pública o acordo a que chegaram. Terão de fazê-lo, porém, com assistência de advogado comum, ou de advogados diversos (um para cada consorte), que acompanharão o ato notarial e firmarão a escritura juntamente com o tabelião e as partes (art. 1.124-A, § 2º do CPC, criado pela Lei 11.441/2007).
A escritura pública assim lavrada “não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis” (CPC, art. 1.124-A, § 1º).
A validade da separação ou divórcio por via notarial está legalmente subordinada às seguintes exigências traçadas pelo art. 1.124-A:
a) inexistência de filhos menores ou incapazes do casal (caput);
b) observância dos prazos legais para obtenção da separação consensual ou do divórcio consensual (caput);
c) inclusão na escritura das disposições relativas: (i) à descrição e partilha dos bens comuns; (ii) à pensão alimentícia que um cônjuge prestará, eventualmente, ao outro; e (iii) ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento (caput);
d) assistência dos contratantes por advogado comum, ou por advogado de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial (§ 2º).
Para os necessitados, a lei garante a gratuidade da escritura e demais atos notariais, com a expedição de translado e o registro no cartório civil e imobiliário. Para obtenção do benefício legal, será suficiente a declaração pelo interessado de que é pobre sob as penas da lei (§ 3º).
Reconhece-se à separação e divórcio consensuais por via notarial o mesmo caráter facultativo previsto para o inventário e partilha por escritura pública, segundo as razões expostas no item nº 5, retro.
8. Regulamentação baixada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre separação e divórcio consensuais por via notarial
Por meio da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, o Conselho Nacional de Justiça detalhou procedimentos a serem observados pelos Tabeliães na lavratura de escrituras de separação e divórcio consensuais. Dentre eles, merecem destaque os que são comentados a seguir:
É possível, para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/2007, a livre escolha do tabelião de nota, não se aplicando, portanto, as regras de competência do Código de Processo Civil (art. 1º).
Quando as partes não dispuserem as condições econômicas para contratar advogado, caberá ao tabelião recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a seccional da OAB, para viabilizar a assistência jurídica gratuita (art. 9º).
Permite-se o uso da escritura pública para consensualmente retificarem-se cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais (art. 44), o mesmo ocorrendo em relação ao ajuste do uso do nome de casado. Nessa hipótese, a retificação poderá ser efetuada por declaração unilateral da parte, em escritura pública, com assistência de advogado, se se tratar de volta ao uso do nome de solteiro (art. 45).
O comparecimento das partes ao ato notarial por meio de procurador é possível, mas o mandatário deverá ser constituído por instrumento público, com poderes especiais e com descrição das cláusulas essenciais e com prazo de validade de trinta dias (art. 36) 7.
Confere-se ao Tabelião poder para recusar a lavratura da escritura de separação ou divórcio, se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito (art. 46).
Permite-se o emprego da escritura pública para o restabelecimento da sociedade conjugal, ainda que a separação tenha sido judicial (art. 48). Todavia, não se pode operar o restabelecimento com modificações na sociedade conjugal (art. 50).
Para a conversão da separação em divórcio consensual, dispensa-se a apresentação de certidão atualizada do processo judicial. Bastará a certidão da averbação da separação no assento de casamento (art. 52).
No divórcio direto, a Resolução não autoriza a escritura mediante simples declaração dos interessados de ter se cumprido o lapso de dois anos de separação. Cabe ao Tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e exigir prova documental da separação, se houver. Inexistindo tal prova, poderá aceitar declaração testemunhal, transcrevendo-a na escritura (art. 53) 8.
Em Minas Gerais, a Corregedoria Geral de Justiça baixou o Provimento nº 164/CGJ/2007 (publicado no DJMG de 02.03.2007), que também dispõe sobre a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por escritura pública.
Menciona o referido Provimento, com inteira procedência, a possibilidade de se utilizar a via notarial mesmo quando haja processo judicial em andamento ainda não julgado por sentença. Nesse caso, a escritura mencionará o juízo onde tramita o feito e o tabelião procederá à comunicação à autoridade judicial, nos trinta dias seguintes à lavratura de seu ato (art. 9º e parágrafo único).
9. Execução do acordo de separação ou divórcio ajustado por escritura pública
Quando a separação e o divórcio se dão por via judicial, o acordo homologado configura título executivo judicial, seja para a exigência da pensão seja para a entrega de bens partilhados (arts. 475-I e 475-N, nºs I e VII).
Quando, porém, o caso é de separação ou divórcio ajustados, negocialmente, por meio de escritura pública (art. 1.124-A), inexistem sentença e formal de partilha para sustentar execução de título judicial. Há, entretanto, um documento público que comprova a estipulação, entre os ex-cônjuges, de obrigações suficientemente precisas, quanto à existência, ao objeto e à atualidade. Logo, configurado se acha o título executivo previsto no art. 585, I, do CPC, qual seja, “a escritura pública” retratadora de “obrigação certa, líquida e exigível” (art. 586).
Se o título gerado nos moldes do art. 1.124-A do CPC não é título executivo judicial, visto que não proveniente de julgado proferido em juízo, dúvida não há de que constitui título executivo extrajudicial. Portando-o, o cônjuge poderá, diante de eventual inadimplemento do devedor, intentar execução forçada, nos moldes do Livro II do CPC, sem necessitar de prévio acertamento em processo de conhecimento.
Tratando-se, contudo, de execução de título extrajudicial, os embargos do executado poderão assumir dimensões maiores do que as da simples impugnação ao cumprimento de sentença. Todas as matérias que seriam argüíveis em contestação a uma ação ordinária poderão ser invocadas nos referidos embargos (art. 745, V).
10. A relevância da função pública desempenhada pelos tabeliães
É bom relembrar que a função do tabelião é de caráter público, embora não seja ele um funcionário público. Mas é por delegação do Estado que a exerce. Consiste ela, por definição constitucional (CF., art. 236), em “atividade exercida em caráter privado, mas que preenche o aspecto de função pública, uma vez que intervenção do tabelião atende a interesses gerais da sociedade, imprimindo autenticidade aos atos por ele praticados mediante sua fé-pública” 9. Não raras vezes, portanto, a lei exige sua participação no aperfeiçoamento de negócios jurídicos solenes, como requisito substancial de validade.
Figura antiqüíssima nas tradições do direito, ao tabelião se reserva uma atividade de alta relevância para a Justiça. É que sua função é de tal natureza que se torna “uma atividade jurídico-cautelar” cujo fim específico é orientar ou “dirigir imparcialmente os particulares na individuação regular de seus direitos subjetivos, para dotá-los de certeza jurídica, conforme a necessidade do tráfego e de sua prova eventual” 10.
A certeza jurídica, como pressuposto da segurança dos atos e negócios jurídicos, assume o primeiro plano da relevância social da missão desempenhada pelos tabeliães na tutela e assessoramento dos particulares no tráfego negocial. Na verdade, porém, seu papel de acautelador de litígios assume proporções de maior complexidade, envolvendo funções de “consultor jurídico”, de “polícia jurídica” e, ainda, de “redator especializado” 11.
Não se trata de um simples elaborador de escrituras. O tabelião tem institucionalmente o dever de conduzir o negócio desejado pelas partes às formas e condições necessárias ao melhor resultado jurídico possível 12. A ele costuma-se atribuir uma função assemelhada à do mediador, que deve atuar sempre de maneira imparcial, para fazer jus à confiança pública nele depositada. Perante as partes – sujeitos do negócio jurídico a aperfeiçoar-se com sua intervenção – o tabelião procura captar a real vontade dos interessados, para encontrar, junto com eles, a solução técnica melhor, com o que se impede o ulterior surgimento de conflitos, a bem das partes e da sociedade. Agindo assim, de forma preventiva ou acautelatória, o notário contribui para a harmonia e paz sociais, conferindo confiança aos atos jurídicos em cuja prática intervém. Graças à sua técnica e zelo, os atos jurídicos aperfeiçoados pelos tabeliães ficam menos sujeitos a vícios e, conseqüentemente, menos suscetíveis de questionamentos em demandas judiciais. É nesse sentido que se costuma afirmar que o notário “previne litígios, já que os atos emanados de seu serviço gozam de segurança jurídica (maior) gerando a harmonia social” 13.
É interessante observar que a atividade auxiliar da Justiça, em sentido lato, reconhecida ao notariado, tem sido útil à modernização até mesmo da execução forçada, que na Europa vem sendo progressivamente desjudicializada, transferindo-se para uma nova classe de notários, os agentes executivos. A estes confere-se o desempenho das funções executivas, aliviando as secretarias judiciárias e os juízes dos encargos rotineiros do cumprimento coativo das sentenças e demais títulos executivos. O juiz fiscaliza a execução à distância e só intervém pontualmente quando algum incidente mais grave ocorre, ficando sua interferência limitada à respectiva solução 14.
No Brasil, um exemplo de execução por via notarial já em vigor é o que ocorre no caso de inadimplência do devedor nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/1997. O credor fiduciário não depende de ação judicial para imitir-se na posse da garantia e promover sua venda de forma particular. Tudo se passa pela via administrativa perante o Oficial do Registro de Imóveis.
Vários são os princípios típicos apontados pela doutrina para os atos notariais, dentre eles o da forma solene capaz de gerar prova plena, o da assessoria das partes, o da captação da vontade real dos declarantes, o da proporção de economia e eficiência ao negócio projetado pelas partes, o da fé-pública, o da publicidade dos atos de seus ofícios, o do dever de exercício, de modo a ter o desempenho de sua função como necessário e irrecusável, sem qualquer discriminação 15.
Em suma: é a segurança jurídica o fim último buscado pelo sistema notarial e registral, no direito brasileiro e no direito comparado. A instituição existe para proporcionar segurança no mundo dos atos e negócios jurídicos, “seja pelo ângulo particular e privado das partes, como também para proteção da sociedade” 16. Ou seja:
“Instrumentos hígidos, redigidos por um especialista e com respeito à lei, permitem a executividade dos direitos e impedem litígios judiciais, sempre custosos, desgastantes, demorados. A segurança jurídica é meta do tabelião na formação do ato, nas técnicas notariais, no atendimento, na relação pessoal com as partes, na boa redação instrumental, na guarda de documentos e no próprio ato” 17.
Vale lembrar que nas escrituras de inventário e partilha, bem como nas de separação e divórcio consensuais, além da técnica normal do tabelião, as partes contarão, também, com a assistência de advogado, pelo que a legitimidade e segurança do ato sairão reforçadas mais ainda.
11. Conclusões
Tanto em relação ao inventário e partilha como ao divórcio e separação consensuais, a autorização legal para utilização da via extrajudicial representa a possibilidade de aliviar a justiça de um bom número de processos, diminuindo, assim, o excessivo volume de feitos que atualmente atravanca os serviços judiciários, sem que a segurança jurídica seja comprometida. Afinal, a atividade notarial equipara-se, na área de suas atribuições, à jurisdição voluntária exercida pelos órgãos judiciais 18.
Entretanto, esse possível alívio dos encargos forenses não deve impedir a faculdade que o sistema do Código de Processo Civil outorga às partes de alcançar efeito de título judicial para seus acordos privados por meio da respectiva homologação obtida por meio da jurisdição voluntária. Caberá às partes, e não ao juiz, exercer a faculdade de eleger a via jurídica que melhor lhes convém para concluir os acordos de partilha sucessória e de divórcio e separação consensuais.
Belo Horizonte, agosto de 2.007.

25 Maio, 2009 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , , , , , , , | 1 Comentário

ETMOLOGIA DA PALAVRA DIREITO

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Revendo meus livros antigos, me deparei com “Instituições de Direito Civil”, de Limongi França, que na minha época de estudante era um dos melhores autores.

Resolvi compartilhar alguns assuntos trazidos no livro, principalmente a parte conceitual atualizando e dando uma linguagem técnica, porém menos clássica.

Irei copiar a íntegra do texto original e depois farei comentários, atualizações e algumas jurisprudências.

Este será o primeiro post, depois tem mais.

O primeiro assunto é: “ETIMOLOGIA DA PALAVRA DIREITO”.

“A palavra direito, em nosso vernáculo, deriva imediatamente do latim directum.

No Direito Romano, o vocabulário utilizado para exprimir o direito era outro – jus-juris,da raiz sânscrita ju, de onde jumentum e jungere.

Mas, enquanto a expressão romana externada com oportunidade a idéia de jugo, isto é, vínculo que o direito cria entre as pessoas,o designativo traz consigo a metáfora de que o direito deve ser uma linha direta, exatamente conforme com a regra.

Assim, fundamentalmente, é direito aquilo que está conforme com as leis.”

Sobre o assunto, escolhi trecho de um artigo de Sérgio Assoni Filho, publicado no JURIS SÍNTESE:

“O desenvolvimento da ciência jurídica revelou que o conceito “Direito” pode ser vislumbrado sob mais de uma perspectiva, e que essas múltiplas concepções a seu respeito são, por sua vez, reveladoras da existência de diferentes formas de pensamento jurídico, de modo que um mesmo fenômeno jurídico pode ser compreendido de diversas maneiras, com destaque para a sua análise a partir da norma, da decisão ou do ordenamento concreto.

O Direito, como produto histórico-cultural, deve ser considerado um reflexo da realidade fática e também um dos níveis desta realidade, pois as concepções ou formas de pensamento jurídico se afirmaram em diferentes épocas e em diferentes lugares, denunciando a existência de um contraste não entre Direito e norma, decisão ou ordenamento, mas sobre a diferença entre o pensamento fundado sobre norma, decisão ou ordenamento.

Com a chegada do século XX, foram superados os argumentos normativistas (a abstração normativa era considerada capaz de solucionar os casos concretos por ser impessoal e objetiva), bem como os argumentos decisionistas (a decisão soberana era reputada infalível), diante da constatação de uma indispensável relação existente entre ordem jurídica positiva e realidade social, de maneira que o ordenamento jurídico apenas será considerado legítimo se nele houver o reconhecimento de uma responsabilidade ético-social.

Isso porque se chegou ao entendimento de que as regras jurídicas não são capazes de absorver, por si sós, todas as regras de cunho ético vigentes em uma sociedade, de modo que qualquer processo de decisão relativo a cenários de caráter histórico-cultural não poderá ser regido exclusivamente por normas positivadas, uma vez que a solução ao caso concreto, muitas vezes, deverá ter em conta elementos que não foram transpostos para o texto legal, a fim de que o referido processo jurídico-decisório esteja verdadeiramente à procura de uma solução amparada pela realidade fática.

Assim sendo, ganhou espaço o pensamento jurídico que concebe o Direito como ordenamento (estrutura concreta), em que as normas jurídicas são apenas uma limitada parcela do que compõe o objeto de análise da ciência jurídica, pois as normas têm reflexos profundos na realidade social, até porque uma legítima ordem jurídica se presta às mudanças institucionais necessárias, indo muito além da tradicional preocupação (normativista ou decisionista) com a mera solução dos casos concretos.

Encarar o Direito como instância do todo social existente, interagindo diretamente com os outros níveis da realidade (político, econômico e ideológico), ou da chamada estrutura social global, advém de uma nova forma de pensar a ciência jurídica, a partir de um espectro sistemático e principiológico, resultante de uma lenta e gradual evolução científica, com sucessivas aberturas metodológicas, que passou a levar em consideração finalidades, interesses, valores, conceitos, problemas concretos e instrumentos lingüísticos, sempre com referência aos textos normativos, mas os transcendendo, a fim de alcançar as verdadeiras aspirações dos destinatários da referida ordem jurídica.

Hodiernamente, portanto, exige-se um novo padrão, marcado pela busca ao atingimento de uma justiça material, não só na produção, mas também na interpretação/aplicação do Direito, havendo rejeição a pré-entendimentos decorrentes de um discurso meramente formal. Tais modelos pré-estruturais de caráter formal não são suficientes para a obtenção de uma solução jurídica legitimamente vinculada à realidade, posto que as regras jurídicas apenas têm efetiva correspondência aos fatos se forem encaradas como simples integrantes de um sistema, que deve levar em conta, necessariamente, também elementos suprapositivos como os dados sociológicos, ou seja, um verdadeiro “consenso” entre as soluções concretas somente pode ser obtido a partir de um discurso sistemático.

Desse modo, o Direito somente estará apto à proteção dos interesses socialmente relevantes se analisado sob a ótica de um sistema capaz de oferecer tratamento semelhante aos problemas concretos apresentados, a fim de que os conflitos de interesses nascentes no meio social sejam solucionados por meio de decisões previsíveis, que não dêem ensejo à existência de arbitrariedades em cada caso concreto.

Como a complexidade da realidade fática não pode ser plenamente apreendida pela ordem jurídica, torna-se premente a utilização de fórmulas generalizadoras (reduções dogmáticas), que possibilitem a comunicação de seu conteúdo à sociedade por ela regida. Todavia, tais fórmulas devem ser observadas com reservas, justamente porque o universo das realidades jurídicas também proporciona um enorme leque de possibilidades de interpretação/aplicação.

Daí evidenciarmos a necessidade de um pensamento jurídico de índole sistemática, tendo em mente que as regras jurídicas responsáveis pela ordenação social devem estar perfeitamente conectadas com as fórmulas de sua exteriorização, como que em um verdadeiro todo sintético. O que só é possível com o advento de uma ordem de princípios gerais de Direito, pois a estruturação principiológica confere a desejada estabilidade ou previsibilidade à ordem jurídica, visto que cada norma jurídica será interpretada/aplicada de acordo com o contexto sistêmico do qual ela faz parte, pois os princípios jurídicos gerais vão além da consideração das preferências ou valores subjetivos do intérprete/aplicador.

A produção prática do Direito resultará de um processo unitário de interpretação/aplicação, ou seja, de uma única operação agregadora de elementos normativos e elementos da realidade, cabendo ao intérprete/aplicador do Direito a materialização da solução, transformada em uma norma de decisão do caso concreto, na qualidade de norma jurídica geral a ele referível, portanto, responsável pela sua concretização.

A partir desse pensar sistemático do fenômeno jurídico, podemos então conceber o Direito como uma ordem institucional concreta, inclusive, reveladora de uma nova dinâmica do intervencionismo estatal nos outros domínios da estrutura social global, utilizando o Direito como verdadeiro instrumento de implementação de políticas públicas na atualidade, é dizer, regulando situações estruturais e também conjunturais, de modo que o conhecimento do fenômeno jurídico, no atual estágio de evolução da ciência jurídica, requeira meditações que levem em conta, ao mesmo tempo, as perspectivas da norma, da decisão e, particularmente, do ordenamento concreto.”

24 Maio, 2009 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , , , , | 1 Comentário

O que todo advogado gostaria de falar

Segue mais um artigo pelêmico do Dr. Edson Santana, um dos mais jóvens conselheiros da OAB/CE. Boa leitura.

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Para quem acreditava que nos Estados Unidos da América seria impossível elegerem um negro, a posse de Obama no maior cargo político daquele país, demonstra uma significativa mudança. O ato, além de contagiar com otimismo todo o planeta, mostrou que até uma nação conservadora ao extremo é capaz de repensar seu estilo de agir, aproveitando a adversidade para restabelecer a reserva moral daquela potencia mundial.

Para isso foi necessário coragem, disposição e acima de tudo que os paradigmas fossem superados. Da mesma forma, os sonhos dos advogados e de toda a sociedade em ter uma justiça operante, célere e eficaz, apenas serão factíveis quando pelo menos a verdadeira liberdade de expressão estiver afinada nos discursos e puder ser proclamada com naturalidade, sem revanches.

Afinal, porque será que existe a morosidade no Judiciário? Por motivos simples: porque às vezes falta verba para contratar quem julgue, ou quem digite, ou quem opere a burocracia, ou quem intime, ou até pelo fato de que quem deveria trabalhar o dia inteiro, trabalha apenas meio expediente, ou porque simplesmente escolhe quando trabalhar e não admite crítica.O advogado, não, tem mania de cumprir os prazos, é tolerante, e se for recém formado então? E quem é que atende advogado? E as prerrogativas ficam onde? Várias autoridades do próprio Judiciário, demonstraram, que essa história de morosidade também é de conhecimento do judiciário, e que sabe que a sociedade, a verdadeira patroa, que paga a conta, clama por uma solução urgente desse problema. Portanto, o que o advogado mais gostaria de falar nesse momento é de que chega de discursos e de planos mirabolantes com efeitos sensacionalistas, o que se espera, são transformações efetivas e profundas, no fundo, no fundo, a principal prerrogativa defendida pelo advogado, é que a justiça aconteça.

Edson Santana – Conselheiro da OAB-CE

17 Maio, 2009 Publicado por materiasjuridicas | Jurídico | , , , , , , , , | 2 Comentários